TJDFT - 0704893-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704893-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO RODRIGUES RUGUE BARBOSA EXECUTADO: CLAUDIA DARIA PEREIRA DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada no ID 243171738.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada no ID 243171738.
INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor eventualmente levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, RENOVE-SE a pesquisa SISBAJUD de valores.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte autora/exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2025 11:18:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2025 19:58
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:58
Outras decisões
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02/09/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CLAUDIA DARIA PEREIRA DE SANTANA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 19:07
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:07
Deferido o pedido de RODRIGO RODRIGUES RUGUE BARBOSA - CPF: *40.***.*87-30 (EXEQUENTE).
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07/05/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:59
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704893-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO RODRIGUES RUGUE BARBOSA EXECUTADO: CLAUDIA DARIA PEREIRA DE SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via INFOJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 16:34
Recebidos os autos
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22/03/2025 16:34
Deferido em parte o pedido de RODRIGO RODRIGUES RUGUE BARBOSA - CPF: *40.***.*87-30 (EXEQUENTE)
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26/02/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES RUGUE BARBOSA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CLAUDIA DARIA PEREIRA DE SANTANA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 13:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2024 21:29
Recebidos os autos
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20/10/2024 21:29
Outras decisões
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16/10/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704893-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES RUGUE BARBOSA REVEL: CLAUDIA DARIA PEREIRA DE SANTANA DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora, conforme petição retro.
Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença, em conformidade com o art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, observando-se o valor atualizado do crédito.
Advirta-se que não será admitido comprovante provisório de pagamento.
Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos.
Em caso de inércia, proceda-se ao retorno dos autos ao arquivo definitivo. Águas Claras, DF, 14 de outubro de 2024 13:24:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 22:38
Recebidos os autos
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14/10/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/10/2024 22:56
Recebidos os autos
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01/10/2024 22:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/09/2024 13:37
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIA DARIA PEREIRA DE SANTANA em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0704893-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Segue resposta ao ofício enviado ao DETRAN-DF.
Ao autor para ciência. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
16/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 14:00
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704893-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES RUGUE BARBOSA REVEL: CLAUDIA DARIA PEREIRA DE SANTANA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c reparação de danos morais ajuizada por RODRIGO RODRIGUES RUGUE BARBOSA em desfavor de CLAUDIA DARIA PEREIRA DE SANTANA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que foi proprietário do veículo marca VW FOX 1.0, cor branca, placa JGM7596, ano 2005, até o final do ano 2016 e que durante o período em que esteve em posse do carro, o requerente efetuou o pagamento de todos os encargos junto ao Detran referentes ao veículo.
Afirma que, em meados do ano de 2017, efetuou venda do veículo para a requerida, mediante o pagamento de uma entrada e obrigação de assumir o financiamento até a quitação do veículo, quando, por consequência, efetuaria a transferência do referido automóvel, desde já ficando sob a posse do veículo, do documento original e do recibo para que efetuasse a transferência do veículo para seu nome.
Alega que até a presente data, o veículo acima elencado encontra-se em nome do requerente, passando a chegar na residência do requerente inúmeras multas de trânsito, comprovantes em anexo.
Esclarece que o Requerente comprou o carro do Sr.
Francisco, mediante procuração, haja vista que o mesmo era financiado e apesar da Requerida estar em posse de todos os documentos necessários para efetuar a aludida transferência, esta não o fez, razão pela qual o Autor sofreu um processo do antigo dono que exigiu a transferência do carro e causou um prejuízo de mais de R$6.000,00 ao Autor, conforme processo em anexo.
Esclarece também que para que seja realizada a transferência do veículo, há que submeter o automóvel a vistoria, renovação de placas e quitação das multas, o que é impossível para o Autor, haja vista que o bem móvel se encontra em poder exclusivo da Requerida e que a Requerida não efetivou o pagamento das multas, licenciamento, IPVA, fato que vem causando grandes transtornos, materiais e morais, para o requerente.
Diante do exposto requer a condenação da requerida a efetivar a transferência do veículo e as dívidas advindas deste, para o seu nome, e condenação da requerida em indenização por danos morais no valor de R$ 16.000,00, decorrentes dos transtornos psicológicos que o requerente vem sofrendo desde a venda do veículo.
Com a inicial vieram os documentos.
A decisão de id. 189601637 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citado por oficial de justiça (id. 198109631), a parte ré não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia, id. 201762652, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental.
Em especial, no documento de id. 204247663, há escritura pública de ata notarial a qual foram transcritas supostas conversas entre as partes por meio de whatsapp, das quais se destacam a seguinte fala da requerida Claudia: “Pode parcelar as multas que eu vou pagar, entendeu? Vou pagar tudo correndo, entendeu? Foi o que o delegado falou, você tem que pagar essas multas.
Eu falei, eu vou pagar.
