TJDFT - 0701532-73.2017.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 14:00
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701532-73.2017.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANA PAULA RIPARDO DE SOUSA EXECUTADO: FRANCISCO WAGNA ALVES SANTOS DECISÃO Conforme alteração promovida pela lei 14.195/2021 no art. 921 do CPC, em vigor a partir de 26/08/2021: 1) o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa por uma única vez pelo prazo máximo previsto no §1º do art. 921; 2) o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
No caso em tela, determinada a penhora dos direitos aquisitivos sobre bem imóvel, houve desinteresse no prosseguimento da constrição do único bem do executado passível de constrição de conhecimento da autora, considerando o decurso do prazo de 30 (trinta) dias concedido na decisão de ID 177813721 sem manifestação desta.
Impõe-se, pois, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC, a suspensão do processo executivo por um ano.
Findo o prazo de suspensão, passará a contar o prazo prescricional do crédito vindicado (art. 921, §2º, do CPC).
Observe-se que, durante o prazo de suspensão, não corre prescrição (art. 921, §1º, do CPC).
Saliento que a realização de pesquisas e a tentativa ineficaz de penhora de bens não têm o condão de interferir na contagem da suspensão nem na contagem do prazo prescricional.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIDA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 924, inc.
V, do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente.
Observa-se que, a partir da análise do art. 921, inc.
III e §§ 1º, 4º e 5º, é possível vislumbrar em que ocasião poderá ocorrer o reconhecimento da prescrição. 2.
Verifica-se nos autos que o processo foi suspenso por duas vezes, arquivado e desarquivado por diversas vezes, inclusive, em 17/12/2013 foi proferida nos presentes autos sentença extintiva e determinada a expedição de certidão de crédito, e, mesmo diante das "numerosas diligências" requeridas pelo Apelante ao Juízo de origem, estas não foram suficientes à satisfação do crédito executado. 3.
Diante da ausência de bens penhoráveis e da inequívoca ciência a respeito do transcurso do prazo prescricional, o Apelante não promoveu qualquer diligência efetiva para a satisfação do crédito.
Ainda que tenha solicitado a reiteração de pesquisas nos sistemas Bacenjud e Renajud, o Credor não apresentou notícia de modificação econômica ou evidência de alteração patrimonial em relação à devedora. 4.
O fenômeno jurídico da prescrição intercorrente visa a extinguir a pretensão executória diante da paralisação ou de andamentos ineficazes no curso do processo.
Assim, tendo em vista que a pretensão insatisfeita está fundamentada em cédula de crédito bancário, deve ser aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e 70 do Decreto n. 57.663/1966. 5.
Ante a inércia do Credor em adotar providências necessárias e úteis para localização de bens do devedor, torna-se inafastável a conclusão pela incidência da prescrição intercorrente nos termos do art. 921, §§ 4° e 5°, do CPC. 6.
Sem majoração de honorários, pois estes não foram fixados na origem. 7.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1384454, 00029845820098070005, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no DJE: 19/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)Ademais, não obstante a redação do §2º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ademais, faculta-se também ao próprio executado pleitear, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Com a publicação desta decisão, certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão.
Após, arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Desde logo, fica o(a) credor(a) advertido(a) de que, caso não demonstre diligências diante da obtenção de informações acerca da existência de bens passíveis de constrição até o final do prazo assinalado, findo tal prazo, iniciará o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de certificação nos autos.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF, qual seja: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Assim, vencido "in albis" o prazo da prescrição intercorrente, a saber 3 (três) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §3º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Nos termos do art. 3º da Lei 14.010/2020, o prazo prescricional foi suspenso de 19/03/2020 a 30/10/2020.
Assim, quando da análise da prescrição, referida suspensão deverá ser considerada.
Após, nada mais havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/02/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/02/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de FRANCISCO WAGNA ALVES SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:34
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:31
Indeferido o pedido de JOANA PAULA RIPARDO DE SOUSA - CPF: *20.***.*88-15 (EXEQUENTE)
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11/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/10/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2023 19:08
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 19:08
Indeferido o pedido de JOANA PAULA RIPARDO DE SOUSA - CPF: *20.***.*88-15 (EXEQUENTE)
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14/08/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/08/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:47
Juntada de consulta infojud
-
21/07/2023 12:24
Juntada de consulta renajud
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19/07/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/07/2023 09:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/07/2023 17:03
Recebidos os autos
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11/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:03
Deferido o pedido de FRANCISCO WAGNA ALVES SANTOS - CPF: *89.***.*05-49 (EXECUTADO).
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10/07/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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07/07/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 17:21
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:21
Deferido o pedido de JOANA PAULA RIPARDO DE SOUSA - CPF: *20.***.*88-15 (EXEQUENTE).
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11/04/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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11/04/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO WAGNA ALVES SANTOS em 30/09/2022 23:59:59.
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23/09/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO WAGNA ALVES SANTOS em 16/09/2022 23:59:59.
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12/09/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 14:16
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:16
Outras decisões
-
25/07/2022 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/07/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO WAGNA ALVES SANTOS em 20/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO WAGNA ALVES SANTOS em 29/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 19:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2022 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
19/06/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO WAGNA ALVES SANTOS em 09/06/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 21:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2022 19:15
Recebidos os autos
-
09/05/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 19:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/04/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO WAGNA ALVES SANTOS em 25/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:31
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 16:47
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/03/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de FRANCISCO WAGNA ALVES SANTOS em 25/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 22:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
12/02/2022 07:06
Expedição de Termo.
-
12/02/2022 07:06
Expedição de Termo.
