TJDFT - 0030518-86.2009.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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17/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FURTADO MIRANDA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0030518-86.2009.8.07.0001 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MASSA INSOLVENTE DE NILSON MIRANDA FILHO, UPC PERFUMARIA LTDA, PAULO HENRIQUE FURTADO MIRANDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de saneamento do feito para o seu prosseguimento.
Vejamos: O crédito tributário objeto dos autos refere-se às CDAS 5-0107105411, 5-0110316061, 5-0110387660, 5-0111988942, 5-0119560070, 5-0126311390, 5-0129923613 e 5-0132744996, constituídas definitivamente em 14/11/01, 01/02/03, 01/05/03, 5-16/11/03, 01/03/05, 01/06/06, 01/09/06 e 01/12/05, respectivamente.
A execução fiscal foi ajuizada em 27/04/2009 (ID 40840500 - pág. 1/2).
A empresa executada e o corresponsável PAULO HENRIQUE compareceram espontaneamente nos autos, em 13/05/2013 e 12/09/2013 (ID 40840500 - pág. 9 e 36).
Já os corresponsáveis NILSON foi citado em 13/05/2013, por oficial de justiça (mesmo ID, pág. 15).
Na decisão proferida no ID 40840500 - págs. 61/65, foi acolhida exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição em relação às CDAS 5-0107105411, 5-0110316061, 5-0110387660 e 5-0111988942.
Em sede de Agravo de Instrumento, a referida decisão foi mantida, conforme documento inserido no ID 45344711, pág. 72/75.
Ocorre que após a decisão determinando a penhora de ativos financeiros dos executados (ID 133830496), houve a penhora parcial de valores nas contas de titularidade do corresponsável PAULO HENRIQUE ( ID 143978199).
Observa-se, todavia, que o Distrito Federal não havia procedido o cancelamento das CDA's referente aos créditos prescritos.
Ato contínuo, o corresponsável PAULO HENRIQUE informou a interposição de Embargos à Execução no ID 146545922, bem como apresentou exceção de pré-executividade no ID 158709543, na qual sustentou a ofensa a coisa julgada, bem como postulou a condenação em honorários advocatícios.
O Distrito Federal, por sua vez, apresentou impugnação no ID 165315289, ocasião em que esclareceu que promoveu a alteração da situação do crédito em seus sistemas.
Lado outro, requereu o prosseguimento do feito, tendo em vista que o valor penhorado é inferior ao crédito devido em relação às CDAS remanescentes.
Ademais, sustentou a não incidência de honorários e requereu a intimação da administradora judicial da MASSA INSOLVENTE DE NILSON MIRANDA FILHO e a transferência dos valores penhorados.
Assim, constata-se que, de fato, quando da realização das diligências de busca de ativos para penhora levou-se em conta o valor de todas as CDA's inicialmente em execução, por ainda constar o status de exigibilidade nas CDA's declaradas prescritas.
Contudo, deve ser destacado que o valor penhorado é inferior ao que permanece devido pelos executados nas quatro CDA's que permanecem exigíveis, cujo valor é superior a R$ 140.000,00 enquanto foi penhorada apenas a quantia de R$ 30.297,31.
Portanto, o atraso da Fazenda Púbica em atualizar a situação das CDA's prescritas no SITAF não ocasionou prejuízo aos devedores, eis que não foi alcançado valor superior ao que permanece devido nos autos.
Também deve ser destacado que nos autos não houve intimação do Exequente para atualizar as informações das CDA's prescritas, embora na decisão do Juízo tenha constado expressa menção a essa intimação a ser feita pela Secretaria do Juízo quando a decisão estivesse preclusa.
Deve ser destacado haver o Exequente sido condenado na referida decisão no pagamento de honorários advocatícios no importe de 8% (oito por cento) sobre o valor das CDA's canceladas, não havendo de se falar em nova condenação em honorários apenas em decorrência do atraso na atualização dos dados do débito no SITAF.
Assim, deixo de fixar honorários advocatícios, pois incabíveis no caso em tela.
Além disso, considerando a oposição de Embargos à Execução não é o caso, por hora, de transferência do valor penhorado para conta do ente público.
Proceda a Secretaria a citação da administradora judicial da massa insolvente de NILSON MIRANDA FILHO, no endereço indicado no ID 165315289.
Ademais, intime-se o Distrito Federal para que esclareça a divergência na razão social da empresa em execução e junte aos autos a tela do SITAF com as informações atualizadas do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Por fim, a fim de evitar tumulto processual e conferir melhor prosseguimento ao feito, intime-se o nobre causídico para que promova o cumprimento de sentença, apresentado no ID 146510465, em autos apartados, com os documentos necessários à instrução do processo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/03/2024 18:10
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:10
Acolhida a exceção de pré-executividade
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05/12/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/07/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 18:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:23
Juntada de Certidão
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24/01/2023 21:51
Expedição de Ofício.
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11/01/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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14/12/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:32
Juntada de Certidão
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30/11/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/11/2022 09:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/11/2022 08:40
Juntada de Certidão
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16/08/2022 15:49
Recebidos os autos
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16/08/2022 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2022 15:49
Decisão interlocutória - deferimento
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20/05/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2022 23:59:59.
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07/03/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 13:41
Juntada de Certidão
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22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de MASSA INSOLVENTE DE NILSON MIRANDA FILHO em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:25
Decorrido prazo de UPC PERFUMARIA LTDA em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:25
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FURTADO MIRANDA em 21/05/2021 23:59:59.
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16/03/2021 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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15/03/2021 02:35
Publicado Certidão em 15/03/2021.
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15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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11/03/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2019 08:12
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2019 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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