TJDFT - 0703164-11.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 20:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 20:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2025 16:04
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 19:03
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/09/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 17:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
15/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE JESUS em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 12:58
Expedição de Carta.
-
28/07/2025 18:24
Expedição de Carta.
-
25/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ROSILENE LIMA DA ROCHA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 11:07
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:07
Outras decisões
-
16/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 20:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 20:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:23
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:23
Outras decisões
-
05/05/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/04/2025 21:30
Juntada de Petição de impugnação
-
30/04/2025 19:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:41
Expedição de Termo.
-
20/03/2025 09:20
Recebidos os autos
-
20/03/2025 09:20
Outras decisões
-
17/03/2025 16:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de BRUNA RAFAELA SANTOS DE JESUS em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE JESUS em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ROSILENE LIMA DA ROCHA em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:56
Indeferido o pedido de JOILSON SANTOS DE JESUS - CPF: *11.***.*19-02 (EXECUTADO)
-
23/01/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 20:19
Juntada de Petição de impugnação
-
04/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:50
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/11/2024 20:01
Recebidos os autos
-
28/11/2024 20:01
Outras decisões
-
28/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ROSILENE LIMA DA ROCHA em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/11/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/11/2024 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 15:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 20:44
Recebidos os autos
-
06/11/2024 20:44
Outras decisões
-
18/10/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSILENE LIMA DA ROCHA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 23:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 08:37
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:37
Outras decisões
-
23/09/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSILENE LIMA DA ROCHA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE JESUS em 17/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:27
Outras decisões
-
27/08/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703164-11.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSILENE LIMA DA ROCHA EXECUTADO: JOILSON SANTOS DE JESUS, BRUNA RAFAELA SANTOS DE JESUS CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada da expedição do mandado de ID 207746521.
Após a distribuição do mandado, o e-mail do Oficial de Justiça pode ser verificado no site do TJDFT (em informações - mandados judiciais - consulta mandados).
Gama/DF, 16 de agosto de 2024 15:24:40.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
16/08/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ROSILENE LIMA DA ROCHA em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703164-11.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSILENE LIMA DA ROCHA EXECUTADO: JOILSON SANTOS DE JESUS, BRUNA RAFAELA SANTOS DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o depósito do valor incontroverso, referente aos honorários advocatícios (ID 201896181), determino a imediata expedição de alvará eletrônico, em favor do advogado RUBENS SILVA BARBOSA, conforme dados informados na petição de ID 202222926.
Defiro nova expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel, para ser cumprido no endereço do bem.
Caso a Sra.
DENISE SANTOS LEAL ainda esteja ocupando o imóvel, deve ser intimada para desocupação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o imóvel já estiver desocupado, o Oficial de Justiça deve promover a imediata reintegração em favor da Sra.
Rosilene Lima.
Sem prejuízo, manifeste-se a requerente sobre a impugnação de ID 204360769, no prazo de 15(quinze) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
18/07/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:02
Outras decisões
-
17/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 19:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:12
Decorrido prazo de ROSILENE LIMA DA ROCHA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 21:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
04/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703164-11.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROSILENE LIMA DA ROCHA EXECUTADO: JOILSON SANTOS DE JESUS, BRUNA RAFAELA SANTOS DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 197508400.
Cuida-se de pedido de Rosilene Lima da Rocha para conversão do cumprimento provisório em definitivo.
Considerando que a sentença no processo principal (0713989-19.2021.8.07.0004) já transitou em julgado, bem como que o Tribunal revogou o benefício a gratuidade de justiça concedida aos autores, DEFIRO o pedido para conversão em cumprimento de sentença, em caráter definitivo.
Altere-se o cadastro.
Reputo prejudicada a impugnação de ID 193831779, em face do trânsito em julgado da sentença.
Em consequência, DETERMINO a imediata expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel, em favor da da requerente, até o pagamento da condenação à título de benfeitorias, tendo em vista o decurso do prazo da decisão de ID 190704056 Quanto ao pedido para cumprimento de sentença, em relação aos honorários de sucumbência, intimem-se os devedores para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico os devedores de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do CPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
29/05/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 10:20
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2024 09:57
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:57
Outras decisões
-
21/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/05/2024 23:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
27/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 09:18
Recebidos os autos
-
26/04/2024 09:18
Outras decisões
-
25/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 18:36
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:36
Outras decisões
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19/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/03/2024 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703164-11.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: ROSILENE LIMA DA ROCHA REQUERIDO: JOILSON SANTOS DE JESUS, BRUNA RAFAELA SANTOS DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o requerimento para cumprimento provisório de sentença para: a) indicar, no requerimento, qual o número do processo originário; b) juntar cópia da sentença proferida no processo principal; c) informar sobre o andamento do recurso de apelação; d) anexar procurações de ambas as partes, que se encontram no processo principal; e) excluir o pedido de cobrança de honorários (item de letra “D” e “H”da petição de ID 189615779 - Pág. 4), tendo em vista que os autores são beneficiários da gratuidade de justiça; f) juntar nova planilha de cálculos; g) recolher as custas do processo. h) nos termos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil a prática de atos que importem transferência de posse, dependem de caução.
Desse modo, arbitro caução no valor de R$ 10.000,00 para que a parte reconvinte possa retornar ao imóvel até o pagamento das benfeitorias pelos requerentes A fim de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório, a emenda deve consistir na apresentação de nova inicial, em peça única.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
12/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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