TJDFT - 0724042-03.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:41
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE WELTON DA SILVA FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GOMES E FERREIRA CONSTRUCOES LTDA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MICHELE GOMES DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DECISÃO REVOGADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMA RENAJUD.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO, LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA DO AUTOMOTOR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Necessária a reforma da decisão agravada no capítulo que dispõe quanto a preclusão da decisão que suspendeu o feito nos termos do art. 921, III, CPC, pois o referido pronunciamento judicial foi posteriormente revogado pelo próprio juízo de origem, de modo que a suspensão por ele determinada e posteriormente tornada sem efeito não pode corresponder ao termo inicial da prescrição intercorrente. 2.
Os sistemas eletrônicos disponibilizados aos magistrados para cooperação com as partes nos feitos em tramitação foram criados para a garantia da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF, e art. 4° do CPC) e, em especial, para a efetividade da atividade jurisdicional, exercida em monopólio estatal em substituição à atuação das partes litigantes na resolução integral do litígio, inclusive a satisfação do débito exequendo. 3.
Mormente quando frustradas as tentativas de localizar o devedor nomeado depositário de veículo penhorado para cumprimento do mandado de remoção e avaliação, o registro da restrição à circulação (bloqueio), ao licenciamento e à transferência do bem no sistema RenaJud, além de consistir em meio idôneo para buscar a satisfação da execução e dar conhecimento a autoridades administrativas sobre a restrição à circulação do automóvel, de modo a viabilizar o célere cumprimento da penhora, permitem também cientificar terceiros sobre a existência da constrição judicial sobre o bem em garantia constituída em favor do credor/exequente no processo de execução para satisfação do crédito exigido.
Desse modo, evita-se a indevida transmissão de propriedade de má-fé pela executada e obsta-se a proteção à boa-fé do terceiro em detrimento do interesse do exequente/credor, porque simples consulta ao sistema nacional de gravames será suficiente para ciência da restrição ao domínio do bem. 4.
Recurso conhecido e provido. -
15/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:21
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e provido
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2024 17:07
Recebidos os autos
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08/08/2023 08:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/08/2023 08:57
Juntada de Certidão
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08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE WELTON DA SILVA FERREIRA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MICHELE GOMES DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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20/07/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2023 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2023 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 20:20
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 02:12
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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25/06/2023 15:33
Recebidos os autos
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25/06/2023 15:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/06/2023 12:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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20/06/2023 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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20/06/2023 15:22
Recebidos os autos
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20/06/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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19/06/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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