TJDFT - 0002640-15.2016.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:14
Decorrido prazo de GLAUBER JOSE TEIXEIRA NETO em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 08:48
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0002640-15.2016.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUBER JOSE TEIXEIRA NETO EXECUTADO: EDER JORGE DE MORAES BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar os pedidos formulados pelo credor no ID. 247259322, observo que o executado anexou diversos documentos de forma sigilosa que dizem respeito a operações bancárias e declaração de imposto de renda.
Assim, determino que a secretaria conceda acesso ao exequente que terá o prazo de 05 dias para ciência e manifestação, oportunidade em que deverá requerer o que entender por pertinente.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/08/2025 10:09
Recebidos os autos
-
24/08/2025 10:09
Outras decisões
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22/08/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:33
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 12:57
Recebidos os autos
-
18/08/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0002640-15.2016.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUBER JOSE TEIXEIRA NETO EXECUTADO: EDER JORGE DE MORAES BARROS CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para tomar conhecimento da expedição do ID245287314.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 17:58
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 23:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0002640-15.2016.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUBER JOSE TEIXEIRA NETO EXECUTADO: EDER JORGE DE MORAES BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se a anotação de sigilo da petição de 237027617 realizada pelo exequente, uma vez que não atende os quesitos do art. 189, do CPC.
Mediante o recolhimento das despesas pertinentes, forneça-se ao exequente certidão comprobatória do ajuizamento da execução na forma do art. 828, com as advertências dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do mesmo artigo do CPC.
Expedida a certidão, intime-se o exequente para informar, no prazo de 10 (dez) dias, as averbações efetivadas, conforme determina o §1 do art. 828 do CPC.
Sem prejuízo às determinações supra, cumpra-se o último parágrafo do despacho de 236160159.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/06/2025 17:08
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:08
Deferido o pedido de GLAUBER JOSE TEIXEIRA NETO - CPF: *23.***.*50-04 (EXEQUENTE).
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29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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24/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 10:04
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/05/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/05/2025 19:47
Juntada de Certidão
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10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de EDER JORGE DE MORAES BARROS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de GLAUBER JOSE TEIXEIRA NETO em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0002640-15.2016.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUBER JOSE TEIXEIRA NETO EXECUTADO: EDER JORGE DE MORAES BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela executada à decisão de ID232508245.
Intimada, a parte embargada deixou transcorrer o seu prazo para manifestação.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.022 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, contradições ou obscuridades, mas sim, a modificação da substância decisória, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Nesse sentido, é despiciendo rememorar que os embargos de declaração não são a via adequada para a revisão do julgado, simplesmente porque o recorrente não se conforma com a interpretação jurídica dada ao caso pelo julgador, como se pretende na espécie.
Portanto, possuindo o embargante entendimento diverso daquele lançado para solucionar a controvérsia em debate, devem perseguir as instâncias cabíveis para obter a reforma da decisão, tendo em vista que os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada.
Diante do exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Transcorrido o prazo recursal, cumpra-se as determinações constantes na decisão de ID228995426.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/04/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:39
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:39
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2025 04:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/04/2025 04:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de GLAUBER JOSE TEIXEIRA NETO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:42
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de GLAUBER JOSE TEIXEIRA NETO em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/03/2025 21:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0002640-15.2016.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUBER JOSE TEIXEIRA NETO EXECUTADO: EDER JORGE DE MORAES BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Impugnação à penhora dos direitos aquisitivos do imóvel ora objeto dos autos apresentada pelo executado.
Defende em sua impugnação a impenhorabilidade dos aludidos direitos, sob o fundamento de que se trata de um bem de família.
Foi oportunizado o pronunciamento do exequente, que apresentou manifestação sob o ID227151163, arguindo que o executado não comprovou se tratar de um bem de família.
Decido. É cediço, que após a ciência da penhora, inicia-se o prazo para oferecimento de impugnação consoante os artigos 841, §1º, c/c artigos 917, §1 º, do CPC, in litteris: Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Art. 917 [...] § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Compulsando os autos e o sistema, verifico que a parte executada tomou ciência da mencionada penhora e para eventual impugnação no dia 25/11/2024, findando desta maneira, contados 15 (quinze) dias úteis, o prazo para eventual impugnação em 13/12/2024.
A impugnação em comento foi apresentada em 07/02/2025, logo, está intempestiva.
Desse modo, ao deixar de se atentar para o prazo legal de defesa, a executada atraiu para si as consequências da preclusão lógica e temporal, porque a matéria defensiva não arguida no momento oportuno não pode ser futuramente apreciada, nos termos do artigo 507, do Código de Processo Civil.
Confira-se julgados nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL.
PRECLUSÃO.
INDICAÇÃO DE IMÓVEL À PENHORA.
QUESTÃO TAMBÉM PRECLUSA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
De acordo com o artigo 525, caput, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, tem início o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente penhora ou nova intimação.
II.
