TJDFT - 0700498-80.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 11:41
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:40
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GERONIMO FRANCA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA PROVA.
EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CORRETA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 320 que a petição inicial deverá vir acompanhada dos documentos essenciais, e em seu art. 321, parágrafo único, que o juiz indeferirá a petição inicial se o autor não cumprir a determinação de emenda da petição inicial para regularização de defeito ou irregularidade. 2. “A ação monitória pode ser instruída com qualquer prova escrita, sem eficácia executiva, que revele indícios da existência da obrigação. considera-se válida a ação monitória fundada em contratação eletrônica de Crédito Direto ao Consumidor acompanhada por demonstrativo e extrato que permitam aferir a liquidez da dívida”. (Acórdão 1768761, 07142098920228070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 18/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.1.
No caso dos autos, não restou demonstrada a realização do contrato de forma eletrônica, ante a ausência de juntada de qualquer documento que indicasse isso, bem como pela divergência do valor depositado na conta da parte apelada e o informado pelo banco apelante. 3.
Ausente a juntada da prova da obrigação, elemento indispensável à propositura da ação monitória (art. 700 do CPC), correta a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
19/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:15
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2024 13:35
Recebidos os autos
-
22/01/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
22/01/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:13
Recebidos os autos
-
17/01/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
16/01/2024 11:11
Recebidos os autos
-
16/01/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
12/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/01/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702796-12.2023.8.07.0012
Banco do Brasil S/A
10Zero1 Reparadora Automotiva LTDA
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 10:13
Processo nº 0716435-90.2020.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Maria Vanderlene Feitosa de Sousa Formig...
Advogado: Sandra Maria de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2020 11:57
Processo nº 0712719-86.2023.8.07.0004
Arquimedes Camelo de Paiva
Wathanne de Almeida Rodrigues
Advogado: Arquimedes Camelo de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 18:33
Processo nº 0734310-19.2023.8.07.0000
Moderna Construcoes e Engenharia LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Najh Yusuf Saleh Ahmad e Outros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2023 18:59
Processo nº 0707008-75.2024.8.07.0001
Kai Fadel Helgert
Aida Alves Fadel
Advogado: Luiz Alberto da Costa Lino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 13:55