TJDFT - 0709773-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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06/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 14:09
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 14:08
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:47
Conhecido o recurso de COOP AGRO-IND DE PROD DE CANA DE ICARAIMA LTDA - CNPJ: 76.***.***/0001-14 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/06/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 22:50
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
02/05/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:34
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:34
Determinada Requisição de Informações
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09/04/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
09/04/2024 14:19
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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09/04/2024 13:11
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/04/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:33
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:33
Outras Decisões
-
08/04/2024 19:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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05/04/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:54
Determinada Requisição de Informações
-
25/03/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
25/03/2024 16:40
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0709773-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOP AGRO-IND DE PROD DE CANA DE ICARAIMA LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Liquidação Provisória de Sentença - Cédula de Crédito Rural – Tema 1290 – Suspensão Nacional – Artigo 1.037 do Código de Processo Civil – Ausência de Cunho Decisório – Não Recebimento COOP AGRO-IND DE PROD DE CANA DE ICARAIMA LTDA - ME interpõe Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo juízo da Nona Vara de Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos do Liquidação Provisória de Sentença, movida em face de BANCO DO BRASIL S/A, a qual determinou a suspensão do processo, com base no Tema 1.290 do Supremo Tribunal Federal, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que tem por questão discutir, “à luz dos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV; 21, VII e VIII; 22, I, VI, VII e XIX; 37, § 6º; 48, XIII e XIV, e 93, IX, da Constituição Federal, o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990.” Ocorre que o pronunciamento de sobrestamento em casos desta natureza configura mero ato ordinatório, isto é, não ostenta natureza decisória.
Vale dizer: a rigor, a Decisão de suspensão do feito se limita a cumprir a determinação oriunda da Instância Especial.
Tratando-se de mero despacho ordinatório, não é cabível a impugnação do ato por recurso, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil.
A bem da verdade, para o caso de suspensão de processo com fundamento na afetação para julgamento de tema sob o rito dos Recursos Repetitivos, o Código de Processo Civil disciplina detalhado procedimento para veicular a pretensão de prosseguimento da demanda por meio da formulação de Requerimento de Distinção (distinguishing).
Neste passo, urge observar as etapas constantes do art. 1.037 do diploma processual, ao final das quais, sobrevindo a decisão que efetivamente resolve o pedido de distinção, sim, autoriza-se a interposição do Agravo de Instrumento com fulcro no § 13, inciso I, do referido dispositivo.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Comunique-se ao juízo de origem.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
14/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:26
Não recebido o recurso de COOP AGRO-IND DE PROD DE CANA DE ICARAIMA LTDA - CNPJ: 76.***.***/0001-14 (AGRAVANTE).
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13/03/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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13/03/2024 16:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/03/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/03/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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