TJDFT - 0737054-75.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:09
Determinado o arquivamento
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26/06/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/06/2024 11:52
Decorrido prazo de GONCALO CLEUSE ARAGAO CATUNDA - CPF: *13.***.*49-91 (EXEQUENTE) em 13/06/2024.
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25/06/2024 14:26
Decorrido prazo de GONCALO CLEUSE ARAGAO CATUNDA em 13/06/2024 23:59.
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25/06/2024 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 19:37
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 16:04
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/05/2024 12:28
Decorrido prazo de JESSICA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *56.***.*37-77 (EXECUTADO) em 15/05/2024.
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de JESSICA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA em 15/05/2024 23:59.
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24/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 18:55
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:55
Indeferido o pedido de JESSICA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *56.***.*37-77 (EXECUTADO)
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23/04/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/04/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 15:07
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:07
Deferido o pedido de GONCALO CLEUSE ARAGAO CATUNDA - CPF: *13.***.*49-91 (REQUERENTE).
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22/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 09:30
Recebidos os autos
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08/04/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:55
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de GONCALO CLEUSE ARAGAO CATUNDA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ALVARO DE SOUZA MARTINS PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de JESSICA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737054-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GONCALO CLEUSE ARAGAO CATUNDA REQUERIDO: JESSICA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA, ALVARO DE SOUZA MARTINS PEREIRA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 07/04/2022, alugou à primeira parte requerida (JÉSSICA), mediante contrato escrito, o imóvel localizado QNO 13 CONJUNTO O LOTE 22 CASA 03 SETOR O – CEILÂNDIA/DF, pelo valor mensal de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), com vencimento no dia 08 (oito) de cada mês.
Relata que o pagamento era realizado pelo segundo réu (ÁLVARO), bem como todas as tratativas acerca da locação.
Noticia que a obrigação principal dos réus era o pagamento pontual do aluguel, além das despesas relativas às contas de energia e água, bem como zelar pelas perfeitas condições do imóvel.
Afirma ter a demandada deixado o imóvel locado em 03/08/2023, restando inadimplente quanto ao pagamento parcial do aluguel vencido em julho/2023, no valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) e daquele com vencimento em agosto/2023 (R$ 950,00), bem como das faturas de água do período de julho a set/2023, no valor total de R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais).
Discorre, ainda, que o imóvel foi entregue necessitando de reparos, inclusive, pintura, cujo prejuízo material alcançaria a importância de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais).
Requer, desse modo, sejam os requeridos condenados a lhe pagar a quantia total de R$ 1.907,00 (mil novecentos e sete reais).
Os réus, conquanto tenham participado da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 186790384), tendo sido intimados na oportunidade, para oferecer contestação, deixaram de apresentar sua defesa, conforme certificado ao ID 188399791. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva do segundo requerido (ÁLVARO) para compor o polo adverso do presente feito, pois, ele não é parte na relação contratual vergastada, quer na qualidade de locatário, quer na qualidade de fiador, conforme se infere do Contrato de Locação, constante ao ID 180099691, não havendo presunção de solidariedade, pois a solidariedade somente resulta da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil (CC/2002).
Assim, não pode ser imputada responsabilidade contratual a pessoa diversa daquelas que o celebraram.
Não havendo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito com relação à requerida remanescente (JÉSSICA).
A relação estabelecida entre as partes deve ser apreciada à luz dos preceitos legais contidos no Código Civil – CC e na Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), por se tratar de relação jurídica civil de locação residencial, nos termos do contrato firmado entre as partes.
Registre-se que era ônus da demandada produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
A ré, contudo, conquanto tenha participado da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 186790384), deixou de oferecer sua defesa, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na peça vestibular, consoante a redação do art. 344 do CPC/2015.
Por outro lado, a revelia da segunda requerida não implica, de forma automática, no acolhimento dos pedidos autorais.