Eu nunca falei que eu não ia pagar as multas, entendeu?” Assim, considerando os efeitos da revelia, ressaltando que a ré foi citada pessoalmente por oficial de justiça, de modo que tem conhecimento da ação e escolheu não ingressar no feito, bem como o texto transcrito de áudio enviado pela ré por whatsapp, reputo existente o negócio jurídico indicado da venda do veículo, bem como a sua entrega no dia 25/03/2017, indicado na petição de id. 204247655.
O documento sob id. 189362883 também indica que o autor foi demandado judicialmente pelo proprietário anterior do veículo para que procedesse a transferência da titularidade para o seu nome sendo condenado (p. 68): em obrigação de fazer, para determinar que o requerido efetive a transferência do citado bem, VW FOX 1.0, de cor branca, placa JGM7596, ano 2005, junto ao DETRAN-PI, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, na impossibilidade de seu cumprimento, que efetue, no mesmo prazo, o pagamento de todas as multas e dívidas tributárias incidentes sobre o veículo após a venda e que foram lançadas indevidamente em nome do autor; em complemento, para cessar a responsabilização do antigo proprietário com o fisco, determino a expedição de ofício ao DETRAN-DF, para que no prazo de 10 (Dez) dias insira em seus cadastros a comunicação da venda realizada no dia 09.04.2021, data da citação, do automóvel VW FOX 1.0, de cor branca, placa JGM7596, ano 2005, em favor de RODRIGO RODRIGUES RUGUE BARBOSA, RG n.º M9080806 MG, CPF n.º *40.***.*87-30, residente no Residencial Santos Dumont, QBR08, Bloco F, apartamento 12, Santa Maria-DF.
Pelo não cumprimento da obrigação de transferência, o autor foi condenado em astreintes no valor de R$6.000,00 (p. 100, id. 189362883), havendo bloqueio, penhora e expedição de alvará no valor de R$5.443,03 (p. 188 e 191).
Conforme documento de id. 189362888, há 11 multas de trânsito relacionadas ao veículo, o qual estava em posse da ré.
Nesse sentido, mais do que os valores a serem pagos é necessário imputar à ré a responsabilidade administrativa de tais multas que podem implicar eventualmente em penalidades em sua autorização para dirigir, conforme regras do órgão de trânsito.
Assim, considerando a inércia da ré em se manifestar nestes autos, e estando ela de posse do veículo, entendo como ineficaz determinação de que ela promova diretamente a transferência do veículo para o seu nome, cabendo a determinação direta ao órgão de trânsito que proceda a alteração de titularidade.
Ressalto que é desnecessária a participação do DETRAN nos presentes autos, visto que compete ao órgão a fiscalização, e as multas implicam em ações administrativas, cuja penalidade financeira também visa coibir o verdadeiro autor das infrações em sua reincidência.
Passo a análise do pedido de indenização por danos morais.
Considerando a verificação do descumprimento contratual sem que haja evidências concretas que o qualificam, é possível concluir que se trata apenas de problemas ou inconvenientes menores, os quais não configuram um dano moral passível de indenização.
Além disso, o caso dos autos demonstra falta de zelo do autor que formalizou a venda como fez o antigo proprietário, seja por meio de contrato ou procuração pública.
Neste caso, não se observa uma situação em que o dano possa ser presumido pela própria natureza dos fatos (in re ipsa), uma vez que o autor não apresentou documentos que comprovem a alegada negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Portanto, a falta de provas substanciais que corroborem a reclamação impede a caracterização do dano moral como existente e indenizável.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a requerida como proprietária do veículo VW FOX 1.0, cor branca, placa JGM7596, ano 2005, código RENAVAM *08.***.*43-10, chassi 9BWKA05Z264123139, a partir de 25/03/2017, cabendo-lhe a responsabilidade administrativa e financeira pelas multas de trânsito e demais débitos relacionados ao veículo. b) condenar a requerida em indenização por danos materiais no valor de R$5.443,03 (original de R$5.162,37, mas corrigido nos autos do bloqueio), referente ao valor bloqueado do autor, conforme id. 189362883 (p. 188 e 191).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da expedição do alvará nos autos do id. 189362883, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que fixo em R$2.000,00, considerando ser a obrigação principal de fazer, com base no art. 85, §8º, do CPC. À secretaria para expedição de ofício ao DETRAN-DF para que no prazo de 30 (trinta) dias, insira em seus cadastros a comunicação da venda realizada no dia 25/03/2017, do automóvel VW FOX 1.0, de cor branca, placa JGM7596, ano 2005, em favor de CLAUDIA DARIA PEREIRA DE SANTANA, filha de Amâncio Dário Alves de Santana e Avelice Pereira da Silva, nascida em 29/09/1977 - CPF: *40.***.*41-15, RG n. 2.069.058, expedido em 28/09/2066, SSP-DF, endereço QE 23 ÁREA ESPECIAL S/N-FEIRA DO GUARÁ, BANCA Nº 439, CORREDOR Q GUARÁ II BRASÍLIA-DF CEP 71025-100, telefone n. (61) 98559-2431.
