TJDFT - 0719078-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:14
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:14
Indeferido o pedido de ADRIANA CABRAL BARBOSA - CPF: *84.***.*33-53 (HERDEIRO)
-
17/06/2025 11:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/06/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SAULO DE RESENDE VIANNA BARBOSA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/05/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
04/04/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 16:01
Juntada de comunicação
-
20/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:23
Outras decisões
-
17/03/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
14/03/2025 13:42
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/03/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ADRIANA CABRAL BARBOSA em 10/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 02:27
Publicado Edital em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 17:00
Expedição de Edital.
-
12/12/2024 13:47
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:47
Determinada a citação de ADRIANA CABRAL BARBOSA - CPF: *84.***.*33-53 (HERDEIRO)
-
10/12/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de FELIPE MARQUES SALSANO BARBOSA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:12
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 06:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO CABRAL BARBOSA em 02/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:30
Determinada Requisição de Informações
-
06/09/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/09/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 03:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/08/2024 03:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:31
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/07/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:23
Outras decisões
-
28/06/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/06/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de ANDREA CABRAL BARBOSA em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:49
Decorrido prazo de SAULO DE RESENDE VIANNA BARBOSA em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
25/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:31
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/05/2024 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de SAULO DE RESENDE VIANNA BARBOSA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:49
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:49
Outras decisões
-
30/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/04/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
18/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/04/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719078-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SAULO DE RESENDE VIANNA BARBOSA - CPF/CNPJ: *03.***.*17-04, EDUARDO CABRAL BARBOSA - CPF/CNPJ: *09.***.*27-45, ADRIANA CABRAL BARBOSA - CPF/CNPJ: *84.***.*33-53, FELIPE MARQUES SALSANO BARBOSA - CPF/CNPJ: *02.***.*66-40 e ANDREA CABRAL BARBOSA - CPF/CNPJ: *14.***.*08-53, SAULO DA MATTA VIANNA BARBOSA - CPF/CNPJ: *12.***.*42-15, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial e emendas do inventário de SAULO DA MATTA VIANNA BARBOSA, pelo rito solene, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo não se tem notícia qual seja o real valor da herança, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Ao Cartório para lançar sigilo aos documentos juntados nos ID's 189157477, 189157478, 189157490, 190749611, por estarem abarcados pelo sigilo fiscal e bancário previsto em lei.
Anote-se.
Seguem em anexo os resultados das pesquisas realizadas no sistema SIEL, nos quais constam os dados do herdeiro FELIPE MARQUES SALSANO BARBOSA e da herdeira ADRIANA CABRAL BARBOSA, tais como número de CPF, endereço e telefone.
Anote-se.
Foi indeferido o pedido de justiça gratuita e postergado o seu pagamento, nos termos da decisão de ID 189313635.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte portadora de doença grave.
Anote-se.
Diante da certidão de óbito (ID 189155228), declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de SAULO DA MATTA VIANNA BARBOSA.
Antes de nomear a parte inventariante, determino a citação do herdeiro SAULO DE RESENDE VIANNA BARBOSA, atual administrador da herança, para tomar conhecimento da presente ação, bem como para se manifestar sobre o encargo da inventariança e a movimentação em conta bancária do falecido após sua morte, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaco que a movimentação na conta bancária do falecido antes de seu falecimento não é de competência deste Juízo, devendo a requerente ajuizar a devida ação junto ao Juízo em que se deu a sua interdição.
Diante disso, indefiro o pedido de ofício ao Banco do Brasil para juntar aos autos extratos bancárias anteriores ao falecimento.
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do falecido.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/03/2024 18:06
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 12:40
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:40
Indeferido o pedido de ANDREA CABRAL BARBOSA - CPF: *14.***.*08-53 (REQUERENTE)
-
25/03/2024 12:40
Recebida a emenda à inicial
-
22/03/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/03/2024 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719078-79.2024.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) S.
D.
R.
V.
B. - CPF/CNPJ: *03.***.*17-04, E.
C.
B. - CPF/CNPJ: *09.***.*27-45, A.
C.
B. - CPF/CNPJ: *84.***.*33-53, F.
M.
S.
B. - CPF/CNPJ: *02.***.*66-40 e A.
C.
B. - CPF/CNPJ: *14.***.*08-53, S.
D.
M.
V.
B. - CPF/CNPJ: *12.***.*42-15, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há motivos para que o presente feito tramite em segredo de justiça ou sob sigilo.
Anote-se.
Ao Cartório para promover a correção no cadastramento do feito, devendo: - dar baixa ao cadastramento do Ministério Público da autuação do feito; - incluir a Fazenda Pública do Distrito Federal no processo.
Indefiro a gratuidade, pois o espólio é composto por bens de valor e poderá arcar com as custas do processo.
Autorizo, todavia, o recolhimento das custas ao final do processo.
Em seguida, determino à parte autora a juntada: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de casamento (com averbação do óbito), de emissão recente; (a.2) cópia das principais peças do processo de divórcio; (a.3) informação acerca de quem se encontra na posse e administração dos bens do espólio; (a.4) informação sobre o ajuizamento de ação de abertura, cumprimento e registro de testamento.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Por fim, destaco que eventual prestação de contas referente a curatela do autor da herança, deverá ser processada em demanda autônoma, não podendo ser discutida nestes autos.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
11/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:25
Gratuidade da justiça não concedida a SAULO DA MATTA VIANNA BARBOSA - CPF: *12.***.*42-15 (INVENTARIADO(A)).
-
11/03/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:09
Declarada incompetência
-
07/03/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/03/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710326-37.2022.8.07.0001
Rubens Goldenberg
Wagner Paesano Marques Garcia
Advogado: Ricardo Mamfrim Jacobus
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 11:00
Processo nº 0001634-54.1999.8.07.0015
Lea Emilia Braune Portugal
Nao Ha
Advogado: Paulo Joaquim de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2019 20:53
Processo nº 0710326-37.2022.8.07.0001
Kelcio Junio Garcia
Rubens Goldenberg
Advogado: Kelcio Junio Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2022 18:19
Processo nº 0719077-87.2021.8.07.0020
Simone Lopes Costa
Gideonir de Sousa Andrade
Advogado: Andre Toledo de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2021 15:00
Processo nº 0705204-29.2021.8.07.0017
Alessandra Siqueira da Silva Sousa
Condominio Parque Riacho 41
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2021 14:14