Isso porque a veracidade dos fatos descritos na inicial não dispensa a análise do conjunto probatório constante dos autos para o deslinde da controvérsia, mediante o exercício do livre convencimento motivado.
Nesse panorama, reputam-se verídicas as alegações da parte requerente descritas na exordial de que locou à requerida remanescente o imóvel situado na QNO 13 CONJUNTO O LOTE 22 CASA 03 SETOR O – CEILÂNDIA/DF, pelo valor mensal de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), com vencimento no dia 08 (oito) de cada mês, mas que ela deixou de adimplir a totalidade do aluguel vencido em 08/07/2023, restando a quantia de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), assim como o aluguel vencido em 08/08/2023.
Todavia, a considerar que a parte demandada somente estabeleceu residência no imóvel objeto do contrato de locação estabelecido entre as partes até o dia 03/08/2023, conforme noticiado pelo autor à inicial, forçoso reconhecer que ela somente deve arcar com o pagamento do mensalidade até o referido dia, decotando-se a quantia de R$ 158,33 (cento e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), relativa ao período de 03/08/2023 a 07/08/2023, 5 (cinco) dias, porquanto o valor mensal do aluguel (R$ 950,00) dividido pelos 30 (trinta) dias do mês, perfaz a quantia de R$ 31,66 (trinta e um reais e sessenta e seis centavos) por dia.
Logo, caberá à requerida o pagamento da quantia de R$ 1.066,67 (mil e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), relativos a quantia remanescente dos aluguéis dos meses de julho e agosto/2023, nos termos acima delineados.
No que concerne aos débitos relativos ao consumo de água, restou comprovado nos autos, cobrança no mês de julho/2023, no valor de R$ 248,14 (duzentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos), consoante fatura de ID 189280036, de modo que a terça parte do consumo deve ser atribuído à demandada, porquanto, conforme informado pelo autor a quantia relativo ao consumo de água é dividida pelas 3 (três) residências existentes no imóvel.
Do mesmo modo, no tocante à fatura vencida em agosto/2023, a qual ostenta valor de R$ 220,96 (duzentos e vinte reais e noventa e seis centavos) - ID 189280036, cabível a condenação da demandada, no valor de R$ 73,65 (setenta e três reais e sessenta e cinco reais).
Por outro lado, a fatura vencida em 13/09/2023, no valor de R$ 220,96 (duzentos e vinte reais e noventa e seis centavos) refere-se ao consumo do período de 27/07/2023 a 28/08/2023 (ID 189280036).
Assim, tendo a parte ré deixado o imóvel em 03/08/2023, somente deve arcar com o pagamento relativo ao período de 27/07/2023 a 02/08/2023, 7 (sete) dias, o que perfaz a importância de R$ 17,18 (dezessete reais e dezoito centavos) (R$ 220,96/3 = R$ 73,65 // R$ 73,65/30 dias= R$ 2,45 // R$ 2,45 * 7 dias = R$ 17,18).
Assim, caberá a parte ré pagar o valor total de R$ 173,54 (cento e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), relativo ao consumo de água dos meses de julho, agosto e set/2023.
No que tange ao pedido de custeio das avarias do imóvel, tem-se que o requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de provar ter entregue o imóvel à requerida em condições diversas da que recebeu, pois sequer colacionou aos autos o respectivo termo de vistoria inicial e final, os quais poderiam embasar a reparação pretendida.
Por tais fundamentos, RECONHEÇO, de ofício, A ILEGITIMIDADE do segundo réu ALVARO DE SOUZA MARTINS PEREIRA, para figurar no polo passivo da presente demanda.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com relação a ele, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC/2015.
