TJDFT - 0731101-42.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
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16/04/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 20:36
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS GARCEZ SANTOS CARVALHO em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
UBER.
DESLIGAMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE MOTORISTA DE APLICATIVO.
ANÁLISE DOS TERMOS E CONDIÇÕES ESTABELECIDOS PARA A ACEITAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PARCEIROS.
NECESSIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE HOUVE A ALEGAÇÃO EXCLUSÃO.
ESCLARECIMENTO IMPRESCINDÍVEL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPRESCINDÍVEL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo o art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Sem conhecimento das condições e termos da relação contratual e melhor esclarecimento sobre as circunstâncias justificadoras da exclusão do agravante, não há como formar convencimento seguro acerca da alegação de cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, com o fito de considerar açodadamente abusiva a conduta imputada à agravada, porque necessário ouvi-la antes de obrigá-la a proceder à reinclusão pretendida pelo motorista de aplicativo na plataforma de prestação de serviços.
Caso concreto em que se mostra necessária a dilação probatória e o efetivo contraditório para se avaliar, prudentemente, acerca da suposta invalidade da exclusão do agravante. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
15/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:22
Conhecido o recurso de MARCOS GARCEZ SANTOS CARVALHO - CPF: *09.***.*69-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 11:59
Recebidos os autos
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01/09/2023 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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29/08/2023 10:31
Decorrido prazo de MARCOS GARCEZ SANTOS CARVALHO - CPF: *09.***.*69-04 (AGRAVANTE) em 28/08/2023.
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29/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCOS GARCEZ SANTOS CARVALHO em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:04
Recebidos os autos
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02/08/2023 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 09:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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31/07/2023 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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31/07/2023 11:36
Recebidos os autos
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31/07/2023 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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30/07/2023 23:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2023 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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