TJDFT - 0707806-56.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/07/2024 12:18 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
- 
                                            22/07/2024 12:18 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707806-56.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENGELCON ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI REU: CREDITAR FOMENTO MERCANTIL LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.
 
 Juíza Dra.
 
 Andréia Lemos Gonçalves de Oliveira, remeto estes autos ao E.
 
 TJDFT.
 
 Documento datado e assinado eletronicamente. .
- 
                                            19/07/2024 09:09 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/07/2024 08:57 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            11/07/2024 03:03 Publicado Decisão em 11/07/2024. 
- 
                                            11/07/2024 03:03 Publicado Decisão em 11/07/2024. 
- 
                                            10/07/2024 03:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 
- 
                                            10/07/2024 03:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 
- 
                                            10/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707806-56.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENGELCON ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI REU: CREDITAR FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Declaro nula a certidão de trânsito em julgado de ID 201105893, pois a autora interpôs o recurso de Apelação de ID 200896206 ainda dentro do prazo recursal.
 
 Fica a ré intimada para apresentar as contrarrazões, em até 15 dias.
 
 Se houve alguma preliminar recursal, intime-se a autora para a resposta, também em até 15 dias.
 
 Depois, remetam os autos ao E.
 
 TJDFT.
 
 Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024.
 
 ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
- 
                                            08/07/2024 19:53 Recebidos os autos 
- 
                                            08/07/2024 19:53 Deferido o pedido de ENGELCON ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-97 (AUTOR). 
- 
                                            08/07/2024 17:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
- 
                                            08/07/2024 17:06 Processo Desarquivado 
- 
                                            28/06/2024 15:43 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            28/06/2024 14:47 Recebidos os autos 
- 
                                            28/06/2024 14:47 Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo. 
- 
                                            20/06/2024 13:12 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
- 
                                            20/06/2024 13:12 Transitado em Julgado em 19/06/2024 
- 
                                            19/06/2024 13:39 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            27/05/2024 16:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/05/2024 02:42 Publicado Sentença em 27/05/2024. 
- 
                                            24/05/2024 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 
- 
                                            22/05/2024 19:17 Recebidos os autos 
- 
                                            22/05/2024 19:17 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            08/04/2024 14:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
- 
                                            07/04/2024 18:18 Juntada de Petição de impugnação 
- 
                                            05/04/2024 03:30 Publicado Certidão em 05/04/2024. 
- 
                                            04/04/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
- 
                                            04/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707806-56.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte RÉ intimada a manifestar-se em contrarrazões aos Embargos de Declaração ( ID 190668502), no prazo de 05 dias.
 
 Documento assinado e datado eletronicamente.
- 
                                            26/03/2024 17:28 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/03/2024 16:18 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            18/03/2024 09:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/03/2024 02:44 Publicado Sentença em 18/03/2024. 
- 
                                            16/03/2024 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 
- 
                                            15/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707806-56.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENGELCON ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI REU: CREDITAR FOMENTO MERCANTIL LTDA SENTENÇA ENGELCON ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA ajuizou ação de cancelamento de protesto em desfavor de CREDITAR FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, partes qualificadas.
 
 Narra a autora que, em fevereiro de 2018, firmou contrato com a pessoa jurídica VIRTUAL PROPAGANDA E IMAGEM LTDA para realização de uma campanha publicitária, a ser paga em cinco parcelas iguais e sucessivas de R$2.975,00, a partir de 15/4/2018.
 
 Sustenta que quitou apenas a primeira parcela, pois, em maio de 2018, a VIRTUAL PROPAGANDA E IMAGEM LTDA encerrou suas atividades, não efetuando cobranças dos débitos.
 
 Alega que, em consulta de rotina, encontrou quatro títulos protestados pela ré perante o Cartório de 1° Ofício de Notas e Protestos de Brasília/DF, das quais constam a VIRTUAL PROPAGANDA E IMAGEM LTDA como sacador e endossante e a ré como credora.
 
 Afirma que os títulos estariam prescritos, nos termos do disposto no art. 18 da Lei 5.474/68 e art. 206, § 3º, VIII, do CC.
 
 Assim requer, em tutela de urgência, a sustação dos protestos.
 
 A liminar foi indeferida (ID 145260216, fl. 40).
 
