TJDFT - 0704893-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 19:07
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:07
Deferido o pedido de RODRIGO RODRIGUES RUGUE BARBOSA - CPF: *40.***.*87-30 (EXEQUENTE).
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07/05/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:59
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 16:34
Recebidos os autos
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22/03/2025 16:34
Deferido em parte o pedido de RODRIGO RODRIGUES RUGUE BARBOSA - CPF: *40.***.*87-30 (EXEQUENTE)
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26/02/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES RUGUE BARBOSA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CLAUDIA DARIA PEREIRA DE SANTANA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 13:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2024 21:29
Recebidos os autos
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20/10/2024 21:29
Outras decisões
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16/10/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 22:38
Recebidos os autos
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14/10/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/10/2024 22:56
Recebidos os autos
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01/10/2024 22:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/09/2024 13:37
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIA DARIA PEREIRA DE SANTANA em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 14:00
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:10
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2024 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:43
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 19:24
Recebidos os autos
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11/07/2024 19:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/07/2024 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 22:19
Recebidos os autos
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09/07/2024 22:19
Deferido o pedido de RODRIGO RODRIGUES RUGUE BARBOSA - CPF: *40.***.*87-30 (AUTOR).
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08/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 19:26
Recebidos os autos
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03/07/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 22:25
Recebidos os autos
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25/06/2024 22:25
Decretada a revelia
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21/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/06/2024 04:53
Decorrido prazo de CLAUDIA DARIA PEREIRA DE SANTANA em 20/06/2024 23:59.
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26/05/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 21:12
Recebidos os autos
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23/04/2024 21:12
Recebida a emenda à inicial
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22/04/2024 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 21:23
Recebidos os autos
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11/04/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/04/2024 20:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704893-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES RUGUE BARBOSA REQUERIDO: CLAUDIA DARIA PEREIRA DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência, na qual o autor requer que este juízo determine que a requerida efetive a transferência do veículo e das dívidas oriundas do bem para o seu nome.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Ademais, a inicial carece de emenda no que tange aos pedidos de indenizações por danos morais e materiais.
Em que pese quantificados, não há fundamentação suficiente que justifique as indenizações requeridas.
O dano moral não resta demonstrado.
O dano material, por sua vez, há contradiçao dos valores.
Dessa forma, intime-se o autor para especificar e justificar as quantias requeridas, caso necessário por meio de tabela, a fim de que este juízo receba ambos os pedidos, ou os excluam da inicial, restando apenas a obrigação de fazer.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024 08:02:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/03/2024 16:14
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexo • Arquivo
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