TJDFT - 0705703-38.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 14:53
Transitado em Julgado em 11/05/2024
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11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de SAMUEL DE JESUS MUNIZ em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de JAQUELINE SANTOS MARTINS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de EVA COSTA BANDEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:09
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:09
Indeferida a petição inicial
-
15/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/04/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de EVA COSTA BANDEIRA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705703-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVA COSTA BANDEIRA EXECUTADO: JAQUELINE SANTOS MARTINS, SAMUEL DE JESUS MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I – juntar procuração outorgada ao advogado que subscreve digitalmente a petição inicial; II - esclarecer a legitimidade passiva de SAMUEL DE JESUS MUNIZ, considerando que, no aditivo ao contrato de locação juntado ao ID 189853758, não há renúncia ao benefício de ordem do fiador; III - esclarecer o motivo pelo qual a garantia locatícia, prevista na cláusula décima sexta do contrato de ID 189853757, não foi abatida do débito exequendo; IV - acostar aos autos o certificado de autenticidade da assinatura eletrônica aposta no título executivo.
Ressalto que não foi possível sequer identificar qual foi a autoridade certificadora para conferência da validade da assinatura.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
14/03/2024 21:40
Recebidos os autos
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14/03/2024 21:40
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/03/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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