TJDFT - 0745443-58.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:04
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1.
AMORTIZAÇÕES NÃO REALIZADAS PELO MUTUÁRIO.
PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA – PROAGRO.
DECOTE DOS CRÉDITOS NÃO VERTIDOS PELO MUTUÁRIO.
REPÚDIO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A questão controvertida versa sobre a possibilidade de refazimento do cálculo do montante devido pelo Banco do Brasil ao mutuário, em Liquidação da decisão exequenda proferida na Ação Civil Pública nº 94.00.08514, sem o decote das amortizações não realizadas pelo agravado. 2.
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – PROAGRO, instituído pela Lei nº 5.969/73, vigente à época da celebração das cédulas de crédito rural atingidas pela resolução da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, previu a exoneração de até 100% (cem por cento) do financiamento concedido por instituição financeira ao produtor rural, em razão da dificuldade de liquidação pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atingissem bens, rebanhos e plantações (Arts. 1º e 4º, da Lei nº 5.969/73). 3.
No julgamento dos Embargos de Declaração no REsp nº 1.319.232/DF, opostos por ocasião da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, restou definido o “pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTNs fixado em idêntico período (41,28%) aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal”. 4.
No caso dos autos, o Executado demonstrou a concessão de créditos oriundos do PROAGRO e o laudo pericial, de forma complementar, considerou, corretamente, esses abatimentos, uma vez que constituem amortizações não realizadas pelo Exequente. 5. É certo que esses dados não podem ser ignorados pelo perito, pois trata-se de amortizações que, muitas vezes, atingem a quase totalidade do valor do mútuo, de modo que o mutuário não pode exigir a repetição de valores que não despendeu, sob consequência de enriquecimento ilícito.
A devolução da diferença devida deve recair sobre aquilo que foi vertido ao pagamento do financiamento com recursos próprios. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
13/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:44
Conhecido o recurso de BRAZ ANTONIO FONSECA DE ALMEIDA - CPF: *19.***.*30-49 (AGRAVANTE), AGNALDO FONSECA DE ALMEIDA - CPF: *77.***.*84-20 (AGRAVANTE), ARLETE FONSECA DE ALMEIDA DIAS - CPF: *95.***.*70-87 (AGRAVANTE), IVONETE FONSECA DE ALMEIDA LEAO - CPF
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 15:36
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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13/11/2023 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 18:25
Apensado ao processo #Oculto#
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23/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:05
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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23/10/2023 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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