TJDFT - 0703466-37.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 14:42
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de DANIEL JOSE FERREIRA em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703466-37.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL JOSE FERREIRA REQUERIDO: FABIO SATILA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Segundo orientação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a competência é da Justiça do Trabalho para analisar questões afetas ao contrato de empreitada quando o empreiteiro é o próprio empregado, o que acontece em relação ao valor supostamente devido em razão de problemas no cumprimento da empreitada.
Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
CONTRATO DE EMPREITADA.
EMPREITEIRO OPERÁRIO. 1.
De acordo com o art. 652, "a", III, da CLT, compete às Varas do Trabalho o julgamento dos dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja o próprio operário ou artífice. 2.
Competência que encontrava fundamento constitucional no caput do art. 114 da Constituição e, hoje, no inciso IX do art. 114 da CF/88, com a redação dada pela EC 45/2004.
Precedentes. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante (CC 111295/SP.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI.
DJE 15/05/2011).
Assim, a competência para tratar da questão é da Justiça do Trabalho.
Ante o exposto, extingo a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 14:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 11:04
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:04
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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13/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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13/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
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09/03/2024 12:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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