TJDFT - 0733025-88.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:32
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 15:16
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/04/2024 12:00
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
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10/04/2024 12:00
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GOMES TEIXEIRA em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733025-88.2023.8.07.0000 RECORRENTE: PAULO ROBERTO GOMES TEIXEIRA RECORRIDA: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
DIGNIDADE.
DEVEDOR.
PRESERVADA.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL.
DEFINIÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
POSSIBILIDADE. 1.
O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que determinados bens e valores não podem, em regra, ser alcançados pela constrição judicial, pois gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade, como a remuneração mensal, a fim de proteger o patrimônio mínimo da parte devedora e estabelecer limites à satisfação da execução. 2.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do Código de Processo Civil), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
Admitida, excepcionalmente, a penhora de percentual do salário do devedor, a sua definição deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, com a garantia do mínimo a sua sobrevivência. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
O recorrente alega violação ao artigo 833, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando a impenhorabilidade do salário, ao argumento de que a redução do percentual da penhora salarial não resolveu a situação financeira do insurgente que continua com seu salário comprometido todo mês até o pagamento integral da dívida, causando lesão grave e de difícil reparação, porquanto resta prejudicada a manutenção de necessidades básicas.
Pede que as publicações sejam realizadas em nome do advogado RODRIGO FERREIRA DA SILVA, OAB/DF 60.728 (ID 54254508).
Em contrarrazões, a recorrida requer que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado SADI BONATTO, OAB/PR 10.011 (ID 55775654).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 833, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto o entendimento da turma julgadora, acerca da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de remuneração do devedor quando não houver prejuízo para sua sobrevivência, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “é possível a mitigação da garantia da impenhorabilidade da remuneração do devedor, desde que não haja prejuízo a sua sobrevivência” (AgInt no REsp n. 2.089.690/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).
Dessa forma, “inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.190.821/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Ademais, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Indefiro o pedido da recorrida de publicação em nome do seu patrono, tendo em vista o convênio por ela firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome do advogado RODRIGO FERREIRA DA SILVA, OAB/DF 60.728 (ID 54254508).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
12/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:16
Recebidos os autos
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07/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 00:16
Recebidos os autos
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07/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 00:16
Recurso Especial não admitido
-
15/02/2024 14:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/02/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/02/2024 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:19
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:19
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:14
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/12/2023 14:16
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/12/2023 13:17
Juntada de Petição de recurso especial
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06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 05/12/2023 23:59.
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16/11/2023 02:15
Publicado Ementa em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 19:00
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO GOMES TEIXEIRA - CPF: *19.***.*85-15 (AGRAVANTE) e provido em parte
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06/11/2023 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2023 21:14
Recebidos os autos
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09/09/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GOMES TEIXEIRA em 08/09/2023 23:59.
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06/09/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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06/09/2023 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 15:21
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 15:19
Expedição de Ofício.
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15/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:28
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:28
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/08/2023 19:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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14/08/2023 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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14/08/2023 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/08/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/08/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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