TJDFT - 0701884-57.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:28
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
13/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de EDIVAN LIMA MOTA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701884-57.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME EXECUTADO: EDIVAN LIMA MOTA S E N T E N Ç A Consta do feito que as partes, devidamente qualificadas, transacionaram visando à composição da lide (IDs 223436677 e 223965603).
Desta forma, o executado se compromete a adimplir o débito exequendo em 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 150,66 (cento cinquenta reais e sessenta e seis centavos), vencendo a primeira prestação em 15/02/2025 e as demais para o mesmo dia nos meses subsequentes.
Os valores deverão ser depositados na seguinte conta bancária: Banco: C6; Agência: 0001; C/C: 17272550-0; FAVORECIDO: DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS; PIX (CNPJ): 28.***.***/0001-80 Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o pacto, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intime-se o executado acerca dos dados da conta bancária da exequente.
Dê-se baixa e arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 10 de fevereiro de 2025, 13:30:48.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
10/02/2025 13:38
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:38
Homologada a Transação
-
04/02/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/01/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 13:33
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701884-57.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME EXECUTADO: EDIVAN LIMA MOTA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se pessoalmente a parte devedora no mesmo endereço/telefone informado nos autos para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria, sem incidência da multa de 10% (R$ 2.642,07), sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso a parte não mais seja encontrada no endereço/telefone informado nos autos, aplicar-se-á a regra do art. 19, §2º da Lei 9099/95 e a contagem do prazo para pagamento se iniciará a partir da data da diligência frustrada, independentemente de nova conclusão.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação. 1) Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10% (R$ 2.906,28). 1.1) Em caso de diligência frutífera, e desde que não se trate de quantia irrisória, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte executada por publicação no DJe, caso representada por advogado, ou pessoalmente, caso esteja sem representação, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. 1.1.1) Na hipótese de devedor sem advogado, caso a intimação da penhora retorne sem cumprimento, o ato será reputado válido nos termos do artigo 19, 2º da Lei 9099/95; 1.1.2) Se, em diligências anteriores, o devedor não foi encontrado no endereço ou telefone informado nos autos e não há notícia do seu paradeiro, aguarde-se em cartório o prazo de 5 dias para impugnação; 1.2) Em caso de impugnação tempestiva apresentada pelo devedor, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, anote-se conclusão para apreciação da impugnação; 1.3) Em caso de inércia do devedor intimado, converta-se em penhora o bloqueio realizado e promova-se a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Em seguida, expeça-se alvará da quantia transferida, independentemente de nova conclusão. 2) Em caso de penhora online infrutífera, promova-se consulta de bens via RENAJUD. 2.1) Caso a consulta ao RENAJUD apresente resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos. 2.2) Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora. 2.3) Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária. 3) Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 13 de dezembro de 2024, 18:23:37 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
16/12/2024 12:11
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:11
Outras decisões
-
05/12/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/12/2024 05:52
Recebidos os autos
-
05/12/2024 05:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
03/12/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
25/10/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:54
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
14/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701884-57.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME EXECUTADO: EDIVAN LIMA MOTA S E N T E N Ç A Consta do feito que as partes, devidamente qualificadas, transacionaram visando à composição da lide (IDs 208314345 e 210878693).
Desta forma, o executado se compromete a adimplir o débito de R$ 2.581,30 (dois mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta centavos) em 10 (dez) parcelas de R$ 258,13 cada, depositando os valores na conta bancária de titularidade da parte exequente, qual seja, Banco C6, Bank 336, agência 0001, conta corrente n. 17272550-0.
Considerando que o termo estipulado para o início do cumprimento foi superado antes da apreciação judicial, postergo o vencimento da primeira parcela para 25/09/2024 e as demais para o mesmo dia nos meses subsequentes.
Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o pacto, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intime-se o executado acerca dos dados da conta bancária da exequente.
Dê-se baixa e arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 19 de setembro de 2024, 18:57:28.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:24
Homologada a Transação
-
13/09/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701884-57.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME EXECUTADO: EDIVAN LIMA MOTA DECISÃO Entenda o exequente.
