TJDFT - 0709496-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2024 15:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/06/2024 15:33 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2024 08:22 Transitado em Julgado em 24/06/2024 
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                                            25/06/2024 02:22 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 02:16 Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ CICERO DE MORAES em 06/06/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 10:53 Publicado Ementa em 28/05/2024. 
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                                            28/05/2024 10:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 
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                                            24/05/2024 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 17:29 Conhecido o recurso de WASHINGTON LUIZ CICERO DE MORAES - CPF: *76.***.*30-25 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            23/05/2024 16:32 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            26/04/2024 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 16:01 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            22/04/2024 14:52 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2024 13:32 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO 
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                                            09/04/2024 02:17 Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ CICERO DE MORAES em 08/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 02:21 Publicado Decisão em 02/04/2024. 
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                                            02/04/2024 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 
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                                            27/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
 
 Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0709496-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WASHINGTON LUIZ CICERO DE MORAES AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WASHINGTON LUIZ CICERO DE MORAS contra decisão de ID 186793316 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
 
 Afirma, em suma, que não possui condições econômicas de arcar com as despesas processuais; que se encontra desempregado, realizando atividades eventuais; que se ajusta aos critérios estabelecidos na Resolução n. 140/2015, da Defensoria Pública; que sua renda mensal é inferior a três salários mínimos.
 
 Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
 
 No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a concessão da gratuidade de justiça.
 
 Por intermédio do despacho de ID 56802196, determinou-se a comprovação da hipossuficiência.
 
 Em resposta, a parte juntou a petição de ID 57178676.
 
 Brevemente relatados, decido.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 A concessão de efeito suspensivo condiciona-se à verificação da probabilidade de provimento do recurso e à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, Código de Processo Civil.
 
 A gratuidade de justiça deve ser concedida a aqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo.
 
 Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015.
 
 A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos.
 
 Na hipótese, se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, máxime a probabilidade de provimento do recurso.
 
 Além da demonstração de inexistência de vínculo formal de emprego (ID 56761428), os comprovantes de despesas ordinárias demonstram a incapacidade da parte de custear as despesas processuais.
 
 Ademais, os demais documentos juntados não demonstram a existência de investimentos ou valores excessivos em conta, corroborando a alegação de hipossuficiência.
 
 Cabe ressaltar que o contexto fático atual interfere na análise da gratuidade de justiça.
 
 Dessa forma, o quadro analisado em autos diversos em data pretérita não vincula automaticamente o magistrado no cotejo da nova documentação apresentada pela parte.
 
 Além da verificação da probabilidade de provimento do recurso, há risco de dano na manutenção dos efeitos da decisão, diante da concessão de prazo para recolhimento das custas.
 
 Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso.
 
 Comunique-se ao i. juízo a quo.
 
 Desnecessária a intimação da parte contrária, não citada.
 
 Int.
 
 Brasília/DF, 25 de março de 2024.
 
 Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
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                                            26/03/2024 14:58 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2024 14:58 Concedido efeito suspensivo a Recurso 
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                                            22/03/2024 12:17 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO 
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                                            21/03/2024 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2024 02:16 Publicado Despacho em 18/03/2024. 
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                                            15/03/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 
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                                            15/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
 
 Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0709496-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WASHINGTON LUIZ CICERO DE MORAES AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO No agravo de instrumento, a parte agravante requer a concessão de gratuidade de justiça.
 
 Todavia, em análise prefacial, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, diante da escassez da documentação que subsidia o pedido.
 
 A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que comprovem a falta de recursos para o pagamento dos custos do processo, sem prejuízo próprio e de sua família, pois a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
 
 Dessa forma, para avaliação de sua capacidade econômica, junte aos autos a parte agravante extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos meses, bem como da declaração de Imposto de Renda do último exercício, além de outros documentos que confirmem a alegada hipossuficiência, no prazo de 5 dias.
 
 Int.
 
 Brasília/DF, 12 de março de 2024.
 
 Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
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                                            12/03/2024 20:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2024 13:42 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2024 13:42 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível 
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                                            12/03/2024 09:23 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            12/03/2024 09:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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