TJDFT - 0717263-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 16:21
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:21
Outras decisões
-
17/03/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/03/2025 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de TIAGO VILLAFANE UDRY em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA CONSOLACION FERNANDEZ VILLAFANE UDRY em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de TIAGO VILLAFANE UDRY em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA CONSOLACION FERNANDEZ VILLAFANE UDRY em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:46
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/01/2025 17:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/11/2024 02:24
Publicado Ata em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:44
Juntada de termo
-
19/11/2024 17:43
Juntada de termo
-
19/11/2024 17:43
Juntada de termo
-
19/11/2024 17:42
Juntada de termo
-
19/11/2024 17:40
Juntada de ata
-
19/11/2024 16:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de TIAGO VILLAFANE UDRY em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA CONSOLACION FERNANDEZ VILLAFANE UDRY em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717263-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA CONSOLACION FERNANDEZ VILLAFANE UDRY, TIAGO VILLAFANE UDRY REU: SEBASTIAO BARBOSA DE MELO CERTIDÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 207023917, foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19/11/2024 14:30, a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, que poderá ser baixado por todos os envolvidos (advogados, partes e testemunhas) no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app .
Para as partes, defensores e testemunhas acessarem e participarem da audiência o link a ser copiado e, em seguida, colado na barra de endereços do navegador é o seguinte: https://atalho.tjdft.jus.br/AIJ_Terca Ou aponte a câmera para o código de barras: Adverte-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvadas as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC.
Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogados. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717263-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA CONSOLACION FERNANDEZ VILLAFANE UDRY, TIAGO VILLAFANE UDRY REU: SEBASTIAO BARBOSA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade de Justiça ao réu, uma vez que os documentos de IDs Num. 203299559 e Num. 203299560 demonstram a sua condição de hipossuficiência.
Cadastre-se.
Passo à análise da preliminar de mérito.
DA INÉPCIA DA INICIAL A ré sustenta que a petição inicial é inepta, uma vez que não foram juntados documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação.
Todavia, observa-se que a petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça e atende aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Ademais, a parte autora sustenta e existência de contrato de locação firmado de forma verbal, o que justifica o ajuizamento desta ação e a ausência de contrato escrito.
Portanto, à míngua de demonstração de ocorrência de qualquer dos vícios trazido no artigo 330, § 1º, do CPC, REJEITO a preliminar arguida.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se apenas em verificar acerca da existência ou não de contrato de locação verbal firmado entre as partes, bem como os respectivos termos.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
As partes pugnaram pela produção de prova testemunhal - IDs Num. 206946472 e Num. 206949328.
Para elucidar os pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova de testemunhal.
No mais, entende-se por desnecessária a produção de outras provas além daquelas deferidas acima, uma vez que sequer especificada pelas partes, o que faço com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Levando-se em consideração que as partes já apresentaram rol de testemunhas, designe-se data para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência, disponibilizando o link de acesso à sala de audiência virtual por meio de certidão cartorária, publicada no DJe.
Atentem-se as partes que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Advirto, ainda, que as intimações das testemunhas arroladas pelas partes deverão ser realizadas por seus respectivos advogados, nos termos do art. 455 do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO BARBOSA DE MELO - CPF: *63.***.*00-59 (REU).
-
08/08/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717263-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA CONSOLACION FERNANDEZ VILLAFANE UDRY, TIAGO VILLAFANE UDRY REU: SEBASTIAO BARBOSA DE MELO CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 205743231).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
30/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717263-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA CONSOLACION FERNANDEZ VILLAFANE UDRY, TIAGO VILLAFANE UDRY REU: SEBASTIAO BARBOSA DE MELO CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 203299548.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
08/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de TIAGO VILLAFANE UDRY em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA CONSOLACION FERNANDEZ VILLAFANE UDRY em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717263-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA CONSOLACION FERNANDEZ VILLAFANE UDRY, TIAGO VILLAFANE UDRY REU: SEBASTIAO BARBOSA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para regularizar a representação processual do autor TIAGO VILLAFANE UDRY, uma vez que juntada aos autos apenas a procuração outorgada por MARIA CONSOLACION FERNANDEZ VILLAFANE UDRY, ID 188443694.
De modo alternativo, adéque o polo ativo da lide, excluindo o autor Tiago Villafane Udry.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2024 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 09:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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