TJDFT - 0702148-89.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELENE DE SOUZA BASTOS em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 04:47
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702148-89.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERICO SOUSA DA SILVA NETO REU: ELENE DE SOUZA BASTOS DESPACHO 1.
Mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença terminativa ora recorrida, a qual indeferiu a petição inicial. 2.
Nos termos do art. 331, § 1.º, do CPC, cite-se a parte apelada, por via postal, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Não será realizada citação por edital nesta etapa do procedimento, haja vista tal providência revelar-se contrária à regra da razoável duração do processo, prevista no art. 4.º, do CPC, não havendo nenhum prejuízo à parte contrária, conforme já decidiu o r. acórdão de n. 1007594 (relator Des.ª Maria de Lourdes Abreu, 3.ª Turma Cível TJDFT, DJe 05.04.2017, p. 230-238).
Portanto, depois de efetivada a diligência acima ordenada, qualquer que tenha sido seu resultado, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as respeitosas homenagens deste Juízo.
GUARÁ, DF, 19 de julho de 2024 16:56:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/07/2024 15:02
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:46
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 08:45
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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14/06/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 18:48
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:48
Indeferida a petição inicial
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18/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702148-89.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERICO SOUSA DA SILVA NETO REU: ELENE DE SOUZA BASTOS EMENDA A petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Isto porque não é cabível a cumulação de procedimentos de jurisdição contenciosa, adequados para pretensões tais como: reparação de danos, cobrança de alugueres etc..., e alienação judicial de coisa comum, simples procedimento de jurisdição voluntária em que não há lide (no sentido clássico compreendido pela existência de um conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão apenas um negócio jurídico para cuja integração, por lhe faltar requisitos essenciais, o Estado-jurisdição é provocado.
Ora, se não há lide, não há processo; se não há processo, há somente procedimento.
Tecnicamente, não há sentença de mérito nem coisa julgada.
Nesse contexto, mostra-se incabível a inclusão dos pedidos de arbitramento de alugueres no bojo do procedimento em questão, podendo ser deduzido em ação autônoma.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), independente de intimação pessoal.
GUARÁ, DF, 11 de março de 2024 14:24:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 14:08
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/03/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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