TJDFT - 0701752-27.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 17:59
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:11
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 17:30
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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28/08/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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28/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DOS PASSOS GONÇALVES MENDES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de BARBARA TAWANY NASCIMENTO SALOMAO em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:08
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2024 03:56
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DOS PASSOS GONÇALVES MENDES em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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03/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 21:12
Recebidos os autos
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22/05/2024 21:12
Outras decisões
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15/05/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/05/2024 11:26
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
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17/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 20:07
Recebidos os autos
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12/04/2024 20:07
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 08:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701752-27.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BARBARA TAWANY NASCIMENTO SALOMAO EMBARGADO: JOSE MANOEL DOS PASSOS GONÇALVES MENDES DECISÃO Em petição inicial, a parte autora não formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas também não recolheu as custas iniciais devidas.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do CPC, segundo o qual "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica ou ente despersonalizado, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Assim, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica ou ente despersonalizado com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Enunciado n. 481 da Súmula do STJ).
Nesse sentido, colhe-se precedente desta e.
Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão conforme artigos 98 e 99 do CPC. 2.
Conforme dispõe a Súmula nº. 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3.
No caso da pessoa jurídica imprescindível a demonstração da necessidade de concessão do benefício, não bastando somente a mera declaração da hipossuficiência. 4.
Do arcabouço probatório não sendo possível presumir a alegada hipossuficiência. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1659899, 07327758920228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1 ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - g.n Intime-se, pois, a parte autora para: (i) comprovar hipossuficiência econômica, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, ou recolher as custas; (ii) anexar a procuração outorgada ao advogado da parte embargada, pois nos embargos a citação é realizada na pessoa de seu procurador (art. 677, §3º, CPC); (iii) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica; Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2024 17:03
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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27/02/2024 23:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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