TJDFT - 0723118-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 12:33
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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16/09/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723118-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, VANGEVALDO SANTANA DE ABREU S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, VANGEVALDO SANTANA DE ABREU, tendo como objeto a concessão de tutela antecipada para suspender a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, nos autos do processo 0113- 000105/2016, restaurando o prontuário do autuado para manter regular seu direito de dirigir, até o deslinde final da presente ação, determinando que o requerido cumpra a determinação, sob pena de multa diária a ser aplicada por esse Juízo.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
A parte requerente veio aos autos noticiar o cumprimento da obrigação pela parte ré e requerer a extinção do feito. É o sucinto relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à "legitimidade ad causam" (artigos 17 e 485, inciso VI do Código de Processo Civil).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais necessário, haja vista a manifestação da parte requerente.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e, consequentemente, a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da prolação da sentença.
Ante o exposto, verifico a PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
02/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:12
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 07:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de VANGEVALDO SANTANA DE ABREU em 22/07/2024 23:59.
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12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:25
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 18:42
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:42
Outras decisões
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24/05/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/05/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723118-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer em face do DETRAN/DF em que a parte autora pretende seja realizada a transferência de veículo automotor para o seu nome.
Em nova prospecção da petição inicial, a fim de analisar o pedido de tutela antecipada, ID. 194305055, verifica-se que o motivo de não ter sido realizada a transferência pretendida se deu por conta do extravio do documento único de transferência (DUT/CRV) e da recusa do proprietário registral do bem em proceder à baixa da comunicação de venda, bem assim a emissão da segunda via do documento e a devida assinatura.
Além disso, consta dos autos ação ajuizada em face do anterior proprietário, em que não houve análise do mérito por desídia da parte autora (id. 190571296).
Assim, verifica-se, nesta análise inicial, que a pretensão deduzida nos autos deve ser voltada ao proprietário registral do bem e não ao órgão de trânsito, o qual somente exigiu que os requisitos legais para modificação da propriedade fossem cumpridos para, assim, praticar os atos necessários à atualização cadastral.
Com base nas premissas acima, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de id. 191120759 e intimar a parte autora, nos termos do art. 10 do CPC, a esclarecer acerca da lide existente em face do órgão de trânsito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 20:15:30.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
29/04/2024 15:57
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:57
Outras decisões
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23/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:00
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:00
Outras decisões
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25/03/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/03/2024 23:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723118-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para juntar aos autos documento de identificação do autor.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 18:05:59.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/03/2024 22:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 18:10
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/03/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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