TJDFT - 0702809-30.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/01/2025 18:43 Expedição de Certidão. 
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                                            22/01/2025 14:49 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 14:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 
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                                            20/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702809-30.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUISA CIBREIROS DA SILVA REU: ELIANA LOPES DO PRADO SILVA *74.***.*04-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LUISA CIBREIROS DA SILVA opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 215369713, que reputou frustrado o cumprimento de sentença e suspendeu o processo, nos termos do inciso III do § 1º do art. 921 do CPC.
 
 Em suas razões, alega omissão, ao argumento de que não foi apreciado o pedido de tentativa de penhora de valores em conta vinculada à executada, a qual não verificada na diligência SISBAJUD de ID 209084568.
 
 Decido.
 
 Conheço dos embargos, pois tempestivos.
 
 No mérito, com razão em parte à embargante.
 
 De fato, na petição de ID 210837781, a exequente pediu fosse realizada tentativa de penhora de valores na conta indicada pela executada quando da celebração do contrato, administrada pelo NUBANK S/A, pois a diligência SISBAJUD de ID 205160709 só pesquisou as contas administradas pela EFI S/A, BANCO C6 S/A e SANTANDER S/A.
 
 Registro que a secretaria do juízo, ao proceder à tentativa de penhora de valores em contas vinculadas às partes não faz acepção por instituição bancária a ser diligenciada.
 
 O ato executivo é realizado com relação a todas as contas vigentes relacionadas à parte.
 
 No caso dos autos, a diligência realizada em julho de 2024 (ID 204728290) só verificou a vigência de contas administradas por aquelas instituições financeiras, o que permite inferir que, quando de sua realização, a executada não tinha mais vínculo com o NUBANK.
 
 Isso é reforçado pela data do comprovante utilizado pela exequente para demonstrar o vínculo bancário, qual seja 22/03/2022.
 
 Passados mais de dois anos desse comprovante, é razoável supor o encerramento do vínculo bancário.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, indeferir nova tentativa de penhora de valores.
 
 Mantenho a suspensão do processo.
 
 Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de janeiro de 2025.
 
 ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
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                                            16/01/2025 16:32 Recebidos os autos 
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                                            16/01/2025 16:32 Embargos de Declaração Acolhidos em parte 
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                                            04/12/2024 13:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
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                                            29/11/2024 14:03 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            25/11/2024 02:20 Publicado Decisão em 25/11/2024. 
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                                            22/11/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            19/11/2024 18:32 Recebidos os autos 
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                                            19/11/2024 18:32 Determinado o arquivamento 
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                                            19/11/2024 18:32 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            19/11/2024 18:32 Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente 
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                                            20/09/2024 20:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
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                                            13/09/2024 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 02:28 Publicado Certidão em 30/08/2024. 
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                                            30/08/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
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                                            29/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702809-30.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 201296490, foi realizado a tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera (negativa ou valor ínfimo), ID 209084568.
 
 Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
 
 Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) - ID 206146793.
 
 RENAJUD: Inclusão de restrição em veículo - ID 209084571.
 
 SNIPER: ID 209084573.
 
 Dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
 
 Documento assinado e datado eletronicamente.
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                                            28/08/2024 13:10 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2024 13:09 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2024 13:08 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2024 13:07 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2024 14:41 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2024 09:38 Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            19/07/2024 14:37 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
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                                            24/06/2024 19:14 Recebidos os autos 
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                                            24/06/2024 19:14 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            21/06/2024 11:18 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            21/06/2024 10:26 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
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                                            18/06/2024 17:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2024 04:16 Publicado Intimação em 13/06/2024. 
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                                            14/06/2024 04:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 
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                                            10/06/2024 17:34 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2024 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2024 03:39 Decorrido prazo de ELIANA LOPES DO PRADO SILVA *74.***.*04-72 em 24/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 03:07 Publicado Certidão em 03/05/2024. 
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                                            03/05/2024 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702809-30.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUISA CIBREIROS DA SILVA REU: ELIANA LOPES DO PRADO SILVA *74.***.*04-72 CERTIDÃO Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523, caput, ambos do CPC.
 