A inobservância do prazo legal induz preclusão temporal e obsta a admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 203, caput, e 507 do Código de Processo Civil.
III.
Não se conhece de pleito de indicação de bem à penhora indeferido mediante decisão preclusa.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1330573, 07130984420208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no DJE: 7/5/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
SEGUNDA IMPUGNAÇÃO.
ELABORAÇÃO DOS CÁULCOS.
CRITÉRIOS.
PRECLUSÃO.
I.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, iniciou-se o prazo de 15 dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação, ocasião em que poderia ter alegado o excesso de execução, impugnando os parâmetros dos cálculos apresentados pelo credor (Artigo 525, V do CPC).
II.
A segunda impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo devedor, ainda que posterior a nova penhora, deve ser rejeitada, sobretudo se tem por objeto matérias que deveriam ter sido arguidas na primeira impugnação, dados os efeitos da preclusão.
III.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1331001, 07022124920218070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021).
Ademais disso, mesmo que não tivesse intempestiva, a parte executada não comprovou nos autos que se trata de um imóvel único e de residência familiar, não atendendo, portanto, os requisitos da Lei 8.009/1990.
Dessa forma, REJEITO a impugnação à penhora apresentada sob ID225089719.
Preclusa a oportunidade recursal, expeça-se mandado de avaliação e de intimação de eventuais ocupantes do imóvel, conforme determinado na decisão de ID218275254.
Feita a avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte Exequente informar se possui interesse na adjudicação dos direitos possessórios sobre os imóveis pelos valores de suas respectivas avaliações.
Confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, informações acerca da existência de débitos fiscais pendentes sobre o referido imóvel.
Por fim, para evitar excesso de execução, indefiro, por ora, os pedidos de ID223301923.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/03/2025 10:54
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:54
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/02/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/02/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de GLAUBER JOSE TEIXEIRA NETO em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:01
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2025 10:57
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/01/2025 16:35
Recebidos os autos
-
22/01/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
22/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:58
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0002640-15.2016.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUBER JOSE TEIXEIRA NETO EXECUTADO: EDER JORGE DE MORAES BARROS CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para tomar conhecimento da expedição do termo de ID222877630 e, por conseguinte, dar cumprimento à determinação constante na decisão de ID218275254.
Paralelamente, encaminho os autos à expedição.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:06
Expedição de Termo.
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17/01/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 13:32
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:42
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:42
Outras decisões
-
19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de GLAUBER JOSE TEIXEIRA NETO em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de GLAUBER JOSE TEIXEIRA NETO em 30/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0002640-15.2016.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUBER JOSE TEIXEIRA NETO EXECUTADO: EDER JORGE DE MORAES BARROS CERTIDÃO O prazo transcorreu em branco para a autora/exequente.
Certifico e dou fé que, faço aguardar o prazo de 30 dias.
Após, intime-se a autora/exequente PESSOALMENTE para promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias e cumprir as determinações precedentes.
Nada sendo requerido, à conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDER JORGE DE MORAES BARROS em 12/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 22:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GLAUBER JOSE TEIXEIRA NETO em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0002640-15.2016.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUBER JOSE TEIXEIRA NETO EXECUTADO: EDER JORGE DE MORAES BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORÇA DE OFÍCIO Com fulcro no artigo 789 do Código de Processo Civil, tem-se que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Desta forma, DEFIRO o pleito de penhora de eventuais créditos do devedor EDER JORGE DE MORAES BARROS no rosto dos autos do Processo n. 0002672-20.2016.8.07.0011, em trâmite neste mesmo Juízo, até o montante do débito, atualizado até 22/março/2024, no valor de R$ 262.910,49.
Atribuo à presente decisão força de ofício para a efetivação da penhora deferida.
Comunique-se ao Juízo destinatário.
Fica o devedor intimado da penhora deferida, através do seu patrono constituído, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação.
Caso o réu seja revel, sem patrono constituído, sua intimação será feita por publicação no DJE, cujo prazo fluirá da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, do CPC).
Caso tenha sido citado por edital, intime-se também por edital, com prazo de publicação de 20 dias.
Por fim, intimo a parte credora para indicar outros bens penhoráveis ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 dias, posto que a penhora no rosto dos autos é mera expectativa de direito.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0002640-15.2016.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUBER JOSE TEIXEIRA NETO EXECUTADO: EDER JORGE DE MORAES BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORÇA DE OFÍCIO Com fulcro no artigo 789 do Código de Processo Civil, tem-se que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Desta forma, DEFIRO o pleito de penhora de eventuais créditos do devedor EDER JORGE DE MORAES BARROS no rosto dos autos do Processo n. 0002672-20.2016.8.07.0011, em trâmite neste mesmo Juízo, até o montante do débito, atualizado até 22/março/2024, no valor de R$ 262.910,49.
Atribuo à presente decisão força de ofício para a efetivação da penhora deferida.
Comunique-se ao Juízo destinatário.
Fica o devedor intimado da penhora deferida, através do seu patrono constituído, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação.