Com relação á requerida remanescente JÉSSICA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENÁ-LA a PAGAR ao demandante a quantia de R$ 1.240,21 (mil duzentos e quarenta reais e vinte e um centavos), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos vencimentos (R$ 275,00 – 08/07/2023 // R$ 791,67 08/08/2023 // R$ 82,71 13/07/2023 // R$ 73,65 13/08/2023 // R$ 17,18 13/09/2023), e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se as partes.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte autora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/03/2024 04:10
Decorrido prazo de GONCALO CLEUSE ARAGAO CATUNDA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737054-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GONCALO CLEUSE ARAGAO CATUNDA REQUERIDO: JESSICA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA, ALVARO DE SOUZA MARTINS PEREIRA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 07/04/2022, alugou à primeira parte requerida (JÉSSICA), mediante contrato escrito, o imóvel localizado QNO 13 CONJUNTO O LOTE 22 CASA 03 SETOR O – CEILÂNDIA/DF, pelo valor mensal de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), com vencimento no dia 08 (oito) de cada mês.
Relata que o pagamento era realizado pelo segundo réu (ÁLVARO), bem como todas as tratativas acerca da locação.
Noticia que a obrigação principal dos réus era o pagamento pontual do aluguel, além das despesas relativas às contas de energia e água, bem como zelar pelas perfeitas condições do imóvel.
Afirma ter a demandada deixado o imóvel locado em 03/08/2023, restando inadimplente quanto ao pagamento parcial do aluguel vencido em julho/2023, no valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) e daquele com vencimento em agosto/2023 (R$ 950,00), bem como das faturas de água do período de julho a set/2023, no valor total de R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais).
Discorre, ainda, que o imóvel foi entregue necessitando de reparos, inclusive, pintura, cujo prejuízo material alcançaria a importância de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais).
Requer, desse modo, sejam os requeridos condenados a lhe pagar a quantia total de R$ 1.907,00 (mil novecentos e sete reais).
Os réus, conquanto tenham participado da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 186790384), tendo sido intimados na oportunidade, para oferecer contestação, deixaram de apresentar sua defesa, conforme certificado ao ID 188399791. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva do segundo requerido (ÁLVARO) para compor o polo adverso do presente feito, pois, ele não é parte na relação contratual vergastada, quer na qualidade de locatário, quer na qualidade de fiador, conforme se infere do Contrato de Locação, constante ao ID 180099691, não havendo presunção de solidariedade, pois a solidariedade somente resulta da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil (CC/2002).
Assim, não pode ser imputada responsabilidade contratual a pessoa diversa daquelas que o celebraram.
Não havendo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito com relação à requerida remanescente (JÉSSICA).
A relação estabelecida entre as partes deve ser apreciada à luz dos preceitos legais contidos no Código Civil – CC e na Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), por se tratar de relação jurídica civil de locação residencial, nos termos do contrato firmado entre as partes.
Registre-se que era ônus da demandada produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
A ré, contudo, conquanto tenha participado da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 186790384), deixou de oferecer sua defesa, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na peça vestibular, consoante a redação do art. 344 do CPC/2015.
Por outro lado, a revelia da segunda requerida não implica, de forma automática, no acolhimento dos pedidos autorais.
Isso porque a veracidade dos fatos descritos na inicial não dispensa a análise do conjunto probatório constante dos autos para o deslinde da controvérsia, mediante o exercício do livre convencimento motivado.
Nesse panorama, reputam-se verídicas as alegações da parte requerente descritas na exordial de que locou à requerida remanescente o imóvel situado na QNO 13 CONJUNTO O LOTE 22 CASA 03 SETOR O – CEILÂNDIA/DF, pelo valor mensal de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), com vencimento no dia 08 (oito) de cada mês, mas que ela deixou de adimplir a totalidade do aluguel vencido em 08/07/2023, restando a quantia de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), assim como o aluguel vencido em 08/08/2023.
Todavia, a considerar que a parte demandada somente estabeleceu residência no imóvel objeto do contrato de locação estabelecido entre as partes até o dia 03/08/2023, conforme noticiado pelo autor à inicial, forçoso reconhecer que ela somente deve arcar com o pagamento do mensalidade até o referido dia, decotando-se a quantia de R$ 158,33 (cento e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), relativa ao período de 03/08/2023 a 07/08/2023, 5 (cinco) dias, porquanto o valor mensal do aluguel (R$ 950,00) dividido pelos 30 (trinta) dias do mês, perfaz a quantia de R$ 31,66 (trinta e um reais e sessenta e seis centavos) por dia.