 A requerida ofereceu contestação (ID 149101781, fls. 46/51), na qual concorda com o pedido, com a ressalva dos honorários de sucumbência, ao argumento de que a ré deu causa aos protestos, uma vez que o pagamento dos títulos não foi realizado.
 
 Réplica no ID 149211623, fls. 73/74, na qual a autora requer seja declarada a prescrição dos títulos protestados e seja determinado o seu cancelamento.
 
 A requerida informa ter ingressado com ação monitória para recebimento do crédito (ID 150254771, fl. 77).
 
 Em especificação de provas, as partes nada requereram. É o relatório do necessário, passo a decidir.
 
 Não existem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação.
 
 Os autos se encontram aptos a receber julgamento.
 
 Não é necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
 
 Pretende a autora o cancelamento dos protestos das duplicatas mercantis descritas no documento de ID 141836072, fl. 17, emitido pelo 1º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto, Registro de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica do Distrito Federal, ao argumento de que o crédito está fulminado pela prescrição.
 
 O art. 18, I, da Lei 5.474/68, que dispõe sobre as duplicatas, rege que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva contra o sacado e respectivos avalistas é de 3 anos, contados do vencimento do título.
 
 Assim, procede o pleito para que seja declarada a prescrição da pretensão executiva relacionada aos títulos descritos no documento de ID 141836072, fl. 17.
 
 Entretanto, a prescrição da ação executiva não invalida os protestos realizados, mormente porque ocorridos antes do transcurso do prazo prescricional.
 
 Logo, não há como acolher o pedido para cancelamento dos protestos.
 
 Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar a prescrição da pretensão executiva relacionada aos débitos protestados sob os números de protocolo 112959, 1122418, 1123483 e 1124134 (ID 141836072, fl. 117), nos termos do art. 18, I, da Lei 5.474/68.
 
 Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da ação (R$ 11.900,00, em 7/11/2022), com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC.
 
 Resolvo a lide com apreciação do mérito, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
 
 Circunscrição do Riacho Fundo.
 
 Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 7
- 
                                            14/03/2024 12:35 Recebidos os autos 
- 
                                            14/03/2024 12:35 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            20/04/2023 19:16 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
- 
                                            13/03/2023 09:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/03/2023 18:22 Apensado ao processo #Oculto# 
- 
                                            23/02/2023 13:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/02/2023 02:46 Publicado Certidão em 14/02/2023. 
- 
                                            14/02/2023 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023 
- 
                                            10/02/2023 11:28 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            10/02/2023 09:35 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/02/2023 14:42 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            18/01/2023 20:52 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
- 
                                            20/12/2022 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022 
- 
                                            17/12/2022 14:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            14/12/2022 18:59 Recebidos os autos 
- 
                                            14/12/2022 18:59 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            12/12/2022 12:56 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
- 
                                            12/12/2022 09:50 Juntada de Petição de petição interlocutória 
- 
                                            12/12/2022 01:11 Publicado Decisão em 12/12/2022. 
- 
                                            09/12/2022 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022 
- 
                                            06/12/2022 16:55 Recebidos os autos 
- 
                                            06/12/2022 16:55 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
- 
                                            22/11/2022 05:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/11/2022 11:33 Publicado Decisão em 21/11/2022. 
- 
                                            21/11/2022 11:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022 
- 
                                            21/11/2022 10:41 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
- 
                                            19/11/2022 14:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/11/2022 14:14 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            17/11/2022 14:55 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
- 
                                            17/11/2022 14:52 Recebidos os autos 
- 
                                            17/11/2022 14:52 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
- 
                                            16/11/2022 11:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/11/2022 19:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700098-69.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Marli Medeiros Valadares
Advogado: Matheus Nascimento Brito Moraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2023 10:07
Processo nº 0706471-02.2022.8.07.0017
Ethos Assessoria e Consultoria LTDA
Fernando Henrique Oliveira Goncalves
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2022 16:31
Processo nº 0708672-81.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Temis Barreto da Costa Araujo
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 15:47
Processo nº 0733259-41.2021.8.07.0000
Eliana Maria dos Anjos Cruz
Eliana Maria dos Anjos Cruz
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2021 21:28
Processo nº 0714300-33.2023.8.07.0006
Luciana Rodrigues de Almeida
Cartao Brb S/A
Advogado: Eliana Alves dos Santos Lourenco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 23:34