TJDFT - 0709718-75.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:20
Arquivado Provisoramente
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31/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 17:07
Juntada de consulta sisbajud
-
26/01/2025 17:06
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:27
Outras decisões
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09/12/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/11/2024 02:40
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:48
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de 49.933.509 ROSELEIA DE FATIMA DA LUZ EIBS em 28/10/2024 23:59.
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06/10/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2024 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de CAPTERPLUS DISTRIBUICAO DO BRASIL LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de CAPTERPLUS DISTRIBUICAO DO BRASIL LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de CAPTERPLUS DISTRIBUICAO DO BRASIL LTDA em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709718-75.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAPTERPLUS DISTRIBUICAO DO BRASIL LTDA REQUERIDO: 49.933.509 ROSELEIA DE FATIMA DA LUZ EIBS DECISÃO Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Caso não contemplada exclua-se.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CAPTERPLUS DISTRIBUICAO DO BRASIL LTDA em face de 49.933.509 ROSELEIA DE FATIMA DA LUZ EIBS, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID 190349578, conforme certidão de trânsito em julgado de ID 198762456.
A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID 201787291.
Retifique-se o valor da causa para R$ 4.233,16.
Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único, do art. 274, do CPC.
Endereço de citação: Avenida Ipiranga, 238, Kurtz, SANTO ÂNGELO - RS, 98804-000.
Desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, defiro a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
Com o resultado das pesquisas realizadas, expeça-se mandado de intimação do executado, pela via postal, para todos os endereços apurados, ainda que já diligenciados na fase de conhecimento, a fim de que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Caso frustrada a intimação no(s) endereço(s) apontado(s), intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, promova a intimação, apresentando novo local para cumprimento da diligência ou pugnando pela modalidade editalícia, ciente de que quem requerer o ato de comunicação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo (CPC, art. 258, do CPC.).
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Encontrada declaração de IRPF, deverá ser anexada aos autos observando-se o sigilo fiscal, com visualização restrita às partes e seus respectivos advogados (e Ministério Público, se o caso).
Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
I.
Marcos Vinícius Borges De Souza Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:11
Outras decisões
-
26/07/2024 15:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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02/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
03/06/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 14:26
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de 49.933.509 ROSELEIA DE FATIMA DA LUZ EIBS em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de CAPTERPLUS DISTRIBUICAO DO BRASIL LTDA em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709718-75.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAPTERPLUS DISTRIBUICAO DO BRASIL LTDA REQUERIDO: 49.933.509 ROSELEIA DE FATIMA DA LUZ EIBS SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por CAPTERPLUS DISTRIBUIÇÃO DO BRASIL LTDA contra ROSELEIA DE FATIMA DA LUZ EIBS-ME, na qual a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.465,63, em razão de débito oriundo da venda de mercadorias.
Recebida a inicial (ID 177581033), foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 185587525).
A parte ré, citada (ID 180329647), não compareceu à audiência de conciliação e nem apresentou contestação (ID 188237211).
Os autos vieram conclusos.
II) FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria “sub judice” não demanda instrução adicional.
A questão, que é de fato e de direito, já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Ainda, a matéria fática, tornou incontroversa ante a revelia da parte ré.
No mais, ausentes preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O pedido é procedente.
Pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.465,63, em razão de venda de mercadorias, cujo débito não foi quitado pela parte ré.
Para o deslinde do feito, basta notar que a parte autora coligiu aos autos suporte probatório mínimo capaz de conferir verossimilhança quanto ao débito da parte ré, trazendo aos autos documento hábil a comprovar suas alegações (ID 174245903 e 174245905).
E, nesse passo, tendo em vista que o direito discutido nos autos é disponível e ausente qualquer elemento nos autos que destoe do aduzido na inicial, inexistem motivos para deixar de se reconhecer os efeitos da revelia no tocante à matéria fática, pois a parte ré, devidamente citada, deixou de ofertar contestação nos autos.
Incumbia à parte ré a prova de fato superveniente extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), o que não fez.
Logo, impõe-se a procedência do pedido.
Por fim, anoto que os juros moratórios devem incidir a partir da citação.
Isso porque a parte autora tão somente juntou a nota fiscal, sem comprovar a data do vencimento do débito.
Não havendo termo certo do vencimento da dívida, somente pode-se considerar o devedor em mora no momento da interpelação (artigo 397, parágrafo único, do Código Civil), o que apenas ocorreu com a citação nestes autos.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.240,40, com correção monetária pelo INPC desde a emissão da nota fiscal (22/04/2023 – ID 174245905) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto.
Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 19:01
Recebidos os autos
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20/03/2024 19:01
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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02/02/2024 16:24
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 02:28
Recebidos os autos
-
01/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/01/2024 19:40
Decorrido prazo de 49.933.509 ROSELEIA DE FATIMA DA LUZ EIBS em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de CAPTERPLUS DISTRIBUICAO DO BRASIL LTDA em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 17:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 16:33
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:33
Recebida a emenda à inicial
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07/11/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/10/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 15:16
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:16
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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04/10/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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