TJDFT - 0705061-83.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 14:15
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
29/01/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/01/2025 16:49
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 03:19
Decorrido prazo de EDSON MOURA DOURADO em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 22:00
Recebidos os autos
-
02/12/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 22:00
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de EDSON MOURA DOURADO em 27/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
28/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:42
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
18/10/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EDSON MOURA DOURADO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EDSON MOURA DOURADO em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705061-83.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON MOURA DOURADO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu o seguinte pedido: "A condenação do Réu para restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Autor, a título de danos materiais no montante de R$ 10.948,54 (dez mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), já deduzidos, obviamente, o que já foi recebido, conforme planilha de cálculos contábil em anexo, com juros a contar da citação (art. 1º, Lei 9494/97) e correção monetária sobre todas as parcelas devidas até a data do efetivo pagamento".
Em breve síntese, a parte autora narra ter laborado como servidor/funcionário público e, portanto, incluída no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela LC n. 08/1970 com o fim de propiciar aos funcionários e servidores públicos a participação na receita de órgãos da administração pública direta e indireta, mediante depósitos anuais e saque condicionado a eventos previstos em lei (idade, aposentadoria, invalidez e casamento); aduz a unificação do programa em referência com PIS, mediante edição da LC n. 26/1975, com manutenção das hipóteses de levantamento; com o advento da CF/1988, o programa PIS/PASEP passou a ter finalidade única, referente ao financiamento do programa de seguro desemprego e abono salarial, porém, preservando o patrimônio acumulado e a manutenção dos critérios de saque; desse modo, o autor informa que, com o desligamento da administração pública, teria preenchido os critérios de saque, todavia, se viu surpreendido com o ínfimo valor obtido, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a pretensão em exame.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários.
Gratuidade de justiça indeferida ao autor (ID: 72151542).
Em contestação (ID: 192921421), a parte ré impugna a concessão da gratuidade de justiça; suscita preliminares de inépcia da inicial, de ilegitimidade passiva e de incompetência funcional (União); argúi a prescrição do direito postulado; no mérito, aponta a desconformidade dos cálculos apresentados pela parte adversa à legislação aplicável na espécie, bem como a realização de saques/débitos; postula a improcedência integral da pretensão autoral, alfim.
Réplica em ID: 195679189.
A respeito da produção de provas, a parte ré pleiteou perícia contábil (ID: 196861594), quedando inerte o autor. É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Nada há a prover quanto à impugnação à gratuidade de justiça haja vista o recolhimento das custas de ingresso.
Em relação à inépcia da inicial, verifico que a peça de provocação possui concatenação lógica dos fatos narrados, incorrendo em pedido certo e determinado, estando o feito devidamente instruído com elementos afeitos à causa de pedir exposta na exordial.
Tanto é assim que o suscitante pôde contraditar fundamentadamente a pretensão autoral, razão pela qual rejeito a preliminar.
Verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice intransponível em virtude da fixação de tese em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150), a seguir: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Não obstante isso, com o reconhecimento da legitimidade passiva do réu, a incompetência funcional suscitada não encontra guarida jurídica, eis que a referida parte não figura no rol exaustivo do art. 109, inciso I, da CF/1988.
Por esses fundamentos, rejeito as preliminares em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição dos valores mantidos em conta PIS/PASEP a que faz jus a parte autora.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015), pois, conforme já se decidiu, "o PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo" (Acórdão 1785457, 07043822520208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023) Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial do eg.
TJDFT, detentora da expertise necessária para apuração dos cálculos pertinentes à demanda em função da profusão de ações de idêntico conteúdo a tramitar em todo o Distrito Federal.
Para tanto, procedo ao empréstimo da prova produzida no PJe n. 0723165-02.2019.8.07.0001, relativamente ao expediente encaminhado pela Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, contendo a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, em 1970 até este ano de 2019, e se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970.
Desde já, postergo o exame da prescrição arguida para a decisão final de mérito, com registro da seguinte tese fixada (Tema 1150): "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Por fim, retifique-se a autuação do feito, com a anotação do alerta "Meta 2" junto ao sistema PJe.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 18 de setembro de 2024 11:29:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/09/2024 21:04
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 21:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/06/2024 13:51
Confirmada a citação eletrônica
-
30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de EDSON MOURA DOURADO em 29/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:47
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:45
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705061-83.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON MOURA DOURADO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ante o trânsito em julgado do julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, retomo o prosseguimento da ação.
Registre-se, por oportuno, o teor da tese fixada (Tema 1150), a seguir: "(i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 14 de março de 2024 12:34:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/01/2024 09:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/01/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 02:40
Decorrido prazo de EDSON MOURA DOURADO em 14/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 20:34
Recebidos os autos
-
14/09/2020 20:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
10/09/2020 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/09/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 02:44
Publicado Despacho em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 19:22
Recebidos os autos
-
27/08/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/08/2020 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737981-36.2022.8.07.0016
Joao Clecio Carvalho Eireli - ME
Distrito Federal
Advogado: Maira Raquel Fuhr
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2022 13:31
Processo nº 0703783-47.2020.8.07.0014
Maria da Gloria da Silva Rocha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Flavia de Almeida de Oliveira Zanini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2020 12:21
Processo nº 0703783-47.2020.8.07.0014
Maria da Gloria da Silva Rocha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jenner Soares Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 13:46
Processo nº 0711172-35.2019.8.07.0009
Condominio do Edificio Imperio Residenci...
Elaine Silva de Carvalho
Advogado: Leandro Luiz Araujo Menegaz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 12:41
Processo nº 0711172-35.2019.8.07.0009
Condominio do Edificio Imperio Residenci...
Elaine Silva de Carvalho
Advogado: Leandro Luiz Araujo Menegaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2019 15:53