TJDFT - 0709208-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ORLANDO DIAS DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ORLANDO DIAS DE SOUSA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:00
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ORLANDO DIAS DE SOUSA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de RONALDO MACIEL DIAS em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 13:33
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2025 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ORLANDO DIAS DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para: a) rescindir o contrato verbal de cessão do veículo Chevrolet S10, placa QPZ7C71, RENAVAM *11.***.*84-82 firmado entre as partes; b) condenar a parte ré ao pagamento dos débitos do veículo na quantia de R$ 4.229,97; e c) condenar o réu a ressarcir ao autor eventuais débitos com o pagamento do financiamento do veículo.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência mínima, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 15:51
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ORLANDO DIAS DE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 18:20
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:44
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/01/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ORLANDO DIAS DE SOUSA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RONALDO MACIEL DIAS em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:46
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
12/11/2024 15:46
Outras decisões
-
12/11/2024 15:40
Expedição de Ata.
-
26/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0709208-55.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: RONALDO MACIEL DIAS REU: ORLANDO DIAS DE SOUSA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz, designo a audiência de saneamento e organização para o dia 12/11/2024 às15:00, a ser realizada por videoconferência pelo sistema Microsoft TEAMS.
Segue abaixo o link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTVlN2I1NjktYmZhYi00ZDllLTkyNzctNWFiYjlhODkyNjRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c0c68041-d1d4-47ad-93c1-34fdfb5a5c85%22%7d Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intimem-se os advogados para comparecimento.
A presença das partes não é obrigatória.
Aguarde-se a audiência designada.
Brasília/DF, 24/09/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral QR CODE PARA A AUDIÊNCIA 10ª VC virtual BALCÃO VIRTUAL Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code -
24/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:25
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
24/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709208-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO MACIEL DIAS REU: ORLANDO DIAS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A causa apresenta complexidade em matéria de fato.
Portanto, nos termos do art. 357, § 3º, do CPC, designe-se audiência de saneamento e organização do processo em cooperação com as partes, por meio de videoconferência.
Os advogados deverão preparar proposta de acordo (art. 3º, § 3º, CPC) e trazer, para a audiência, proposta de delimitação dos fatos que reputam controvertidos e que demandem produção de provas.
Caso haja interesse na oitiva de testemunhas, deverão trazer o respectivo rol (§ 5º do art. 357 do CPC).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/07/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 08:21
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709208-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO MACIEL DIAS REU: ORLANDO DIAS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para que se manifeste em réplica.
O réu, embora tenha nominado a sua defesa de contestação cumulada com reconvenção, não apresentou causa de pedir e nem pedido reconvencional.
Portanto, a petição é recebida tão somente como contestação.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 13:16
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:16
Outras decisões
-
21/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/06/2024 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
28/05/2024 15:23
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 09:43
Recebidos os autos
-
24/05/2024 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de RONALDO MACIEL DIAS em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 17:08
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
02/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709208-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO MACIEL DIAS REU: ORLANDO DIAS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o veículo foi transacionado, pelo réu, com terceiro e a intenção é retomar o veículo, intime-se a parte autora para emendar a inicial, retificando o polo passivo, com a inclusão do terceiro que adquiriu o veículo.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/03/2024 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709208-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO MACIEL DIAS REU: ORLANDO DIAS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Corrija-se o valor da causa, uma vez que o valor apresentado não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, tendo em vista que o autor requer o pagamento de todas as multas e débitos vinculados ao veículo.
Caso necessário, recolham-se as custas complementares.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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