TJDFT - 0705634-95.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:17
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/05/2024 11:23
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:23
Remetidos os Autos (STJ) para 7ª Turma Cível
-
09/05/2024 11:23
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO DE SANTANA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0705634-95.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV RECORRIDO: JULIA BRANDÃO DE SANTANA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JAIRO BRANDAO DE SANTANA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 43894314): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RE 870.947/SE.
PRECLUSÃO AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FASE DE CONHECIMENTO.
COBRANÇA NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 870.947/SE, afastou a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública e, em substituição, foi determinada a atualização monetária segundo o IPCA-E. 3.
Inexiste ofensa à coisa julgada a alteração do índice de correção monetária do valor devido em sede de cumprimento de sentença ante a sua submissão à cláusula rebus sic standibus, porquanto o C.
STJ já decidiu que “os juros moratórios, assim como a correção monetária, são consectários legais da obrigação principal e estão submetidos à cláusula rebus sic stantibus, o que implica reconhecer ter a sentença eficácia futura desde que mantida a situação de fato e de direito na época em que ela foi proferida.
Assim, se o título judicial transitado em julgado aplicou o índice vigente à época, deve-se proporcionar a atualização do percentual em vigor no momento do cumprimento da obrigação” (EREsp 935.608/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/11/2011, DJe 06/02/2012; AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/2/2021, entre outros). 4.
Ainda que as contas com incidência da TR tenham sido elaboradas pela parte exequente, não há óbice à modificação do índice adotado, porquanto a correção monetária é consectário legal da condenação, ostentando matéria de ordem pública.
Todavia, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, a expedição dos requisitórios torna-se um divisor de águas para gestão orçamentária do Estado em razão das implicações que daí decorrem e que exigem organização financeira a fim de realizar o pagamento, que se faz em ordem cronológica.
Se já expedidos os requisitórios, por se tratar de título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, o qual se reveste de imutabilidade, não se mostra possível a alteração.
Todavia, se ainda não foram pagos, tal qual a hipótese dos autos, e se houver resíduo, cabível rever o índice e expedir precatório complementar nos mesmos autos a fim de obter pagamento da diferença decorrente da atualização pelo IPCA-E no período posterior a 30/06/2009. 5.
A partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n. 113/2021 e tendo em vista o disposto em seu artigo 3º, incidirá a taxa SELIC sobre as condenações que envolvem a Fazenda Pública, que engloba juros e correção monetária 5. “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” (Tema 1.142 – STF).
Impossibilidade de, em cumprimento de sentença individual, se executar os honorários de sucumbência relativos à fase de conhecimento da ação coletiva na qual a Fazenda Pública for parte. 6.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
12/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:13
Recebidos os autos
-
07/03/2024 00:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 00:13
Recebidos os autos
-
07/03/2024 00:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 00:13
Negado seguimento ao recurso
-
26/02/2024 13:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 13:12
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/12/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO DE SANTANA em 08/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
12/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:58
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/10/2023 19:58
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/10/2023 19:58
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
06/10/2023 13:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/10/2023 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/10/2023 13:17
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/10/2023 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2023 02:15
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:09
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:12
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO DE SANTANA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:09
Publicado Ementa em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:35
Conhecido o recurso de JULIA BRANDAO DE SANTANA - CPF: *48.***.*96-49 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/08/2023 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2023 01:30
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
12/07/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:19
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
16/06/2023 14:26
Recebidos os autos
-
16/06/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
05/05/2023 12:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/05/2023 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2023 00:07
Publicado Ementa em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:53
Conhecido o recurso de JULIA BRANDAO DE SANTANA - CPF: *48.***.*96-49 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
19/04/2023 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2023 00:13
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
28/09/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:06
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:06
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
23/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:36
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 00:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
21/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
19/09/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 09:57
Recebidos os autos
-
18/09/2022 09:57
Outras Decisões
-
15/09/2022 20:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
15/09/2022 20:21
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
28/04/2022 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2022 00:05
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 16:44
Recebidos os autos
-
04/03/2022 16:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
03/03/2022 17:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
22/02/2022 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
22/02/2022 18:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/02/2022 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/02/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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