TJDFT - 0015767-96.2016.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:13
Arquivado Provisoramente
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MOSICLEIDE FIGUEIRA NEVES em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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20/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:49
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/07/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0015767-96.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MOSICLEIDE FIGUEIRA NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes, demonstre a credora a existência de eventual crédito em favor da executada nos processos indicados em ID 240639639.
Prazo: 10 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 14:10:53.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/06/2025 15:13
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:13
Outras decisões
-
26/06/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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26/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
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25/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:29
Arquivado Provisoramente
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25/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0015767-96.2016.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL Requerido: MOSICLEIDE FIGUEIRA NEVES CERTIDÃO Certifico que a Certidão de Protesto foi expedida e assinada digitalmente, conforme ID 236445506.
Fica o beneficiário cientificado de que, com o seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador, para os devidos fins.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, aguarde-se a suspensão do feito com fundamento no art. 921, inc.
III do CPC BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 14:59:37.
ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral -
11/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/05/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:13
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/05/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MOSICLEIDE FIGUEIRA NEVES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 19:53
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0015767-96.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MOSICLEIDE FIGUEIRA NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que concerne às medidas executivas atípicas, o Art. 139, Inc.
IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de adotar providências dessa natureza, permitindo-lhe determinar todas as diligências de caráter indutivo, coercitivo, mandamental ou sub-rogatório que se mostrem necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
As medidas executivas atípicas visam compelir o devedor ao cumprimento da obrigação exequenda, desestimulando condutas contrárias aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, desde que demonstrada sua imprescindibilidade para a efetivação da ordem judicial.
Esse entendimento decorre do princípio da atipicidade das medidas executivas, amplamente reconhecido pela doutrina.
No entanto, a aplicação de tais providências deve observar uma interpretação sistemática, respeitando os limites impostos pelo ordenamento jurídico.
Dessa forma, somente se admite sua adoção em caráter excepcional, desde que sejam adequadas e necessárias, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ademais, a utilização de medidas atípicas deve estar estritamente vinculada ao seu propósito legítimo, que é instigar a parte executada a satisfazer a obrigação.
Sua adoção indevida poderia desvirtuar o processo executivo, transformando-o em instrumento de coação incompatível com sua finalidade patrimonial.
Do acesso ao Dossiê Integrado da Receita Federal (DIRF) No tocante ao pedido de expedição de ofício à Receita Federal a fim de liberação de acesso ao Dossiê Integrado do devedor, tem-se que a medida contraria as garantias constitucionais de sigilo bancário e fiscal.
O documento em questão contém dados sobre diversas operações registradas na base de dados da Receita Federal, abrangendo transações como locação imobiliária, uso de cartão de crédito, alterações de propriedade e comércio exterior, entre outras.
A solicitação de tais informações extrapola os limites da execução civil e viola os sigilos bancário e fiscal da parte contrária, cuja quebra pelo Poder Judiciário somente é admissível para a investigação de ilícitos específicos, hipótese que não se verifica no caso concreto.
Dessa maneira, permitir o cruzamento das informações sigilosas pretendido pelo exequente, equiparando sua atuação à do Fisco, configuraria uma violação desproporcional a direitos individuais protegidos pela Constituição Federal, o que é inadmissível no ordenamento jurídico vigente.
Diante disso, conclui-se que as diligências pleiteadas pelo agravante não possuem a finalidade de viabilizar a identificação e localização de bens passíveis de expropriação no âmbito da execução, limitando-se a fornecer informações sobre movimentações financeiras pretéritas, sem garantir a efetividade da constrição patrimonial.
Em casos similares, e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem exarado o seguinte entendimento: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRA SIGILO FISCAL E BANCÁRIO.
RECEITA FEDERAL.
DOSSIÊ INTEGRADO.
PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E VIDA PRIVADA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há como acolher o pedido do exequente para expedição de ofício à Receita Federal, a fim de que apresente dossiê integrado dos executados. 1.1.
O dossiê integrado da Receita Federal é extraído do sistema eletrônico de banco de dados fiscais que fornece informações compiladas sobre operações de locação imobiliária, comércio exterior e de cartão de crédito, declarações de rendas de pessoas físicas, alterações de propriedades imobiliárias, dentre outras. 1.2.
As informações extraídas por intermédio de tal dossiê vão além do resultado das usuais pesquisas judiciárias, desnudando toda sua movimentação financeira. 2.
Os sigilos fiscais e bancários não são absolutos, mas admissível sua quebra em casos excepcionais, desde que haja motivos idôneos suficientes, tudo por meio de decisão judicial fundamentada. 2.1.
No caso, não demonstrados fatos que justifiquem a singular quebra de sigilo fiscal, o que resultaria em ofensa ao princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade da vida privada (art. 5º, inciso X, CF), ainda mais quando há outros meios disponíveis para o exequente localizar bens a penhorar. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07075209520238070000 1701037, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 10/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2023) - grifo nosso Ementa: DIREITO PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISA DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL (DIRPF, DIMOB, DECRED, DINOF).
INAPLICABILIDADE.
PESQUISA SIMBA.
SNGB.
CNIB.
SNIPER.
INAPLICABILIDADE.
DILIGÊNCIA PARA TENTAR DESCOBRIR EVENTUAL VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE ANTE A POSSÍVEL MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. 1.
O art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que o magistrado, na condução do processo, poderá determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 2.
