TJDFT - 0710090-12.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 21:47
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 21:47
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:29
Determinado o arquivamento
-
22/11/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/11/2024 07:47
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 14:54
Juntada de Petição de comunicação
-
19/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:00
Determinado o arquivamento
-
29/07/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710090-12.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAISSA GABRIELA DELAMORA ALVES, BRUNO DE SOUSA PEREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos vinculados ao ID.: 204827918, característica já desmarcada no sistema PJe.
A pesquisa SISBAJUD restou infrutífera, e atingiu todas as contas vinculadas ao CNPJ da executada, conforme documentos de ID.: 205160306.
Considerando que as pesquisas de bens da parte requerida realizadas por este juízo estão sendo infrutíferas, intime-se a parte autora para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento por inexistência de bens.
Saliento que eventual arquivamento não trará prejuízo processual à parte requerente, pois poderá, em momento oportuno, quando da localização de bens penhoráveis, solicitar o desarquivamento.
Por fim, anoto que a empresa ADYEN DO BRASIL sequer é parte no processo.
Daí, por não ter feito parte da lide no processo de conhecimento, não poderá sofrer os efeitos da execução.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/07/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/07/2024 16:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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10/06/2024 22:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2024 22:49
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 12:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:04
Deferido o pedido de RAISSA GABRIELA DELAMORA ALVES - CPF: *08.***.*23-54 (AUTOR).
-
06/05/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 17:56
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:39
Decorrido prazo de RAISSA GABRIELA DELAMORA ALVES em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:11
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de RAISSA GABRIELA DELAMORA ALVES em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:42
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710090-12.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAISSA GABRIELA DELAMORA ALVES, BRUNO DE SOUSA PEREIRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela requerente, diante do pedido de efeito infringente a eles atribuídos.
Int.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/03/2024 03:19
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 18:43
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/03/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:56
Embargos de declaração não acolhidos
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15/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/03/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710090-12.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAISSA GABRIELA DELAMORA ALVES, BRUNO DE SOUSA PEREIRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
A parte autora narrou ter adquirido da requerida, em 05/04/2021, pacote de viagem com passagens aéreas diárias pelo valor de R$ 1.995,20.
Em razão do completo descumprimento contratual pela requerida, requerem a rescisão contratual e a restituição desse valor, além de reparação moral.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida, em sua defesa, solicita a suspensão do feito em razão da existência de ação coletiva.
No mérito, alegou inexistir falha na prestação do serviço.
FUNDAMENTAÇÃO.
A contratação entre as partes relativa à compra dos pacotes de viagem e a ausência do agendamento das datas e emissão de vouchers configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço e o direito da parte autora à rescisão contratual.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou a compra do pacote promocional – pacote flexível, o envio dos dados para a emissão dos bilhetes, bem como o pedido de emissão junto à parte requerida.
Neste ponto, destaque-se que apesar de alegado, a parte requerida não comprovou que cumpriu o contrato.
Dessa forma, a parte autora tem direito à rescisão contratual e ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Por outro lado, não obstante a ciência da parte autora quanto à "dinâmica peculiar" nos agendamentos das datas de viagem, não se pode conferir o caráter de "fortuito" de modo a impedir o pronto reembolso da parte autora, quando se evidencia que a contratação é datada do ano de 2021 e já decorridos mais de 12 meses da sua assinatura, mas sem a marcação de datas para a viagem.
Nesse sentido, colaciono recente julgado no âmbito do TJDFT, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM COM DATA FLEXÍVEL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
LEI 14.046/2020.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONCESSÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos pacotes de viagem com data flexível, o consumidor paga pelo serviço de forma adiantada e sugere datas para a realização da viagem dentro do período de validade de voucher.
O fornecedor tenta adquirir passagens e hospedagens em preços promocionais no período de validade do voucher, preferencialmente próximo às datas sugeridas. 2.
Na oferta, não há nenhuma garantia de que a viagem será concretizada no período de contratação.
O período de validade do voucher é apenas para o consumidor, que deve escolher datas dentro dessa janela de tempo. 3.
Nos casos em que o fornecedor não consegue comprar as passagens e a hospedagem com tarifas promocionais, ele estende o prazo de validade do voucher e reabre o prazo de indicação de datas pelo consumidor.
Efetivamente, não há prazo final para o cumprimento da obrigação, pois ela pode ser prorrogada sucessivamente pelo fornecedor. 4.
A conduta do fornecedor de deixar de estabelecer prazo final para o cumprimento da obrigação constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
A Lei 14.046/2020 foi promulgada no ápice da pandemia de Covid-19, momento em que as pessoas estavam em isolamento social, o que gerou a necessidade de adiamento ou de cancelamento de viagens e eventos.
O diploma legal teve como objetivo proteger o setor de turismo e de cultura, dadas as condições excepcionais vividas à época. 6.
A aplicação da Lei 14.046/2020 pressupõe que a pandemia impossibilite a prestação da obrigação na data especificada.
No caso, o adiamento do pacote de viagem não tem como fundamento algum empecilho imposto pela pandemia de Covid-19, mas apenas a circunstância de a agravada não ter conseguido comprar passagens e hospedagem em preços promocionais. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1662428, 07349419420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." Sem grifos no original.
Assim, são procedentes os pedidos concernentes à rescisão contratual e à obrigação de realizar o reembolso e de forma monetariamente corrigida, evitando-se enriquecimento sem causa.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da parte requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Assim, verifica-se tratar de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Em relação à reparação pela perda do tempo útil, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a da parte requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, por exemplo, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc., o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral.
Na hipótese, a parte requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas capazes de configurar a violação a direito da personalidade.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Fica indeferido, desde já, o pedido de suspensão do feito formulado pela HURB, porquanto não se coaduna com os princípios do juizado especial, além de não existir determinação a esse respeito nas mencionadas ações coletivas.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para RESCINDIR O CONTRATO celebrado entre as partes e CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 1.995,20 monetariamente corrigido desde desembolso pelo índice aplicado pelo TJDFT e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/02/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de RAISSA GABRIELA DELAMORA ALVES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
30/01/2024 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 02:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/12/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 10:26
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:26
Recebida a emenda à inicial
-
23/11/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 19:06
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:25
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 14:41
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:41
Indeferido o pedido de RAISSA GABRIELA DELAMORA ALVES - CPF: *08.***.*23-54 (AUTOR)
-
13/11/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2023 03:17
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:41
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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