Caso o réu seja revel, sem patrono constituído, sua intimação será feita por publicação no DJE, cujo prazo fluirá da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, do CPC).
Caso tenha sido citado por edital, intime-se também por edital, com prazo de publicação de 20 dias.
Por fim, intimo a parte credora para indicar outros bens penhoráveis ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 dias, posto que a penhora no rosto dos autos é mera expectativa de direito.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:12
Deferido o pedido de GLAUBER JOSE TEIXEIRA NETO - CPF: *23.***.*50-04 (EXEQUENTE).
-
08/08/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 06:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:26
Decorrido prazo de GLAUBER JOSE TEIXEIRA NETO em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0002640-15.2016.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUBER JOSE TEIXEIRA NETO EXECUTADO: EDER JORGE DE MORAES BARROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, cumprindo as determinações precedentes no prazo de 05 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
07/07/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0002640-15.2016.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUBER JOSE TEIXEIRA NETO EXECUTADO: EDER JORGE DE MORAES BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor a manifestar-se quanto à resposta do órgão empregador (ID 197472165), no prazo de 5 dias.
Transcorridos mais de 30 dias sem manifestação, intime-se o autor, pessoalmente e na pessoa do seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção na forma do art. 485, inciso III e §1º, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF, 20 de junho de 2024 13:47:45.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta -
21/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:15
Outras decisões
-
07/06/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de GLAUBER JOSE TEIXEIRA NETO em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:15
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:53
Deferido o pedido de GLAUBER JOSE TEIXEIRA NETO - CPF: *23.***.*50-04 (EXEQUENTE).
-
26/03/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:02
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0002640-15.2016.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUBER JOSE TEIXEIRA NETO EXECUTADO: EDER JORGE DE MORAES BARROS DESPACHO Previamente à análise do pedido de ID188948416, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e retorno dos autos ao arquivo, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Vindo a planilha, voltem os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/03/2024 18:27
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 20:10
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 20:09
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 09:55
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/11/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/11/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de GLAUBER JOSE TEIXEIRA NETO em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 10:29
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/09/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de GLAUBER JOSE TEIXEIRA NETO em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:52
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
29/07/2023 07:17
Recebidos os autos
-
29/07/2023 07:17
Outras decisões
-
30/06/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/06/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de GLAUBER JOSE TEIXEIRA NETO em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 07:05
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:06
Decorrido prazo de EDER JORGE DE MORAES BARROS em 19/06/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 13:51
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:51
Deferido o pedido de GLAUBER JOSE TEIXEIRA NETO - CPF: *23.***.*50-04 (AUTOR).
-
27/04/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/04/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:03
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 15:45
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:45
Outras decisões
-
13/02/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/02/2023 13:35
Processo Desarquivado
-
13/02/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 15:16
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
27/01/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/01/2023 01:00
Decorrido prazo de EDER JORGE DE MORAES BARROS em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:00
Decorrido prazo de GLAUBER JOSE TEIXEIRA NETO em 26/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:19
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:21
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de NABY GEBRIM NETTO em 16/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2022 13:31
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de GLAUBER JOSE TEIXEIRA NETO em 02/02/2022 23:59:59.
-
06/01/2022 14:53
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2021 00:27
Publicado Sentença em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
05/12/2021 15:39
Recebidos os autos
-
05/12/2021 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2021 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
30/11/2021 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
30/11/2021 13:38
Recebidos os autos
-
24/11/2021 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/11/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 21:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 13:39
Expedição de Ofício.
-
11/05/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:36
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2021 17:09
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2021 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/03/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 20:14
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 15:24
Juntada de Petição de laudo
-
17/02/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 03:56
Publicado Certidão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 19:29
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 23:36
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 18:46
Recebidos os autos
-
29/10/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2020 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/10/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 08:34
Recebidos os autos
-
20/10/2020 08:34
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2020 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/10/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 03:43
Decorrido prazo de NABY GEBRIM NETTO em 18/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:19
Decorrido prazo de NABY GEBRIM NETTO em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/12/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 08:37
Publicado Decisão em 05/12/2019.
-
04/12/2019 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 19:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 11:45
Recebidos os autos
-
25/11/2019 11:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2019 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/11/2019 21:27
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2019 12:47
Decorrido prazo de GLAUBER JOSE TEIXEIRA NETO em 14/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2019 08:08
Publicado Certidão em 07/11/2019.
-
07/11/2019 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 15:42
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 07:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 21:22
Decorrido prazo de GLAUBER JOSE TEIXEIRA NETO em 04/09/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 08:25
Publicado Decisão em 14/08/2019.
-
13/08/2019 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 18:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 15:45
Recebidos os autos
-
31/07/2019 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2019 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/07/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 16:21
Recebidos os autos
-
08/07/2019 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2019 19:36
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
31/01/2019 19:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2019 03:17
Publicado Certidão em 29/01/2019.
-
28/01/2019 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 17:56
Expedição de Certidão.
-
24/01/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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