TJDFT - 0706431-79.2020.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 13:42
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 13:42
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2025 13:41
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
18/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:44
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/03/2025 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:03
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
30/01/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/01/2025 11:33
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA CARDOSO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:38
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:38
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
15/04/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de SONIA MARIA CARDOSO DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706431-79.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA CARDOSO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ante o trânsito em julgado do julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, retomo o prosseguimento da ação.
Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu o seguinte pedido: "A condenação do Réu para restituir os valores desfalcados da conta PASEP da Autora, a título de danos materiais no montante de R$ 1.759,39 (mil setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos), já deduzidos, obviamente, o que já foi recebido, conforme planilha de cálculos contábil em anexo, com juros a contar da citação (art. 1º, Lei 9494/97) e correção monetária sobre todas as parcelas devidas até a data do efetivo pagamento;" (ID: 63840965, p. 28, item "VI", subitem "c").
Em breve síntese, a parte autora narra ter laborado como servidor/funcionário público e, portanto, incluída no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela LC n. 08/1970 com o fim de propiciar aos funcionários e servidores públicos a participação na receita de órgãos da administração pública direta e indireta, mediante depósitos anuais e saque condicionado a eventos previstos em lei (idade, aposentadoria, invalidez e casamento); aduz a unificação do programa em referência com PIS, mediante edição da LC n. 26/1975, com manutenção das hipóteses de levantamento; com o advento da CF/1988, o programa PIS/PASEP passou a ter finalidade única, referente ao financiamento do programa de seguro desemprego e abono salarial, porém, preservando o patrimônio acumulado e a manutenção dos critérios de saque; desse modo, o autor informa que, com o desligamento da administração pública, teria preenchido os critérios de saque, todavia, se viu surpreendido com o ínfimo valor obtido, no montante de R$ 362,46, datado em 08.08.2018, com perda patrimonial de R$ 1.759,39, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 63840968 a ID: 63840982.
Decisão declinatória de competência (ID: 66057430).
Após intimação do Juízo (ID: 66969216), a autora recolheu as custas de ingresso (ID: 68158457; ID: 68158458).
Em contestação (ID: 70012530), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita, ainda, preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência funcional (União Federal); argúi a prescrição do direito postulado; no mérito, aponta a desconformidade dos cálculos apresentados pela parte adversa à legislação aplicável na espécie, bem como a realização de saques/débitos; postula a improcedência integral da pretensão autoral, alfim.
Réplica em ID: 70713655.
A respeito da produção de provas, o réu pleiteou perícia contábil (ID: 71672399), quedando inerte a autora. É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice intransponível em virtude da fixação de tese em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150), a seguir: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Não obstante isso, com o reconhecimento da legitimidade passiva do réu, a incompetência funcional suscitada não encontra guarida jurídica, eis que a referida parte não figura no rol exaustivo do art. 109, inciso I, da CF/1988.
Por esses fundamentos, rejeito as preliminares em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição dos valores mantidos em conta PIS/PASEP a que faz jus a parte autora.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015), pois, conforme já se decidiu, "o PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo" (Acórdão 1785457, 07043822520208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial do e.
TJDFT, detentora da expertise necessária para apuração dos cálculos pertinentes à demanda em função da profusão de ações de idêntico conteúdo a tramitar em todo o Distrito Federal.
Para tanto, procedo ao empréstimo da prova produzida no PJe n. 0723165-02.2019.8.07.0001, relativamente ao expediente encaminhado pela Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, contendo a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, em 1970 até este ano de 2019, e se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970", ora anexada.
Desde já, postergo o exame da prescrição arguida para a decisão final de mérito, com registro da seguinte tese fixada (Tema 1150): "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 14 de março de 2024 12:25:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/01/2024 08:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/01/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 01:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 09:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA CARDOSO DOS SANTOS em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 16:37
Recebidos os autos
-
14/09/2020 16:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
14/09/2020 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/09/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 02:39
Publicado Certidão em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 16:22
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 12:27
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2020 02:31
Publicado Certidão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 11:18
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 14:40
Expedição de Mandado.
-
27/07/2020 01:06
Recebidos os autos
-
27/07/2020 01:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SONIA MARIA CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*39-00 (AUTOR).
-
27/07/2020 01:06
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2020 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/07/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 02:29
Publicado Despacho em 09/07/2020.
-
09/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2020 15:39
Recebidos os autos
-
05/07/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/06/2020 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 13:45
Recebidos os autos
-
24/06/2020 13:45
Declarada incompetência
-
22/06/2020 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/06/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 03:19
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 12/06/2020.
-
10/06/2020 13:09
Recebidos os autos
-
10/06/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 13:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/06/2020 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2020 12:58
Recebidos os autos
-
08/06/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 12:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/06/2020 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/06/2020 15:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/05/2020 14:11
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 10:57
Recebidos os autos
-
27/05/2020 10:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2020 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/05/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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