 Assim, intime-se a parte ré via DJe, conforme inciso I, do § 2º do art. 513 do CPC.
 
 Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça).
 
 LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral
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                                            30/04/2024 15:47 Expedição de Certidão. 
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                                            26/04/2024 08:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2024 08:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2024 04:21 Decorrido prazo de ELIANA LOPES DO PRADO SILVA *74.***.*04-72 em 24/04/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 04:21 Decorrido prazo de LUISA CIBREIROS DA SILVA em 24/04/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 02:33 Publicado Certidão em 17/04/2024. 
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                                            16/04/2024 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 
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                                            12/04/2024 17:12 Recebidos os autos 
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                                            12/04/2024 17:12 Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo. 
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                                            12/04/2024 14:03 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            12/04/2024 14:03 Transitado em Julgado em 11/04/2024 
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                                            12/04/2024 03:50 Decorrido prazo de ELIANA LOPES DO PRADO SILVA *74.***.*04-72 em 11/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 03:35 Decorrido prazo de LUISA CIBREIROS DA SILVA em 10/04/2024 23:59. 
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                                            18/03/2024 02:23 Publicado Sentença em 18/03/2024. 
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                                            15/03/2024 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 
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                                            15/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702809-30.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUISA CIBREIROS DA SILVA REU: ELIANA LOPES DO PRADO SILVA *74.***.*04-72 SENTENÇA LUÍSA CIBREIROS DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor de ELIANA LOPES PRADO SILVA (Transqualidade Mudanças e Transportes Ltda.), partes qualificadas nos autos. (Emenda substitutiva no ID 133478495, fls. 142/167).
 
 Narra a autora que, em 15 de março de 2022, formalizou Contrato de Prestação de Serviço de Transporte, tendo por objeto o transporte de móveis, eletrodomésticos e utensílios pessoais de Brasília/DF para São Paulo/SP, pelo valor de R$ 3.500,00, com prazo de entrega de 15 dias úteis.
 
 Afirma que além do transporte, o contrato previa também um seguro dos bens transportados no valor de R$ 182,00.
 
 Aduz que a requerida realizou a coleta em 23 de março de 2022, de modo que o prazo final para a entrega findou em 12 de abril de 2022.
 
 Informa que, após o fim do prazo de entrega, não recebeu nenhum bem recolhido pela requerida e continua sem nenhuma notícia de onde estão os objetos, qual o seu estado de conversação e se e/ou quando chegarão ao destino contratado.
 
 Relata que o endereço de entrega é um apartamento que alugou em São Paulo e que está impossibilitada de utilizá-lo por não ter recebido seus bens móveis (cama, geladeira, roupas, etc).
 
 Requer, em sede de tutela antecipada, seja a requerida obrigada a entregar os bens que estão em sua posse.
 
 No mérito, requer a restituição do valor pago pelo transporte, o valor proporcional do aluguel pelo período que ficou impossibilitada de habitar o imóvel alugado, o reembolso do valor da passagem com a vinda até Brasília, bem como uma compensação por dano moral no valor estimado de R$ 10.000,00.
 
 A tutela de urgência foi deferida, sendo determinado à ré que realize a entrega dos bens da autora no prazo de 10 dias, sob pena de multa (ID 124877493, fl. 94).
 
 Após a decisão, a parte autora aditou a inicial para informar que recebeu os bens em 30 de abril de 2022, mas que lhe foi exigida a cobrança do restante do valor acordado pelo transporte (R$ 882,00), bem como um valor pela contratação de um caminhão menor (transbordo), sob a alegação de que a área onde os bens deveriam ser entregues seria área com restrição para caminhões maiores.
 
 Pede a restituição dessa quantia.
 
 Aditamento acolhido na decisão de ID 131632373, fl. 139.
 
 Emenda substitutiva no ID 133478495, fls. 142/167.
 
