TJDFT - 0717266-84.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:27
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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10/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
DIFERENÇA DE ADICIONAL NOTURNO.
SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que discutem “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva” (Tema 1.169 do STJ). 2.
No caso, trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva n. 0012864-52.2010.8.07.0001 (2010.01.1.025679-5), que condenou o Distrito Federal ao pagamento da diferença de adicional noturno.
O título judicial não é genérico e permite a individualização dos valores exigidos pelo credor.
Assim, não há adequação da controvérsia ao Tema Repetitivo 1.169 do STJ, até porque os valores cobrados podem ser obtidos por simples cálculo aritmético, na forma do art. 509, §2º, do CPC. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
14/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 21:46
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e provido
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01/03/2024 21:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2023 16:11
Recebidos os autos
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31/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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20/10/2023 13:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/10/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
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19/10/2023 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2023 00:06
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:35
Recebidos os autos
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05/09/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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25/05/2023 16:17
Recebidos os autos
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10/05/2023 17:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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09/05/2023 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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09/05/2023 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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09/05/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
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09/05/2023 13:47
Recebidos os autos
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09/05/2023 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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09/05/2023 13:09
Recebidos os autos
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09/05/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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08/05/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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