TJDFT - 0706823-71.2019.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
29/01/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/01/2025 18:33
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ANA MARIA ARANHA DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:19
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 22:11
Recebidos os autos
-
02/12/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 22:10
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA MARIA ARANHA DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/07/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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23/04/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ANA MARIA ARANHA DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706823-71.2019.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA ARANHA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ante o trânsito em julgado do julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, retomo o prosseguimento da ação.
Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu o seguinte pedido: "A condenação do Réu para restituir os valores desfalcados da conta PASEP da Autora, a título de danos materiais no montante de R$ 13.217,40 (treze mil, duzentos e dezessete reais e quarenta centavos), já deduzidos, obviamente, o que já foi recebido, atualizados até a data do efetivo saque, com juros a contar da citação (art. 1º, Lei 9494/97) e correção monetária sobre todas as parcelas devidas" (ID: 47979475, p. 17, item "IV", subitem "c").
Em breve síntese, a parte autora narra ter laborado como servidor/funcionário público e, portanto, incluída no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela LC n. 08/1970 com o fim de propiciar aos funcionários e servidores públicos a participação na receita de órgãos da administração pública direta e indireta, mediante depósitos anuais e saque condicionado a eventos previstos em lei (idade, aposentadoria, invalidez e casamento); aduz a unificação do programa em referência com PIS, mediante edição da LC n. 26/1975, com manutenção das hipóteses de levantamento; com o advento da CF/1988, o programa PIS/PASEP passou a ter finalidade única, referente ao financiamento do programa de seguro desemprego e abono salarial, porém, preservando o patrimônio acumulado e a manutenção dos critérios de saque; desse modo, a autora informa que, com o desligamento da administração pública, teria preenchido os critérios de saque, todavia, se viu surpreendida com o ínfimo valor obtido, no montante de R$ 2.804,80, datado em 19.01.2018, com perda patrimonial de R$ 13.217,40, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 47979582 a ID: 47980463.
Após intimação do Juízo (ID: 51400458), a autora recolheu as custas de ingresso (ID: 53997817; ID: 53997819).
Em contestação (ID: 65449926), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, impugna a concessão da gratuidade de justiça; suscita preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência funcional (União Federal); argúi a prescrição do direito postulado; no mérito, aponta a desconformidade dos cálculos apresentados pela parte adversa à legislação aplicável na espécie, bem como a realização de saques/débitos; postula a improcedência integral da pretensão autoral, alfim.
Réplica em ID: 66315873.
A respeito da produção de provas, a parte autora encartou documentação (ID: 68866376 a ID: 68866380), tendo a parte ré postulado perícia contábil (ID: 69479392). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, nada há a prover quanto à impugnação à gratuidade de justiça, ante o prévio indeferimento pelo Juízo, informação que se divisa da decisão em ID: 58635102.
Adiante, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice intransponível em virtude da fixação de tese em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150), a seguir: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Não obstante isso, com o reconhecimento da legitimidade passiva do réu, a incompetência funcional suscitada não encontra guarida jurídica, eis que a referida parte não figura no rol exaustivo do art. 109, inciso I, da CF/1988.
Por esses fundamentos, rejeito as preliminares em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição dos valores mantidos em conta PIS/PASEP a que faz jus a parte autora.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015), pois, conforme já se decidiu, "o PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo" (Acórdão 1785457, 07043822520208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial do e.
TJDFT, detentora da expertise necessária para apuração dos cálculos pertinentes à demanda em função da profusão de ações de idêntico conteúdo a tramitar em todo o Distrito Federal.
Para tanto, procedo ao empréstimo da prova produzida no PJe n. 0723165-02.2019.8.07.0001, relativamente ao expediente encaminhado pela Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, contendo a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, em 1970 até este ano de 2019, e se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970", ora anexada.
Desde já, postergo o exame da prescrição arguida para a decisão final de mérito, com registro da seguinte tese fixada (Tema 1150): "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 14 de março de 2024 15:42:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/01/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 03:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 17:19
Recebidos os autos
-
15/09/2020 17:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
17/08/2020 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/08/2020 11:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/07/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:48
Publicado Certidão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:18
Expedição de Certidão.
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de ANA MARIA ARANHA DE OLIVEIRA em 17/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 16:51
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 02:30
Publicado Certidão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 23:45
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2020 15:05
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2020 22:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 12:23
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 10:13
Publicado Despacho em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 16:12
Audiência Conciliação cancelada - 18/06/2020 16:10
-
06/05/2020 11:36
Recebidos os autos
-
06/05/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/04/2020 01:13
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
01/04/2020 19:12
Expedição de Certidão.
-
01/04/2020 19:11
Audiência Conciliação redesignada - 18/06/2020 16:10
-
27/03/2020 18:19
Recebidos os autos
-
27/03/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
18/03/2020 17:44
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
09/03/2020 14:50
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
09/03/2020 14:50
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 14:49
Audiência Conciliação designada - 29/04/2020 14:10
-
09/03/2020 14:40
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
09/03/2020 14:27
Recebidos os autos
-
09/03/2020 14:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA MARIA ARANHA DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*85-15 (AUTOR).
-
09/03/2020 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2020 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/01/2020 17:10
Juntada de Certidão
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21/01/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 03:05
Publicado Despacho em 09/12/2019.
-
06/12/2019 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 10:20
Recebidos os autos
-
04/12/2019 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/10/2019 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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