 Ré citada em 22/11/2022 na QN 7, Conjunto 14, Lote 18, Riacho Fundo I-DF (ID 144084653, fl. 180).
 
 Contestação no ID 147647472, fls. 181/186.
 
 Relata que o transporte contratado pela autora é na modalidade compartilhado, o que faz com que o custo seja menor, mas o caminhão utilizado para o transporte leva a carga de mais de um cliente.
 
 Nesta modalidade, a descarga das mercadorias no destino obedece a ordem de colocação dos bens no caminhão, de modo que os objetos carregados por último são descarregados primeiro, de modo a evitar que os bens que estejam no início tenham que ser descarregados várias vezes.
 
 Afirma que os bens chegaram em São Paulo no dia 26/4/2022, mas, por motivos de restrição de circulação no endereço da autora, que está localizado em Zona de Máxima Restrição de Circulação, sendo necessário contratar um caminhão menor para fazer o transbordo, de modo que os bens da autora foram entregues no dia 30/4/2022.
 
 Alega que seu caminhão não tinha autorização para fazer entrega no local e que, se fosse solicitar uma autorização, a entrega demoraria por mais tempo do que a contratação de um caminhão menor.
 
 Impugna o valor pretendido como reparação por danos materiais, afirmando que o único valor cobrado a mais foi a quantia de R$ 400,00, relacionada ao transbordo para o caminhão menor.
 
 Réplica no ID 148919153, fls. 195/202.
 
 Em especificação de provas (ID 147663818, fl. 193), as partes nada requereram. É o relatório, passo a decidir.
 
 Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação.
 
 Julgo antecipadamente a lide, pois as partes não requereram a produção e outras provas, entendendo que as informações trazidas aos autos se afiguram suficientes para o desate da lide (art. 355, I CPC).
 
 Realizado o cotejo entre as manifestações das partes, verifico que não há controvérsia em relação ao fato de que os bens da autora foram coletados em Brasília no dia 23/3/2022 e entregues no destino pela ré no dia 30/4/2022.
 
 A cláusula oitava do contrato de transporte realizado entre as partes prevê um prazo de entrega de 10 a 15 dias úteis, contados da liberação pelo cliente (ID 122927594 - Pág. 1 a 4).
 
 Como os bens foram coletados em Brasília no dia 23/3/2022, o termo final do prazo de entrega ocorreu no dia 12/4/2022.
 
 Entretanto, a entrega somente foi realizada no dia 30/4/2022.
 
 A ré justifica o atraso pelo fato de a mudança ter sido compartilhada, de modo que os objetos da autora, por terem sido coletados primeiro, seriam entregues somente após a dos demais clientes.
 
 Alega também que os bens chegaram a São Paulo/SP no dia 26/4/2022, mas somente foram entregues no dia 30/4/2022 porque teve que realizar um transbordo em razão da restrição de circulação de caminhões de grande porte.
 
 Estes fatos, entretanto, eram, ou deviam ser, de seu conhecimento por ocasião da contratação.
 
 Logo, são fatos inerentes ao serviço realizado, não sendo passíveis de excluir sua responsabilidade pela má prestação do serviço.
 
 Comprovado o descumprimento contratual, responde a ré objetivamente pelos danos causados à consumidora, nos termos do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 No que concerne ao dano material, não procede o pleito da autora de restituição do valor contratado pelo transporte (R$ 3.500,00), pois o serviço foi realizado, ainda que com atraso.
 
 Também não há como acolher o pedido de restituição proporcional do aluguel do imóvel em São Paulo/SP, bem como o valor da passagem para Brasília, pois não há demonstração de que tenha ficado impedida de utilizar o imóvel, tampouco que sua viagem a Brasília tenha relação com o atraso da ré.
 
 No entanto, deverá a ré restituir à autora o valor de R$ 400,00 relacionado à contratação de um caminhão para a realização do transbordo, uma vez que, embora haja cláusula contratual prevendo a cobrança, tal fato deveria ter sido informado por ocasião da contratação e não apenas quando os bens já estavam no seu destino.
 
