TJDFT - 0727193-65.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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20/04/2024 22:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2024 20:10
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
11/04/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 15:15
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ESPEDITO DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727193-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: FRANCISCO ESPEDITO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de FRANCISCO ESPEDITO DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 187269824). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas pela parte ré.
Honorários nos termos do pactuado.
Promovo a exclusão da restrição lançada junto ao RENAJUD.
Segue comprovante.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/03/2024 15:16
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:16
em cooperação judiciária
-
11/03/2024 15:16
Homologada a Transação
-
07/03/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/01/2024 23:59.
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08/12/2023 10:23
Recebidos os autos
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08/12/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 19:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/11/2023 09:58
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:58
em cooperação judiciária
-
16/11/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 21:17
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:43
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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31/08/2023 11:37
Recebidos os autos
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31/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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31/08/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/08/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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