TJDFT - 0707501-47.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:34
Baixa Definitiva
-
23/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:33
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO SGROMO VEIGA em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (ID 58187292), que não conheceu do recurso inominado por deserção.
A aludida decisão foi objeto de embargos de declaração não providos. 2.
Recurso cabível e tempestivo.
Isento de preparo, conforme determina o artigo 30, inciso V da Resolução 20 de 21 de dezembro de 2021 (Regimento Interno das Turmas Recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos juizados especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios).
Não foram ofertadas contrarrazões ao agravo. 3.
Em suas razões recursais, o autor, ora recorrente, alegou que na data de 01/04/2024 foi retirada a guia para pagamento do preparo do Recurso Inominado, e foi efetuado o respectivo pagamento, contudo, o comprovante não foi anexado aos autos.
Observou que as custas iniciais, que fazem referência ao preparo, não foram retiradas e nem houve pagamento.
Destacou que não foi intimado para que fizesse a devida complementação.
Ressaltou que como não houve intimação, entendeu que tudo estivesse legalmente conferido pelo sistema do Tribunal.
Pontuou que como a recorrida foi intimada para apresentar contrarrazões, entendeu que o preparo havia sido computado.
Ponderou que foi condenado no pagamento de custas processuais e dos honorários sucumbenciais, mesmo não tendo perdido a causa.
Ao final, requereu o provimento do presente agravo para que seja dado prazo para que se complemente o preparo, e que ao final, seja julgado procedente o pedido formulado no Recurso Inominado.
Subsidiariamente, em caso de entendimento diverso, que não seja arbitrado honorários sucumbenciais, já que não perdeu a causa. 4.
O Recurso Inominado foi interposto sem a comprovação do recolhimento de custas processuais e preparo, restando deserto.
O recorrente alegou que, no seu entendimento, não haveria necessidade da realização do pagamento das custas, já que não foi intimado para complementar o preparo e a parte adversa foi intimada para apresentar contrarrazões.
Conforme §1° do art. 42 da Lei 9.099/95, não há necessidade de intimação para realização do preparo, que deverá ocorrer nas 48(quarenta e oito) horas seguintes à interposição.
Portanto, é dever da parte apresentar o Recurso Inominado de acordo com os ditames legais, não havendo qualquer responsabilidade da Secretaria. 5.
Ressalte-se que a Lei nº 9.099/95 possui regramento próprio e suficiente a respeito do tema, de forma que, inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, restando deserto o recurso. 6.
O não conhecimento do recurso importa na aplicação do art. 55 da Lei 9.099/95, sendo o recorrente sucumbente na esfera recursal, não sendo relevante para tal finalidade o provimento dado em sentença. 7.
Recurso conhecido e não provido. 8.
Custas e honorários conforme decisão agravada. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 20:19
Recebidos os autos
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28/07/2024 20:09
Conhecido o recurso de BRUNO SGROMO VEIGA - CPF: *59.***.*71-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 16:20
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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10/06/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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09/06/2024 02:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/06/2024 23:59.
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO SGROMO VEIGA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO SGROMO VEIGA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:55
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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14/05/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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14/05/2024 13:33
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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13/05/2024 22:50
Juntada de Petição de agravo interno
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03/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 15:05
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:05
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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30/04/2024 12:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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30/04/2024 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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29/04/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:32
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:32
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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26/04/2024 15:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/04/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/04/2024 14:28
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/04/2024 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:15
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:15
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BRUNO SGROMO VEIGA - CPF: *59.***.*71-02 (RECORRENTE)
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19/04/2024 15:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/04/2024 15:04
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/04/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:07
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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