 Portanto, houve falha em relação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC).
 
 No que concerne ao dano moral, tenho que o fato de a autora ter ficado privada da utilização dos seus bens por 18 dias, especialmente os bens de primeira necessidade (cama, geladeira, roupas) é suficiente para ocasionar constrangimentos, transtornos e desgastes emocionais que ultrapassam o mero dissabor, sendo suficientes para lesar seus direitos da personalidade, em especial sua integridade psíquica.
 
 No que diz respeito ao quantum indenizatório, não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Com base nessas diretrizes e ponderando as condutas das partes na situação concreta, como supra volvido, reputo adequado o valor de R$ 3.000,00 como compensação pecuniária do dano causado.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a: a) ressarcir à autora a quantia de R$ 400,00, corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar do desembolso (30/4/2022) e acrescida de juros legais de mora (art. 406 do CC) a contar da citação em 22/11/2022; b) pagar à autora, por danos morais, o valor de R$ 3.000,00, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar da publicação desta decisão (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros legais de mora (art. 406 do CC) a partir da citação (22/11/2022).
 
 Em razão da sucumbência recíproca, 58% das custas processuais e 58% dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, serão arcados pela autora.
 
 Lado outro, a ré arcará com 42% das despesas processuais e 42% dos honorários de sucumbência, conforme § 2º do art. 85 do CPC e Súmula 326 do STJ.
 
 Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
 
 Circunscrição do Riacho Fundo.
 
 Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 7
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                                            12/03/2024 18:24 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2024 18:24 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            09/02/2024 14:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/04/2023 15:57 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
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                                            20/04/2023 15:57 Decorrido prazo de ELIANA LOPES DO PRADO SILVA *74.***.*04-72 - CNPJ: 23.***.***/0001-52 (REU) em 23/02/2023. 
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                                            24/02/2023 03:06 Decorrido prazo de ELIANA LOPES DO PRADO SILVA *74.***.*04-72 em 23/02/2023 23:59. 
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                                            08/02/2023 09:01 Juntada de Petição de réplica 
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                                            30/01/2023 02:36 Publicado Certidão em 30/01/2023. 
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                                            28/01/2023 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023 
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                                            26/01/2023 09:30 Expedição de Certidão. 
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                                            25/01/2023 23:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/11/2022 22:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/11/2022 06:50 Juntada de ar - aviso de recebimento 
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                                            15/11/2022 04:00 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            09/11/2022 01:08 Decorrido prazo de LUISA CIBREIROS DA SILVA em 08/11/2022 23:59:59. 
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                                            26/10/2022 17:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/10/2022 01:05 Publicado Certidão em 26/10/2022. 
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                                            25/10/2022 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2022 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022 
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                                            23/10/2022 06:15 Expedição de Certidão. 
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                                            21/10/2022 20:04 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/10/2022 00:29 Publicado Decisão em 13/10/2022. 
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                                            11/10/2022 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022 
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                                            07/10/2022 18:00 Recebidos os autos 
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                                            07/10/2022 18:00 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            18/08/2022 18:07 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
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                                            11/08/2022 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2022 00:47 Publicado Decisão em 26/07/2022. 
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                                            25/07/2022 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022 
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                                            21/07/2022 18:19 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2022 18:19 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            08/07/2022 00:16 Decorrido prazo de ELIANA LOPES DO PRADO SILVA *74.***.*04-72 em 07/07/2022 23:59:59. 
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                                            15/06/2022 15:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/06/2022 10:53 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
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                                            03/06/2022 19:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2022 00:28 Publicado Decisão em 19/05/2022. 
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                                            19/05/2022 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022 
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                                            17/05/2022 17:38 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            17/05/2022 16:25 Recebidos os autos 
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                                            17/05/2022 16:25 Concedida a Medida Liminar 
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                                            28/04/2022 14:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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