TJDFT - 0701905-33.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
27/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 18:03
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de M BUSS TRANSPORTE E CARGA EXPRESS LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701905-33.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: M BUSS TRANSPORTE E CARGA EXPRESS LTDA REQUERIDO: TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA, SEARA ALIMENTOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face da sentença de ID 203542456.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, aponta o embargante a existência de omissão no julgado referido. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não é omissa, pois foi suficientemente clara ao entender pela incompetência do juízo em razão de válida cláusula de eleição de foro prevista em contrato.
Ademais, a sentença foi expressa ao reconhecer que a segunda ré somente figura como destinatária dos bens, não participando do contrato.
Destaco, ainda, que é entendimento pacífico no STJ de que "o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos, quando por outros motivos apresente razões satisfatórias para solucionar a lide" (EDcl no AgInt no Ag em REsp n. 1626176/SP).
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 19 de agosto de 2024, 15:05:20.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/08/2024 12:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de M BUSS TRANSPORTE E CARGA EXPRESS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:31
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701905-33.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: M BUSS TRANSPORTE E CARGA EXPRESS LTDA REQUERIDO: TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA, SEARA ALIMENTOS LTDA DESPACHO Intimem-se as rés para se manifestarem sobre os embargos de declaração.
Prazo de 5 dias.
Recanto das Emas/DF, 16 de julho de 2024, 13:19:59.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
16/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/07/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701905-33.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: M BUSS TRANSPORTE E CARGA EXPRESS LTDA REQUERIDO: TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA, SEARA ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, proposta por M BUSS TRANSPORTE E CARGA EXPRESS LTDA em desfavor de TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA e SEARA ALIMENTOS LTDA, qualificados nos autos.
Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A parte autora busca com a presente ação a condenação da parte requerida para pagar lucros cessantes e valor de estadias em decorrência de contrato de frete firmado entre as partes.
Entretanto, consta nos autos que a empresa requerente tem endereço em Santa Maria – DF e a empresa TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA que contratou seus serviços, conforme mostra os documentos ID 189262069 e contrato ID 196460744 está sediada em Itumbiara/GO, sendo que no caso tem incidência o artigo 53, III, “a” do CPC.
Cabe ainda esclarecer que a segunda ré Seara Alimentos LTDA, pessoa jurídica que tem domicílio na circunscrição no Recanto das Emas figura apenas como destinatária dos bens transportados pela autora, não sendo possível o Feito tramitar neste Juizado Especial, uma vez que não figura como contratante dos serviços prestado pela autora.
Ainda cabe salientar que se trata de ação de cobrança decorrente de contrato de frete firmado entre pessoas jurídicas, a qual não se enquadra como relação de consumo e, por conseguinte, não atrai a competência estabelecida no CDC.
Desse modo, não tendo nenhuma das partes contratantes domicílio na circunscrição do Recanto das Emas, deve o Feito ser extinto sem julgamento do mérito em decorrência da incompetência territorial.
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Transitada esta em julgado, arquive-se o feito, com baixa e as comunicações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Recanto das Emas/DF, 9 de julho de 2024, 17:56:28.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
10/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:52
Extinto o processo por incompetência territorial
-
27/06/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/05/2024 04:47
Decorrido prazo de TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:15
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 21:46
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
14/05/2024 18:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:01
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701905-33.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: M BUSS TRANSPORTE E CARGA EXPRESS LTDA REQUERIDO: TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA, SEARA ALIMENTOS LTDA DECISÃO Considerando a data da audiência designada (14/05/2024 às 15h), citem-se os réus.
Recanto das Emas/DF, 13 de março de 2024, 16:34:16.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
14/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:01
Outras decisões
-
11/03/2024 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/03/2024 11:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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