TJDFT - 0703783-47.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:10
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 23:01
Recebidos os autos
-
29/11/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 23:01
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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23/04/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703783-47.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA DA SILVA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ante o trânsito em julgado do julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, retomo o prosseguimento da ação.
Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "A procedência da presente ação para condenar o Banco do Brasil ao pagamento do valor de R$ 84.735,47 (Oitenta e quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos), acrescidos de juros e correção monetária, a título de danos materiais, eis que referido montante corresponde aos valores desfalcados da conta PASEP do Autor, conforme cálculos anexos; A procedência dos pedidos para condenar o Banco do Brasil pelo serviço falho prestado, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais" (ID: 66955273, pp. 27-28, item "XII", subitens "b" e "c").
Em breve síntese, a parte autora narra ter laborado como servidor/funcionário público e, portanto, incluída no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela LC n. 08/1970 com o fim de propiciar aos funcionários e servidores públicos a participação na receita de órgãos da administração pública direta e indireta, mediante depósitos anuais e saque condicionado a eventos previstos em lei (idade, aposentadoria, invalidez e casamento); aduz a unificação do programa em referência com PIS, mediante edição da LC n. 26/1975, com manutenção das hipóteses de levantamento; com o advento da CF/1988, o programa PIS/PASEP passou a ter finalidade única, referente ao financiamento do programa de seguro desemprego e abono salarial, porém, preservando o patrimônio acumulado e a manutenção dos critérios de saque; desse modo, o autor informa que, com o desligamento da administração pública, teria preenchido os critérios de saque, todavia, se viu surpreendido com o ínfimo valor obtido, no montante de R$ 1.229,29, datado em 13.09.2012, com perda patrimonial de R$ 84.735,47, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 66955274 a ID: 66966551, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Em contestação (ID: 69373547), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita, ainda, preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência funcional (União Federal); argúi a prescrição do direito postulado; no mérito, aponta a desconformidade dos cálculos apresentados pela parte adversa à legislação aplicável na espécie, bem como a realização de saques/débitos; postula a improcedência integral da pretensão autoral, alfim.
Réplica em ID: 71493588.
A respeito da produção de provas, o réu pleiteou perícia contábil (ID: 72185629), quedando inerte o autor. É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice intransponível em virtude da fixação de tese em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150), a seguir: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Não obstante isso, com o reconhecimento da legitimidade passiva do réu, a incompetência funcional suscitada não encontra guarida jurídica, eis que a referida parte não figura no rol exaustivo do art. 109, inciso I, da CF/1988.
Por esses fundamentos, rejeito as preliminares em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição dos valores mantidos em conta PIS/PASEP a que faz jus a parte autora.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015), pois, conforme já se decidiu, "o PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo" (Acórdão 1785457, 07043822520208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial do e.
TJDFT, detentora da expertise necessária para apuração dos cálculos pertinentes à demanda em função da profusão de ações de idêntico conteúdo a tramitar em todo o Distrito Federal.
Para tanto, procedo ao empréstimo da prova produzida no PJe n. 0723165-02.2019.8.07.0001, relativamente ao expediente encaminhado pela Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, contendo a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, em 1970 até este ano de 2019, e se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970", ora anexada.
Desde já, postergo o exame da prescrição arguida para a decisão final de mérito, com registro da seguinte tese fixada (Tema 1150): "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 14 de março de 2024 12:39:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/01/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 01:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 02:34
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DA SILVA ROCHA em 30/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
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21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 00:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 22:16
Recebidos os autos
-
14/09/2020 22:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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14/09/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/09/2020 03:06
Publicado Certidão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 20:09
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DA SILVA ROCHA em 02/09/2020 23:59:59.
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12/08/2020 02:42
Publicado Certidão em 12/08/2020.
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10/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 22:00
Expedição de Certidão.
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06/08/2020 09:59
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2020 08:56
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 14:12
Expedição de Mandado.
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08/07/2020 17:33
Recebidos os autos
-
08/07/2020 17:33
Decisão interlocutória - recebido
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08/07/2020 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/07/2020 15:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2020 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2020
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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