Logo, caberá à requerida o pagamento da quantia de R$ 1.066,67 (mil e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), relativos a quantia remanescente dos aluguéis dos meses de julho e agosto/2023, nos termos acima delineados.
No que concerne aos débitos relativos ao consumo de água, restou comprovado nos autos, cobrança no mês de julho/2023, no valor de R$ 248,14 (duzentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos), consoante fatura de ID 189280036, de modo que a terça parte do consumo deve ser atribuído à demandada, porquanto, conforme informado pelo autor a quantia relativo ao consumo de água é dividida pelas 3 (três) residências existentes no imóvel.
Do mesmo modo, no tocante à fatura vencida em agosto/2023, a qual ostenta valor de R$ 220,96 (duzentos e vinte reais e noventa e seis centavos) - ID 189280036, cabível a condenação da demandada, no valor de R$ 73,65 (setenta e três reais e sessenta e cinco reais).
Por outro lado, a fatura vencida em 13/09/2023, no valor de R$ 220,96 (duzentos e vinte reais e noventa e seis centavos) refere-se ao consumo do período de 27/07/2023 a 28/08/2023 (ID 189280036).
Assim, tendo a parte ré deixado o imóvel em 03/08/2023, somente deve arcar com o pagamento relativo ao período de 27/07/2023 a 02/08/2023, 7 (sete) dias, o que perfaz a importância de R$ 17,18 (dezessete reais e dezoito centavos) (R$ 220,96/3 = R$ 73,65 // R$ 73,65/30 dias= R$ 2,45 // R$ 2,45 * 7 dias = R$ 17,18).
Assim, caberá a parte ré pagar o valor total de R$ 173,54 (cento e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), relativo ao consumo de água dos meses de julho, agosto e set/2023.
No que tange ao pedido de custeio das avarias do imóvel, tem-se que o requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de provar ter entregue o imóvel à requerida em condições diversas da que recebeu, pois sequer colacionou aos autos o respectivo termo de vistoria inicial e final, os quais poderiam embasar a reparação pretendida.
Por tais fundamentos, RECONHEÇO, de ofício, A ILEGITIMIDADE do segundo réu ALVARO DE SOUZA MARTINS PEREIRA, para figurar no polo passivo da presente demanda.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com relação a ele, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC/2015.
Com relação á requerida remanescente JÉSSICA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENÁ-LA a PAGAR ao demandante a quantia de R$ 1.240,21 (mil duzentos e quarenta reais e vinte e um centavos), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos vencimentos (R$ 275,00 – 08/07/2023 // R$ 791,67 08/08/2023 // R$ 82,71 13/07/2023 // R$ 73,65 13/08/2023 // R$ 17,18 13/09/2023), e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se as partes.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte autora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
12/03/2024 17:20
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:16
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/03/2024 11:35
Decorrido prazo de ALVARO DE SOUZA MARTINS PEREIRA - CPF: *28.***.*29-03 (REQUERIDO) e JESSICA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *56.***.*37-77 (REQUERIDO) em 27/02/2024.
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01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de GONCALO CLEUSE ARAGAO CATUNDA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de ALVARO DE SOUZA MARTINS PEREIRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de JESSICA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA em 27/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/02/2024 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 02:20
Recebidos os autos
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15/02/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2024 15:18
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:18
em cooperação judiciária
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30/01/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/01/2024 23:16
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 16:23
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:23
Deferido o pedido de GONCALO CLEUSE ARAGAO CATUNDA - CPF: *13.***.*49-91 (REQUERENTE).
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04/12/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/11/2023 16:43
Juntada de Petição de intimação
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30/11/2023 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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