Também deverá o órgão de trânsito transferir pontuações negativas de multas para a carteira de habilitação da demandada acima qualificada (caso existentes), assim como os respectivos valores das multas vinculadas ao veículo.
Junto com o ofício, remeta-se cópia da identidade da ré, conforme id. 189362883, p. 128 e 129.
Registro que o endereço acima é o indicado pelo oficial de justiça no id. 198109631, em qual citou pessoalmente a requerida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2024 19:31:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:10
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2024 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:43
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704893-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES RUGUE BARBOSA REVEL: CLAUDIA DARIA PEREIRA DE SANTANA DESPACHO Converto o feito em diligência.
Trata-se de ação de indenização de fazer decorrente de não transferência de veículo c/c indenização por danos materiais e morais.
Na petição inicial (id. 194142739) o autor relata que "em meados do ano 2017, o requerente efetuou venda do veículo para a requerida, Senhora Cláudia".
Inicialmente mostra-se imprecisa a data do suposto negócio jurídico entre as partes, sendo relevante a exata data uma vez que parte da indenização se refere a multas, havendo ao menos seis delas no período de 02/02/2017 a 30/08/2017.
Ademais, no documento de id. 189362883, p. 12, há procuração pública em que o autor recebeu o veículo, objeto dos autos, do antigo proprietário em 07/02/2017.
Por sua vez, não foi localizado qualquer documento que demonstre o negócio jurídico entre as partes destes autos.
Em consonância com o princípio da cooperação processual, intimo o autor para no prazo de 5 dias juntar aos autos documento que demonstre a relação jurídica com a requerida, bem como a data da realização do negócio e/ou tradição do bem.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024 15:25:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/07/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704893-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES RUGUE BARBOSA REVEL: CLAUDIA DARIA PEREIRA DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação contida na petição retro, torno sem efeito o pedido contido na alínea "d", da petição inicial.
Anote-se conclusão para sentença, nos termos da Id. 201762652.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de julho de 2024 07:55:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/07/2024 19:24
Recebidos os autos
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11/07/2024 19:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704893-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES RUGUE BARBOSA REVEL: CLAUDIA DARIA PEREIRA DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação contida na petição retro, torno sem efeito o pedido contido na alínea "d", da petição inicial.
Anote-se conclusão para sentença, nos termos da Id. 201762652.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de julho de 2024 07:55:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/07/2024 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 22:19
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:19
Deferido o pedido de RODRIGO RODRIGUES RUGUE BARBOSA - CPF: *40.***.*87-30 (AUTOR).
-
08/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704893-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES RUGUE BARBOSA REVEL: CLAUDIA DARIA PEREIRA DE SANTANA DESPACHO Converto o feito em diligência.
O pedido formulado de “(...) expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual e ao Detran-DF, para que estes cancelem os débitos já lançados e abstenham-se de lançar novas dívidas em nome do requerente, referente ao veículo descrito nesta exordial” (ID 189362866, item “D” dos pedidos), importa em imposição de obrigação de fazer frente a terceiro que não integra a lide.
Com efeito, não se mostra viável determinações ao Distrito Federal, pois necessária se faria sua inclusão no polo passivo da demanda.
Ademais, ainda que houvesse a integração, a competência deveria ser deslocada para o Juízo Fazendário.
Manifeste-se a parte autora em 5 (cinco) dias.
Após, autos conclusos. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024 17:05:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2024 19:26
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704893-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES RUGUE BARBOSA REQUERIDO: CLAUDIA DARIA PEREIRA DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024 11:30:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 22:25
Recebidos os autos
-
25/06/2024 22:25
Decretada a revelia
-
21/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2024 04:53
Decorrido prazo de CLAUDIA DARIA PEREIRA DE SANTANA em 20/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 21:12
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:12
Recebida a emenda à inicial
-
22/04/2024 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 21:23
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2024 20:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704893-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES RUGUE BARBOSA REQUERIDO: CLAUDIA DARIA PEREIRA DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência, na qual o autor requer que este juízo determine que a requerida efetive a transferência do veículo e das dívidas oriundas do bem para o seu nome.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Ademais, a inicial carece de emenda no que tange aos pedidos de indenizações por danos morais e materiais.
Em que pese quantificados, não há fundamentação suficiente que justifique as indenizações requeridas.
O dano moral não resta demonstrado.
O dano material, por sua vez, há contradiçao dos valores.
Dessa forma, intime-se o autor para especificar e justificar as quantias requeridas, caso necessário por meio de tabela, a fim de que este juízo receba ambos os pedidos, ou os excluam da inicial, restando apenas a obrigação de fazer.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024 08:02:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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