A multa estabelecida em acordo e decorrente do descumprimento do ajuste possui natureza jurídica de multa contratual: é a chamada cláusula penal, regulamentada nos artigos 408 a 416 do CC.
Assim, conforme a norma disposta no artigo 413 do Código Civil, A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Nesse passo, não pode o autor estabelecer que a multa cominatória equivalerá a 50% do valor integral por que caso o réu venha a adimplir boa parte das parcelas, sobre o saldo devido será acrescido ainda metade do valor do débito originário, implicando desta forma enriquecimento ilícito.
Importante, ainda, ressaltar, em analogia às regras de parcelamento do valor do débito exequendo, na forma do artigo 916, por ocasião da inadimplência é estabelecida multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
Assim, concedo ao autor o prazo de dois dias para reformular a contraproposta apresentada no ID 209947334.
Recanto das Emas/DF, 10 de setembro de 2024, 15:58:59.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
10/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:02
Outras decisões
-
04/09/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701884-57.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME EXECUTADO: EDIVAN LIMA MOTA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da proposta de ID 208314345.
Prazo 5 dias, sob pena de arquivamento.
Recanto das Emas-DF, 23 de agosto de 2024 18:59:51.
TATIANE DA CRUZ BRANDAO VASCONCELOS Servidor Geral -
23/08/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:08
Decorrido prazo de EDIVAN LIMA MOTA - CPF: *50.***.*63-68 (EXECUTADO) em 30/07/2024.
-
30/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701884-57.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME EXECUTADO: EDIVAN LIMA MOTA DECISÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a proposta de parcelamento do valor devido apresentada no ID 201602384.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Int.
Recanto das Emas/DF, 25 de junho de 2024, 18:50:45.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:05
Outras decisões
-
24/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/06/2024 05:50
Decorrido prazo de EDIVAN LIMA MOTA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:43
Outras decisões
-
10/05/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:45
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
30/04/2024 03:37
Publicado Edital em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
19/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701884-57.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME EXECUTADO: EDIVAN LIMA MOTA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em notas promissórias (ID 189185946).
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária dos títulos originais, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A planilha com o valor devido se encontra no ID 189183394.
Cite-se a parte executada, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para que efetue o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora sobre seus bens, cientificando-a sobre a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente da realização de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 914 do CPC c/c artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995.
Caso o endereço da parte executada se situe em comarca não contígua, cite-se pela via postal.
Em atenção à isonomia com que as partes devem ser tratadas e ao princípio da celeridade processual inerente ao procedimento dos Juizados Especiais, mormente se considerado o baixo número de composições em demandas da espécie, deixo de designar a audiência prevista no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se houver pedido expresso da parte devedora ou se o caso dos autos mostrar que será adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Considerada a ordem legal de penhora estabelecida no art. 835 do CPC, caso transcorra o prazo de 03 (três) dias, contados da citação, sem que seja realizado o pagamento, determino o imediato bloqueio, via SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do executado, consoante previsão do art. 854 do referido Codex.
Em caso de diligência infrutífera, promova-se consulta de bens via RENAJUD.
Se a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
No entanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 13 de março de 2024, 16:18:08.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
14/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:01
Outras decisões
-
11/03/2024 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/03/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701954-74.2024.8.07.0019
Anger Branger Vallina Vallina
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 15:16
Processo nº 0701905-33.2024.8.07.0019
M Buss Transporte e Carga Express LTDA
Transportes Rodoviarios Vale do Piquiri ...
Advogado: Pedro Henrique Zacarquim Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 11:24
Processo nº 0707122-53.2020.8.07.0001
Jeremias Leal Moura
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 17:04
Processo nº 0707122-53.2020.8.07.0001
Jeremias Leal Moura
Banco do Brasil S/A
Advogado: Apoenna Araujo e Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 14:30
Processo nº 0707122-53.2020.8.07.0001
Jeremias Leal Moura
Banco do Brasil S/A
Advogado: Juliana Sousa de Araujo Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2020 17:05