TJDFT - 0731392-10.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 19:58
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
05/06/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 17:55
Transitado em Julgado em 30/05/2024
-
30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de GILDO MARINHO DE LIMA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
04/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 18:19
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:16
Outras decisões
-
23/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/04/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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25/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731392-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDO MARINHO DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em que pese a revelia (ID 131116251), necessários esclarecimentos em relação ao fato controvertido, a fim de possibilitar o convencimento quanto aos fatos alegados.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS Fixo como fato controvertido a correção do saldo final da conta PASEP de titularidade da parte autora.
DA INAPLICABILIDADE DO CDC E DO ÔNUS DA PROVA A relação existente entre as partes não pode ser caraterizada como relação de consumo, uma vez que a ré atua como mera depositária dos valores vertidos em favor do fundo, tendo sua atuação limitada ao cumprimento das determinações oriundas do Conselho Gestor e da legislação específica.
Importante destacar que não se trata de relação jurídica surgida da livre manifestação de vontade das partes, no sentido de entabularem contrato de depósito, mas, sim, de relação surgida em virtude da obrigação legal do empregador em transferir valores para a criação e manutenção do fundo.
Por fim, não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
DAS PROVAS Determino o encaminhamento dos autos à Contadoria, para que averigue se os valores existentes na conta da parte autora são fruto da aplicação dos índices informados, anexos a esta decisão, considerando os extratos apresentados nos autos, inclusive o anexado nos ID 102390594.
Vindo a manifestação, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/03/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/03/2024 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 18:17
Recebidos os autos
-
30/07/2022 18:17
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 7
-
14/07/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/07/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/07/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 11:44
Recebidos os autos
-
15/06/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:44
Outras decisões
-
06/06/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/06/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 15:41
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:41
Outras decisões
-
29/04/2022 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/04/2022 14:27
Recebidos os autos
-
31/01/2022 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/01/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/01/2022 23:59:59.
-
29/11/2021 09:59
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 15:27
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:29
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/11/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/11/2021 14:28
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2021 02:25
Publicado Sentença em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 14:01
Recebidos os autos
-
19/10/2021 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
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18/10/2021 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/10/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2021 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 19:32
Recebidos os autos
-
14/10/2021 19:32
Outras decisões
-
13/10/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/10/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Sentença em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 16:03
Recebidos os autos
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06/10/2021 16:03
Indeferida a petição inicial
-
04/10/2021 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/10/2021 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 17:35
Recebidos os autos
-
08/09/2021 17:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/09/2021 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/09/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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