TJDFT - 0709718-75.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:20
Arquivado Provisoramente
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31/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 17:07
Juntada de consulta sisbajud
-
26/01/2025 17:06
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:27
Outras decisões
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09/12/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/11/2024 02:40
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:48
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de 49.933.509 ROSELEIA DE FATIMA DA LUZ EIBS em 28/10/2024 23:59.
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06/10/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2024 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de CAPTERPLUS DISTRIBUICAO DO BRASIL LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de CAPTERPLUS DISTRIBUICAO DO BRASIL LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de CAPTERPLUS DISTRIBUICAO DO BRASIL LTDA em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 16:11
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:11
Outras decisões
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26/07/2024 15:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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02/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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25/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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03/06/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/06/2024 14:26
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de 49.933.509 ROSELEIA DE FATIMA DA LUZ EIBS em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de CAPTERPLUS DISTRIBUICAO DO BRASIL LTDA em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709718-75.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAPTERPLUS DISTRIBUICAO DO BRASIL LTDA REQUERIDO: 49.933.509 ROSELEIA DE FATIMA DA LUZ EIBS SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por CAPTERPLUS DISTRIBUIÇÃO DO BRASIL LTDA contra ROSELEIA DE FATIMA DA LUZ EIBS-ME, na qual a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.465,63, em razão de débito oriundo da venda de mercadorias.
Recebida a inicial (ID 177581033), foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 185587525).
A parte ré, citada (ID 180329647), não compareceu à audiência de conciliação e nem apresentou contestação (ID 188237211).
Os autos vieram conclusos.
II) FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria “sub judice” não demanda instrução adicional.
A questão, que é de fato e de direito, já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Ainda, a matéria fática, tornou incontroversa ante a revelia da parte ré.
No mais, ausentes preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O pedido é procedente.
Pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.465,63, em razão de venda de mercadorias, cujo débito não foi quitado pela parte ré.
Para o deslinde do feito, basta notar que a parte autora coligiu aos autos suporte probatório mínimo capaz de conferir verossimilhança quanto ao débito da parte ré, trazendo aos autos documento hábil a comprovar suas alegações (ID 174245903 e 174245905).
E, nesse passo, tendo em vista que o direito discutido nos autos é disponível e ausente qualquer elemento nos autos que destoe do aduzido na inicial, inexistem motivos para deixar de se reconhecer os efeitos da revelia no tocante à matéria fática, pois a parte ré, devidamente citada, deixou de ofertar contestação nos autos.
Incumbia à parte ré a prova de fato superveniente extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), o que não fez.
Logo, impõe-se a procedência do pedido.
Por fim, anoto que os juros moratórios devem incidir a partir da citação.
Isso porque a parte autora tão somente juntou a nota fiscal, sem comprovar a data do vencimento do débito.
Não havendo termo certo do vencimento da dívida, somente pode-se considerar o devedor em mora no momento da interpelação (artigo 397, parágrafo único, do Código Civil), o que apenas ocorreu com a citação nestes autos.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.240,40, com correção monetária pelo INPC desde a emissão da nota fiscal (22/04/2023 – ID 174245905) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto.
Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:01
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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02/02/2024 16:24
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 02:28
Recebidos os autos
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01/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/01/2024 19:40
Decorrido prazo de 49.933.509 ROSELEIA DE FATIMA DA LUZ EIBS em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de CAPTERPLUS DISTRIBUICAO DO BRASIL LTDA em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 17:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 16:33
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:33
Recebida a emenda à inicial
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07/11/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/10/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 15:16
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:16
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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04/10/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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