TJDFT - 0701952-65.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 17:34
Processo Desarquivado
-
30/06/2024 22:45
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2024 22:44
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/06/2024 03:54
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 06/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:11
Publicado Edital em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 23:02
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:08
Publicado Edital em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0701952-65.2023.8.07.0011 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RUTH SANTOS PEREIRA REQUERIDO: DELANO RODRIGUES DE CARVALHO, VICTOR HUGO PEREIRA DE CARVALHO SENTENÇA DE ID N.187990896 , transcrito o respectivo dispositivo: “(...) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter VICTOR HUGO PEREIRA DE CARVALHO à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por RUTH SANTOS PEREIRA.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
ORIENTA-SE QUE O CURADOR LEIA COM ATEÇÃO A CARTILHA PREPARADA PELO MPDFT, disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pelo interditado são revertidos ao seu próprio sustento.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF e a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema.
Comunique-se, ainda, a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais pelo(a) requerente, respeitada a gratuidade de justiça deferida (ID 156742083).
Núcleo Bandeirante/DF.
Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente.
SEDE DESTE JUÍZO: Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE aos 21 de março de 2024, Dr.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA, MMa.
Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
Eu, Flavia Araújo da silva Rorato, Diretora de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial.
FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 22:37
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de TERCEIROS DESCONHECIDOS em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DELANO RODRIGUES DE CARVALHO em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:05
Publicado Edital em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0701952-65.2023.8.07.0011 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RUTH SANTOS PEREIRA REQUERIDO: DELANO RODRIGUES DE CARVALHO, VICTOR HUGO PEREIRA DE CARVALHO SENTENÇA DE ID N.187990896 , transcrito o respectivo dispositivo: “(...) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter VICTOR HUGO PEREIRA DE CARVALHO à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por RUTH SANTOS PEREIRA.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
ORIENTA-SE QUE O CURADOR LEIA COM ATEÇÃO A CARTILHA PREPARADA PELO MPDFT, disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pelo interditado são revertidos ao seu próprio sustento.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF e a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema.
Comunique-se, ainda, a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais pelo(a) requerente, respeitada a gratuidade de justiça deferida (ID 156742083).
Núcleo Bandeirante/DF.
Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente.
SEDE DESTE JUÍZO: Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE aos 21 de março de 2024, Dr.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA, MMa.
Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
Eu, Flavia Araújo da silva Rorato, Diretora de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial.
FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 10:49
Expedição de Edital.
-
20/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 15:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/03/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2024 07:40
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 03:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 - E-mail: [email protected] Número do processo: 0701952-65.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RUTH SANTOS PEREIRA REQUERIDO: DELANO RODRIGUES DE CARVALHO, VICTOR HUGO PEREIRA DE CARVALHO Destinatário 1: Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, E-mail: [email protected], CNPJ n. 00.***.***/0001-75; Destinatário 2: ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema; Destinatário 3: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO com força de Ofício Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que o interditando é pessoa com deficiência mental, fato que o impede de gerir seus próprios assuntos pessoais.
Portanto, requer-se sua interdição com a nomeação de RUTH SANTOS PEREIRA como sua curadora.
Elucida a parte autora que é genitora do requerido (ID 156683721).
O interditando foi interrogado em juízo e inquirido sobre as circunstâncias de seu cotidiano (ID 164462281).
O genitor foi intimado e não se opôs ao pedido.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico (ID 174821021).
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação da requerente como curadora do interdito (ID 184067978).
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o respaldo da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo médico juntado ao processo revela que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Nesses termos (ID 174821021): "Trata-se de periciando com deficiência intelectual leve, com histórico de dificuldade de aprendizagem desde a infância.
Apesar de conseguir realizar atividades básicas de vida diária, atualmente o periciando apresenta prejuízo cognitivo que interfere no discernimento para prática de atos complexos da vida civil , notadamente atos negociais e patrimoniais.
Ainda que não tenham tratamento curativo para a condição, periciando apresentou ganhos significativos nos últimos anos, assim, sugerimos reavaliação do periciando em 24 meses devido possibilidade de haver melhora nas habilidades dele com estimulação".
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter VICTOR HUGO PEREIRA DE CARVALHO à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por RUTH SANTOS PEREIRA.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
ORIENTA-SE QUE O CURADOR LEIA COM ATEÇÃO A CARTILHA PREPARADA PELO MPDFT, disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pelo interditado são revertidos ao seu próprio sustento.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF e a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema.
Comunique-se, ainda, a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais pelo(a) requerente, respeitada a gratuidade de justiça deferida (ID 156742083).
Núcleo Bandeirante/DF.
Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA Número do processo: 0701952-65.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RUTH SANTOS PEREIRA REQUERIDO: DELANO RODRIGUES DE CARVALHO, VICTOR HUGO PEREIRA DE CARVALHO Aos ___/___/___, às ________, o(a) Sr(a).
RUTH SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *08.***.*81-04 presta o presente compromisso, por ter sido nomeado(a) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) de VICTOR HUGO PEREIRA DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *22.***.*03-70, RG n. 3.496.546 SSP/DF nascido(a) em 05.05.2004, filho(a) de DELANO RODRIGUES DE CARVALHO, e RUTH SANTOS PEREIRA,, podendo representá-lo(a) nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente pela MMª Juíza ________________________________________________ REQUERENTE: RUTH SANTOS PEREIRA Curador(a) -
14/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/01/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 23:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de DELANO RODRIGUES DE CARVALHO em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 19:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 22:50
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 22:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
22/09/2023 11:34
Juntada de Certidão - sepsi
-
06/07/2023 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
06/07/2023 22:28
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 15:50, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
06/07/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 01:07
Decorrido prazo de VICTOR HUGO PEREIRA DE CARVALHO em 02/07/2023 18:20.
-
02/07/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 16:37
Mandado devolvido dependência
-
06/06/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2023 04:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 10:57
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 15:50, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
24/05/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2023 04:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2023 13:50
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/05/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2023 15:11
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 05:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/05/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2023 17:30
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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