-
11/02/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 21:32
Recebidos os autos
-
10/02/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 21:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/02/2022 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/02/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO WAGNA ALVES SANTOS em 27/01/2022 23:59:59.
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 19:21
Recebidos os autos
-
05/11/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 19:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/10/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO WAGNA ALVES SANTOS em 29/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
21/07/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 16:38
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 16:42
Recebidos os autos
-
20/07/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2021 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/07/2021 19:52
Juntada de Certidão
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19/07/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 19:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 22:31
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2021 19:53
Recebidos os autos
-
17/03/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/03/2021 21:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 16:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 09:36
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO WAGNA ALVES SANTOS em 22/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:30
Publicado Despacho em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 13:50
Recebidos os autos
-
08/02/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/02/2021 13:15
Expedição de Certidão.
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03/02/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 20:06
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 14:22
Recebidos os autos
-
12/01/2021 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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11/01/2021 18:31
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Contadoria - (em diligência)
-
11/01/2021 18:31
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
06/01/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2021 18:12
Expedição de Mandado.
-
05/01/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2020 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 07:13
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO WAGNA ALVES SANTOS em 04/11/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 09/10/2020.
-
09/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 09:36
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2020 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO WAGNA ALVES SANTOS em 29/09/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 16:37
Expedição de Mandado.
-
17/06/2020 16:36
Expedição de Termo.
-
17/06/2020 16:35
Expedição de Termo.
-
28/05/2020 18:45
Recebidos os autos
-
28/05/2020 18:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/05/2020 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/05/2020 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2020 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 21:30
Recebidos os autos
-
30/04/2020 21:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2020 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/04/2020 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 09:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/04/2020 16:55
Recebidos os autos
-
17/04/2020 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2020 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/03/2020 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 17:24
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO WAGNA ALVES SANTOS em 11/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 21:04
Publicado Petição em 21/01/2020.
-
03/01/2020 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/12/2019 16:39
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/12/2019 13:18
Recebidos os autos
-
22/12/2019 13:18
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2019 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/12/2019 13:38
Processo Desarquivado
-
02/12/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 16:12
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 06:33
Publicado Certidão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2019 19:59
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 22:18
Recebidos os autos
-
03/10/2019 14:16
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
02/10/2019 15:13
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Contadoria - (em diligência)
-
02/10/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 13:12
Recebidos os autos
-
02/10/2019 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2018 16:11
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
14/11/2018 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2018 20:24
Decorrido prazo de JOANA PAULA RIPARDO DE SOUSA em 23/10/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 02:56
Publicado Certidão em 22/10/2018.
-
19/10/2018 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 18:57
Expedição de Certidão.
-
17/10/2018 18:57
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 16:16
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2018 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2018 14:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 11:41
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2018 03:09
Publicado Sentença em 03/09/2018.
-
31/08/2018 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2018 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2018 15:43
Recebidos os autos
-
29/08/2018 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
01/08/2018 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA VASCONCELOS RIBEIRO
-
01/08/2018 15:57
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
-
01/08/2018 15:52
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
31/07/2018 18:36
Recebidos os autos
-
31/07/2018 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2018 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA VASCONCELOS RIBEIRO
-
27/07/2018 10:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/07/2018 08:00
Decorrido prazo de FRANCISCO WAGNA ALVES SANTOS em 23/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 03:24
Publicado Decisão em 20/07/2018.
-
20/07/2018 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2018 18:19
Recebidos os autos
-
13/07/2018 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA VASCONCELOS RIBEIRO
-
12/07/2018 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2018 03:25
Publicado Sentença em 02/07/2018.
-
30/06/2018 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2018 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2018 11:41
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
-
28/06/2018 10:24
Recebidos os autos
-
28/06/2018 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2018 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
25/04/2018 15:44
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
24/04/2018 18:33
Recebidos os autos
-
24/04/2018 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILIA VASCONCELOS RIBEIRO
-
22/02/2018 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 02:14
Publicado Despacho em 15/02/2018.
-
10/02/2018 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2018 17:40
Recebidos os autos
-
01/02/2018 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2017 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2017 03:02
Publicado Decisão em 05/12/2017.
-
04/12/2017 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2017 17:39
Conclusos para julgamento para MARILIA VASCONCELOS RIBEIRO
-
01/12/2017 17:39
Juntada de Certidão
-
01/12/2017 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2017 17:38
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 16:34
Recebidos os autos
-
30/11/2017 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2017 15:38
Conclusos para decisão para MARILIA VASCONCELOS RIBEIRO
-
13/11/2017 15:36
Juntada de Certidão
-
13/11/2017 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2017 02:52
Publicado Certidão em 20/10/2017.
-
20/10/2017 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2017 16:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 13:17
Audiência Conciliação realizada - 05/10/2017 14:00
-
29/09/2017 12:34
Juntada de Certidão
-
28/09/2017 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2017 14:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2017 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2017 13:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2017 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2017 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2017 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2017 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2017 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2017 12:43
Expedição de Mandado.
-
14/09/2017 12:43
Expedição de Mandado.
-
14/09/2017 12:42
Expedição de Mandado.
-
14/09/2017 12:42
Expedição de Mandado.
-
04/09/2017 18:03
Audiência conciliação designada - 05/10/2017 14:00
-
04/09/2017 18:00
Audiência conciliação cancelada - 05/10/2017 13:00
-
04/09/2017 17:58
Audiência conciliação designada - 05/10/2017 13:00
-
01/09/2017 15:19
Recebidos os autos
-
01/09/2017 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/09/2017 13:42
Conclusos para decisão para MARILIA VASCONCELOS RIBEIRO
-
01/09/2017 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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