A pesquisa do dossiê integrado da Receita Federal não se mostra idônea para o fim de viabilizar a localização de bens passíveis de penhora, porquanto se veiculam informações relativas a movimentações financeiras pretéritas. [...] - grifo nosso (TJ-DF 07381916720248070000 1951775, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) Assim, INDEFIRO o requerimento de apresentação de dossiê integrado do devedor.
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB No que concerne ao CNIB, sabe-se que o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, que regulamenta a criação e o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
A medida fora fundamentada no Art. 30, Inc.
III, da Lei n. 8.935/1994, o qual estabelece a prioridade no atendimento de requisições judiciais e administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público, bem como no artigo 185-A do Código Tributário Nacional (CTN).
A despeito da orientação normativa que é extraída do citado texto legislativo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a declaração da constitucionalidade do Art. 139, Inc.
IV, do Código de Processo Civil pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF) tem admitido a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em demandas cíveis, de maneira subsidiária, ou seja, apenas quando exauridos os meios executivos ordinários.
Confira-se o entendimento promanado da Corte da Cidadania: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF).
UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
POSSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS.
NECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). [...] 4.
A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5.
Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6.
Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023) - grifo nosso No caso dos autos, já foram realizadas outras diligências perante os sistemas vinculados ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sem que se tenha obtido sucesso.
Dessa forma, revela-se razoável e proporcional tão somente a inserção do nome da devedora no CNIB, sem que sejam feitas outras diligências, sob a mesma justificativa de impossibilidade de acesso aos dados da Receita Federal.
Logo, DEFIRO a inserção dos dados do demandante no CNIB.
No que concerne às diligências requeridas em relação ao INFOSEG e SNIPER, salienta-se que, em relação ao primeiro, este Juízo não dispõe de acesso a ele.
No que toca ao segundo, DEFIRO o diligenciamento junto ao SNIPER.
Cumpridas as determinações, dê-se vista às partes acerca do resultado das diligências.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 16:21:12.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/04/2025 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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02/04/2025 18:48
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:48
Deferido em parte o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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01/04/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE) em 11/03/2025.
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:16
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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10/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:04
Decorrido prazo de MOSICLEIDE FIGUEIRA NEVES - CPF: *78.***.*83-04 (EXECUTADO) em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de MOSICLEIDE FIGUEIRA NEVES em 21/01/2025 23:59.
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06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:18
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:18
Outras decisões
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30/10/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
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29/10/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 17:13
Mandado devolvido redistribuido
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30/09/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 21:25
Juntada de Certidão
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26/09/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/09/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0015767-96.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MOSICLEIDE FIGUEIRA NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Intime-se o(a) devedor(a), CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 14:18:48.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
06/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:11
Outras decisões
-
06/09/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/09/2024 07:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2024 04:55
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 09:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERENTE) e MOSICLEIDE FIGUEIRA NEVES - CPF: *78.***.*83-04 (REQUERIDO) em 09/04/2024.
-
10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 09/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de MOSICLEIDE FIGUEIRA NEVES em 05/04/2024 06:00.
-
20/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0015767-96.2016.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB Requerido: NÃO HÁ CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados por iniciativa do Arquivo deste Tribunal, para tratamento de pendências referentes a processos arquivados provisoriamente de forma física. 1.
Certifico que os presentes autos haviam sido arquivados provisoriamente devido à falta de recolhimento de custas finais, em cumprimento ao regulamento vigente à época.
Contudo, o atual Provimento Geral da Corregedoria (PGC), em seu art. 101, prevê que a ausência de recolhimento de custas não impede a baixa do nome da(s) parte(s) e tampouco obsta o arquivamento definitivo do feito.
Sendo assim, oportunamente, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de praxe. 2.
Assim sendo, nos termos da Portaria Conjunta nº 24/2019, deste Tribunal, e tendo em vista a distribuição dos autos digitalizados no PJE, ficam as partes intimadas para manifestação acerca de eventuais desconformidades do processo eletrônico com o físico, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação. 2.1.
Ressalte-se que caberá à parte que alegar a desconformidade proceder à digitalização das respectivas peças, bem como a sua inserção no processo eletrônico. 2.2.
Suscitada a desconformidade, os autos eletrônicos serão remetidos à conclusão para apreciação. 3.
No tocante ao processo físico, uma vez decorrido o prazo para manifestação previsto no item “2”, e em cumprimento à Resolução CNJ 469, de 31/08/2022, os autos físicos digitalizados não mais serão eliminados, mas mantidos em arquivo.
Assim, não haverá retirada de documentos.
Em caso de necessidade de acesso aos autos físicos para a conferência, todo o procedimento se dará por intermédio do Posto de Serviço de Atendimento dos Arquivos (PS-ATA).
A solicitação dos autos será feita pelo e-mail da Coordenadoria de Custódia e Preservação da Memória Institucional (COAMI): [email protected].
Os autos serão retirados e devolvidos no PS-ATA, localizado no SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul - trecho 4 - lotes 6/4 - FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - bloco 2, térreo, sala ao lado da sala da OAB, Brasília - DF, CEP 70610-906. 4.
No processo eletrônico, após o prazo do item 2 desta certidão, certifique-se e adote a Secretaria a recomendação contida no item 1 desta certidão.
BRASÍLIA-DF, 15 de março de 2024 17:51:57.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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