TJDFT - 0742463-41.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:12
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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11/06/2024 16:11
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MARTA LOPES SANTOS BARROS em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:09
Conhecido o recurso de MARTA LOPES SANTOS BARROS - CPF: *96.***.*88-49 (EMBARGANTE) e não-provido
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09/05/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 02:17
Publicado Pauta de Julgamento em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:55
Juntada de pauta de julgamento
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30/04/2024 18:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2024 18:02
Recebidos os autos
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22/04/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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22/04/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 19:04
Recebidos os autos
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11/04/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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11/04/2024 13:39
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
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25/03/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO VALOR INCONTROVERSO.
TETO PENDENTE DE JULGAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o decidido nos Temas de Repercussão Geral nos 28 e 792 do STF, é cabível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa, desde que observado o teto previsto na lei vigente à época do trânsito em julgado da sentença. 2.
Em que pese o valor total da dívida apontado pela Exequente e, por conseguinte, do montante incontroverso, estar abaixo do teto de expedição de RPV – 10 (dez) salários mínimos, o acolhimento do pleito para liberação da parte incontroversa do débito mostra-se, neste momento, temerário, tendo em vista que ainda não houve pronunciamento judicial quanto ao montante total da execução, estando a parte controversa ainda pendente de julgamento no Agravo de Instrumento nº 0704963-81.2023.8.07.0018, de forma que ainda não é possível concluir sobre o regime de pagamento que incidirá na hipótese. 3.
Sob risco de incidir em inconstitucionalidade, faz-se necessário definir o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por RPV, uma vez que o cumprimento de sentença relativamente à parcela incontroversa deve seguir a mesma modalidade de pagamento atribuída ao valor total da dívida, circunstância que ainda não pode ser elucidada no caso vertente. 4.
Na hipótese dos autos, a discussão dos critérios de correção da dívida em recurso sem efeito suspensivo e a imprescindibilidade de ajustes no SAPRE para permitir o cumprimento da decisão, aliada à existência de possíveis quantias posteriores a serem expedidas, indica que a expedição do valor incontroverso, neste momento processual, é medida inadequada por gerar evidente tumulto processual. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
13/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:21
Conhecido o recurso de MARTA LOPES SANTOS BARROS - CPF: *96.***.*88-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 15:37
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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28/11/2023 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARTA LOPES SANTOS BARROS em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 18:25
Recebidos os autos
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03/10/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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03/10/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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