TJDFT - 0708868-94.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:00
Baixa Definitiva
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30/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:00
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 17:59
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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12/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:13
Recebidos os autos
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03/06/2025 07:13
Extinto o processo por desistência
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02/06/2025 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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31/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:09
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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09/04/2025 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:26
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 18:08
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2025 18:08
Desentranhado o documento
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26/03/2025 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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26/03/2025 17:07
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SHOULDER INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SHOULDER INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 03/02/2025 23:59.
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23/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/10/2024 21:27
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/10/2024 20:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 22:16
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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09/08/2024 12:01
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/08/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 02:47
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RITO ORDINÁRIO.
SEGURO-GARANTIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ART. 151 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de conhecimento, sob o rito ordinário, ajuizada por SHOULDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual a parte Autora pretende assegurar que o débito objeto do Auto de Infração nº 14556/2014, não represente óbice à renovação da certidão da regularidade fiscal, mediante oferecimento de caução por apólice de seguro-garantia. 2.
Não há que se falar em remessa necessária, duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, conforme consta na sentença, pois não é caso de mandando de segurança, mas de ação de conhecimento.
Remessa necessária não conhecida. 3.
Não há que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito apenas com o oferecimento de seguro-garantia, vez que não equivalente ao depósito do montante do débito em dinheiro, nos termos da tese definida pelo STJ no recurso (REsp 1.156.668) em que discutida a “questão referente à possibilidade ou não de substituição do depósito integral do montante da exação por fiança bancária, sob o enfoque do art. 151 do CTN e do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte” (Tema 378): “A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte”. 4.
Reexame Necessário não conhecido.
Apelação conhecida e desprovida. -
23/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:59
Conhecido o recurso de SHOULDER INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de SHOULDER INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de SHOULDER INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/06/2024 18:23
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2024 15:06
Recebidos os autos
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10/05/2024 09:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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19/04/2024 13:32
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SHOULDER INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SHOULDER INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 18:20
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:20
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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12/03/2024 15:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/03/2024 13:55
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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11/03/2024 09:02
Recebidos os autos
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11/03/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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