TJDFT - 0708982-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:43
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 14:41
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIELA DE BARROS ALVES RIBEIRO em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
11/10/2024 12:54
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/09/2024 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:40
Outras Decisões
-
16/09/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
13/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
19/08/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 22:20
Recebidos os autos
-
01/08/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
31/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
26/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
01/07/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIELA DE BARROS ALVES RIBEIRO em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:20
Publicado Ementa em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:01
Conhecido o recurso de GABRIELA DE BARROS ALVES RIBEIRO - CPF: *01.***.*60-42 (AGRAVANTE) e provido
-
21/05/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIELA DE BARROS ALVES RIBEIRO em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIELA DE BARROS ALVES RIBEIRO em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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15/04/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIELA DE BARROS ALVES RIBEIRO em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:10
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
21/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0708982-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GABRIELA DE BARROS ALVES RIBEIRO AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GABRIELA DE BARROS ALVES RIBEIRO contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos da obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS - DF, indeferiu a tutela de urgência requerida.
Consoante esclarecido por este Relator, quando do recebimento do presente recurso, verificou-se a necessidade de oportunizar a juntada de documentos hábeis à comprovação da insuficiência econômica para arcar com o pagamento das custas processuais, em razão do pedido de gratuidade feito no presente recurso.
Intimada a comprovar a situação de hipossuficiência – ID 56670639 –, a Agravante peticiona informando que possui atividade remunerada, com valor médio mensal de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) no último ano, colacionando aos autos, extratos dos três últimos meses de uma única conta da qual é titular, somados à declaração anual do SIMEI (ID 57013378, 57013377, 57013379 e 57013380). É a suma do necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Vale trazer que para o deferimento do benefício da justiça gratuita, exige-se a declaração subscrita pela parte no sentido de que não possui condições para suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme inteligência dos artigos 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil – CPC.
Entretanto, a presunção de hipossuficiência é iuris tantum, de modo que cabe ao requerente fazer prova de sua situação financeira para demonstrar a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais.
No caso em tela, nada obstante tenha a agravante apresentado a cópia dos extratos dos últimos três meses de uma conta de sua titularidade e a declaração anual do SIMEI, descurou-se de colacionar as informações referentes ao seu cônjuge, consoante solicitado por este relator que, frise-se, destacou expressamente que a análise para fins de deferimento da benesse envolve critério objetivo com base na renda familiar.
Recordo que, na ocasião da intimação, também restou ressaltado a existência de vínculo empregatício com o Distrito Federal, ainda que por parte de seu cônjuge, vez que a agravante é beneficiária do plano de saúde ofertado pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, daí porque indispensável a juntada dos documentos requeridos.
Não há elementos suficientes nos autos que evidenciem a situação de hipossuficiência.
Na verdade, em consulta ao Portal da Transparência do DF, tem-se notícia que o cônjuge da agravante é Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, ocupando a função de Assessor Especial na Casa Civil do DF, com salário bruto superior a R$ 13.000,00 (treze mil reais). É cediço que a jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda bruta familiar, a princípio, correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais.
Na espécie, forçoso reconhecer que as importâncias recebidas pela agravante e seu cônjuge excedem de modo significativo o parâmetro de renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos. À míngua, portanto, de outros elementos que evidenciem a hipossuficiência econômica da agravante, o requerimento não deve ser acolhido, sobretudo quando considerado o baixo valor das custas processuais praticadas no âmbito deste Tribunal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. À agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso ( §7º do art. 99 do CPC ).
Em tempo, no mesmo prazo e sob pena de não conhecimento do agravo, regularize a parte requerente sua representação processual, uma vez que o causídico que assina o recurso é servidor do Distrito Federal e se encontra impedido de advogar contra entidade vinculada à Fazenda Pública que o remunera, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.906/94. À Secretaria para as disposições regimentais pertinentes.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
18/03/2024 20:33
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GABRIELA DE BARROS ALVES RIBEIRO - CPF: *01.***.*60-42 (AGRAVANTE).
-
18/03/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
18/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708982-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GABRIELA DE BARROS ALVES RIBEIRO AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GABRIELA DE BARROS ALVES RIBEIRO contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos da obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS - DF, indeferiu a tutela de urgência requerida.
Compulsando a petição do agravo, verifico que, a despeito do simplório pedido de concessão da gratuidade de justiça, a recorrente não colacionou documentação hábil a atestar a alegada impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Em consulta aos autos na origem, verifica-se que a agravante juntou, além da declaração de hipossuficiência, cópia da carteira de trabalho que, embora demonstre a ausência de vínculo empregatício formal atual, não informa se a autora aufere renda ou desenvolve alguma atividade remunerada, até porque é beneficiária do plano de saúde requerido, apontando para a existência de vínculo empregatício com o Distrito Federal, ainda que por parte de seu cônjuge.
Importa considerar que a análise para fins de deferimento da benesse envolve critério objetivo com base na renda familiar, o que resta inviabilizado diante da ausência de documentos aptos para tal.
Em face da presunção relativa da alegada hipossuficiência, é admissível ao magistrado, diante de dúvida quanto à insuficiência de recursos declarada, determinar a apresentação de comprovantes da capacidade econômica da parte que pleiteia o benefício.
Assim, intime-se a agravante para que colacione aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cópia das suas 3 últimas declarações do imposto de renda e de seu cônjuge ou demonstre sua isenção, além dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas vinculadas ao seu CPF e de seu cônjuge; ou documentos que atestem todas as receitas e despesas do mês da recorrente, informando, ainda, se possui alguma atividade remunerada e o valor médio mensal percebido.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
08/03/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
07/03/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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