TJDFT - 0700819-48.2024.8.07.0012
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:13
Recebidos os autos
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13/05/2024 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/05/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 13:07
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de FERNANDA LICA DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:35
Indeferida a petição inicial
-
10/04/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de FERNANDA LICA DE LIMA em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700819-48.2024.8.07.0012 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERNANDA LICA DE LIMA IMPETRADO: SECRETARIO EXECUTIVO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial ainda comporta emenda.
A impetrante pleiteia em seu pedido de mérito o mesmo que em seu pedido liminar, no caso, a suspensão do edital de licitação que envolve o quiosque ocupado por si.
Contudo, o pedido de mérito deve ser objetivo e esclarecer o que pretende com a ação, ou seja, deve transparecer seu direito líquido e certo.
Contudo, a forma como se encontra, requerendo a suspensão pela simples suspensão, sem um objetivo final, inviabiliza o julgamento de mérito da demanda.
Assim, deverá a parte autora emendar sua inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para especificar o seu pedido de mérito.
Datado e assinado digitalmente.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/03/2024 13:25
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:25
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:02
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/02/2024 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2024 15:01
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:01
Declarada incompetência
-
02/02/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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