TJDFT - 0702671-04.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 16:15
Baixa Definitiva
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11/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:15
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de TAYNANA GOUVEA DOS SANTOS DE AQUINO em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DANOS MATERIAL E MORAL AUSENTES.
PASSAGEM AÉREA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
O recurso.
Recurso Inominado, contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visava condenação em dano moral e material pela falha na prestação do serviço da ré, ora recorrida. 2.
O fato relevante.
A recorrente suscita, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que o dano material resta comprovado no valor gasto com ligações para atendimento para pessoa com deficiência, pois o custo é maior.
Argumenta, ainda, que teve maiores gastos com compra de nova passagem em menor tempo para a viagem.
Aduz que o dano moral resta evidenciado na ausência de informações do cancelamento da passagem e dos transtornos causados, inclusive, após, o fato, necessitou de atendimento na modalidade de terapia.
Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas.
Dispensado o preparo ante o pedido da concessão da gratuidade de justiça.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em aferir se houve falha da prestação do serviço da ré e se do fato decorreu danos – material e moral – à recorrente.
III.
Razões de decidir 4.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça, nos moldes do art. 99, § 3º do CPC, tendo em vista que a documentação juntada aos autos comprova a situação de hipossuficiência da parte recorrente (IDs 63743362 a 63743371). 5.
Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o artigo 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º). 6.
Inicialmente, quanto à alegação da ausência de inversão do ônus da prova à luz do Código de Defesa do consumidor, verifica-se que a recorrente possui amplo acesso aos documentos comprobatórios do que se alega, quais sejam, os comprovantes de pagamentos, contato com a empresa, registro de ligações, comprovantes de passagens, não carece, portanto, da inversão pleiteada. 7.
No caso, a recorrente é pessoa com deficiência com dificuldade de locomoção e necessita de acompanhante.
Ao realizar compra de passagem pelo telefone, meio disponível para compra de passagem para deficiente e aplicação de desconto ao acompanhante, teve problemas de comunicação com empresa recorrida.
Alega a recorrente que a primeira compra foi cancelada, mas que realizou segunda compra, todavia, com valor superior após a companhia aérea ter cancelado os primeiros bilhetes.
Argumenta que foram várias ligações com custo elevado e sem conclusões esperadas.
Alega ter sido lesada em seu direito de informação e atendimento eficiente. 8.
Com relação à indenização por dano material, não é demais lembrar que o reconhecimento da obrigação de indenizar está vinculado à comprovação do prejuízo, assim como os danos sofridos pelo lesado.
No caso em questão, a parte recorrente trouxe apenas, em sede recursal, algumas rubricas de gastos com chamadas telefônicas, sem, no entanto, ter juntado o inteiro teor dessas despesas no processo de origem.
Como resultado, tais provas não foram apreciadas pelo juízo sentenciante, o que inviabiliza a análise adequada dos supostos prejuízos materiais neste momento processual.
Ademais, não há comprovação do valor efetivamente gasto a mais entre a primeira compra e a segunda.
Logo, irretocável a sentença nesse ponto. 9.
No que diz respeito ao dano moral, que é o abalo psíquico, a lesão à honra, a direito da personalidade do consumidor, a autora não se desincumbiu do ônus de provar a sua configuração, pois, em que pese alegar que teve diversas consequências decorrente da necessidade de realização de nova compra e de apresentar várias trocas de e-mail com a empresa recorrida, ID 63276434, as tratativas foram prontamente respondidas e, apesar de não ser da forma esperada pela consumidora, inclusive quanto ao pagamento do saldo remanescente, a recorrida informou outras opções para realização, que não necessariamente pelo site que a autora não conseguiu realizar.
Observa-se que o itinerário, as informações de pagamento, os documentos para desconto do acompanhante foram prestadas.
Ademais, a recorrente alega ter sofrido consequências de ordem psíquica, inclusive com realização de terapia decorrente do fato, todavia, não comprova.
Outrossim, a perda de tempo para solucionar as burocracias não é apto a gerar, por si, reparação moral.
Na hipótese, sem descuidar da deficiência da autora e suas limitações físicas, resta configurado mero aborrecimento decorrente das relações de consumo.
Nesse ponto mantenho a sentença.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso conhecido, gratuidade de justiça deferida, e não provido. 11.
Custas recolhidas.
Responderá a parte recorrente pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CPC, art. 373; CDC, art. 6º,VIII. -
14/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:09
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:17
Conhecido o recurso de TAYNANA GOUVEA DOS SANTOS DE AQUINO - CPF: *47.***.*30-50 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 12:59
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/09/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702671-04.2024.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TAYNANA GOUVEA DOS SANTOS DE AQUINO RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Nesse cenário, intime-se a parte recorrente para que comprove a alegada hipossuficiência trazendo aos autos os comprovantes de rendimentos, cópias dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, cópia integral de sua CTPS, e de suas últimas declarações de renda, acompanhada de declaração de hipossuficiência devidamente subscrita pela parte, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, caso prefira, para efetuar o pagamento e apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais e de recurso, sob pena de deserção (art. 29, II e art. 31, § 1°, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, Resolução n.º 20/2021).
O transcurso de prazo sem manifestação incorrerá na deserção do recurso independentemente de nova decisão.
Prazo: 48 (quarenta e oito) horas.
Intime-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
30/08/2024 19:05
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 17:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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30/08/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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30/08/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 16:58
Desentranhado o documento
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30/08/2024 15:40
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/08/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:50
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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