TJDFT - 0711172-35.2019.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 10:06
Baixa Definitiva
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12/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:05
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO IMPERIO RESIDENCIAL em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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15/03/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS DE CONDOMÍNIO.
INADIMPLÊNCIA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MULTA MORATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
MONTANTE DA DÍVIDA.
APLICAÇÃO ÚNICA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ENCARGOS PROCESSUAIS.
VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
O art. 1.336, §1º, do Código Civil, dispõe que o condômino que não pagar a taxa condominial “ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.”. 2.
Assim, no caso de inadimplência da taxa condominial, o condômino estará sujeito: 1) aos juros moratórios, de incidência mensal; e 2) multa de até 2%, de incidência única, sobre o montante devido. 3.
Na hipótese, embora nas planilhas de débito conste como referência “Multa: 2,00% do montante” o boleto de cobrança do condomínio apresentado demonstra claramente que a cobrança da multa de 2% incide mês a mês.
Ademais, o próprio condomínio, em réplica, não nega a existência da cobrança mensal da referida multa e defende sua legalidade. 4.
A sentença consignou expressamente a ocorrência de sucumbência recíproca e não proporcional e a respectiva distribuição dos encargos processuais: os quais foram fixados em 85% para a ré e 15% para o autor.
Em outras palavras, a proporcionalidade foi observada. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados -
13/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:50
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO IMPERIO RESIDENCIAL - CNPJ: 21.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2024 09:58
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/12/2023 12:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/12/2023 22:17
Recebidos os autos
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13/12/2023 22:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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