TJDFT - 0714539-37.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 09:02
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 03:49
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de JUSSARA ELEUSE DE CARVALHO CADETE em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:49
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714539-37.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUSSARA ELEUSE DE CARVALHO CADETE REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA JUSSARA ELEUSE DE CARVALHO CADETE propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação da ré na obrigação de reativar a linha telefônica nº (61)3595-1951, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora informa que é cliente da empresa ré há mais de dez anos, sendo titular da linha telefônica nº 3595-1951, que fica em sua residência.
Afirma que esteve em viagem por longo período e que ao retornar, em setembro de 2023, constatou que a linha telefônica não estava funcionando.
Alega que entrou em contato com a ré e que, apesar da visita técnica de um funcionário da empresa, o problema não foi resolvido.
Aduz que fez diversos contatos com a ré, inclusive pessoalmente em loja física da empresa, não conseguindo resolver o problema.
A inicial veio instruída com documentos.
Na oportunidade da audiência designada, não foi possível o acordo entre as partes.
A ré apresentou contestação escrita, acompanha de documentos. É o sucinto relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.
Como se sabe a Lei dos Juizados Especiais foi criada com o intuito de oferecer uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão pela qual estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Com efeito, consta em seu artigo 3º: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (...)".
Insta, portanto, reconhecer que somente serão processadas nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
Acerca do assunto destaco lição de Ricardo Cunha Chimenti: "(...) quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais." (In Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, 4ª edição, Editora Saraiva, p. 61) "In casu" temos que a autora afirma, na inicial, ter constatado, em setembro de 2023, que sua linha telefônica não estava funcionando e que, apesar da visita técnica realizada, a empresa ré não teria resolvido o problema, o que fez com que, após diversas tentativas de contato com a ré, acabasse solicitando a rescisão contratual e o respectivo cancelamento dos serviços, em 11/09/2023.
Informa, ainda, que se arrependeu e que, no dia seguinte, teria solicitado a reativação da linha com a portabilidade para outra empresa, o que não ocorreu até o momento.
A ré, por sua vez, em contestação apresentada em 30/01/2024, afirma que "o serviço contratado permanece ativo e em perfeitas condições de uso", apesar de afirmar, também, que a autora não efetuou o pagamento da fatura vencida em novembro de 2023.
No entanto, nenhuma das provas produzidas nos autos, por qualquer das partes, demonstra a efetiva situação da linha telefônica objeto do presente feito (final 1951), não sendo possível concluir nem que os serviços estejam ativos e à disposição da consumidora para utilização, nem que estejam indisponíveis, devendo, ainda, ser levado em consideração o fato da autora ter afirmado que teria solicitado a rescisão do contrato celebrado com a ré no dia 11/09/2023, não havendo informação nos autos, sequer, se tal solicitação chegou a ser processada pela empresa, o que inviabilizaria a reativação da linha, como requer a autora.
Indubitavelmente se mostra necessário, para apurar o alegado, a realização de perícia especializada, o que, entretanto, é vedado no rito especial dos Juizados, ante sua alta complexidade, o que viria de encontro aos princípios acima enfocados.
Em sendo assim, mister extinguir o feito sem julgamento de mérito, posto que a dilação probatória necessária para o desate do litígio não pode ser realizada no rito especial dos Juizados.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, extingo o feito SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com espeque no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/03/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:48
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/03/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/03/2024 15:12
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 08:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/03/2024 08:15
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO) em 11/03/2024.
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12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 11/03/2024 23:59.
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16/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:24
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 07:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/02/2024 07:45
Decorrido prazo de JUSSARA ELEUSE DE CARVALHO CADETE - CPF: *66.***.*32-15 (REQUERENTE) em 09/02/2024.
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10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de JUSSARA ELEUSE DE CARVALHO CADETE em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 06:55
Decorrido prazo de JUSSARA ELEUSE DE CARVALHO CADETE - CPF: *66.***.*32-15 (REQUERENTE) em 31/01/2024.
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01/02/2024 04:05
Decorrido prazo de JUSSARA ELEUSE DE CARVALHO CADETE em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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29/01/2024 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2024 02:20
Recebidos os autos
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28/01/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 13:29
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:29
Outras decisões
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07/11/2023 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
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07/11/2023 04:27
Decorrido prazo de JUSSARA ELEUSE DE CARVALHO CADETE em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:05
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:05
Outras decisões
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25/10/2023 19:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/10/2023 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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