TJDFT - 0725973-20.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
21/05/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
21/05/2025 11:38
Recebidos os autos
-
21/05/2025 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
12/05/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2025 15:30
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:40
Outras decisões
-
25/11/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/11/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725973-20.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) REQUERENTE: Em segredo de justiça, A.
L.
A.
F.
REQUERIDO: FRANCISCO HAROLDO LIMA TIMBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL e LUCRO CESSANTE ajuizada por Em segredo de justiça e outros em face de FRANCISCO HAROLDO LIMA TIMBO, partes qualificadas nos autos.
As autoras alegam, em suma, que foram atropeladas pelo requerido na data de 10/02/2023, por negligência e imprudência desse ao sair de uma via para a outra sem o devido cuidado com a sinalização e principalmente com os pedestres.
Ressaltam que a segunda requerente tinha apenas 6 meses de vida na data do acidente, batendo a cabeça no chão em decorrência do atropelamento; que as partes não receberam qualquer tipo de auxílio material do requerido; e que a primeira requerente teve o pé lesionado, o que a impediu de trabalhar.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer que seja julgado procedente o pedido para condenar a parte requerida a: a) pagar o valor de R$ 50.000,00 a título de danos morais; b) pagar indenização por danos materiais no valor de, R$310,00 (trezentos e dez reais); e c) pagar R$5.000,00 (cinco mil reais) por lucro cessante em face a não produção de produtos, vendas de chocolates no período de páscoa pela primeira requerida.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 187798206.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 190216048, alegando que a 1ª Requerente agiu com absoluta imprudência ao atravessar a rua em local movimentado, em horário de grande circulação, fora da faixa de pedestres, numa curva onde 3 (três) pistas em sentidos contrários convergem, tudo isso com uma criança no colo, sendo a única responsável pela ocorrência do acidente.
Afirma que o acidente teve pouco potencial lesivo com consequências físicas leves e que não impediram qualquer atividade laboral por parte da primeira requerente; que prestou os devidos socorros, apresentou-se espontaneamente à delegacia, sempre acompanhou a situação com pronta atenção e disponibilidade nos contatos, se colocou à disposição para ajudar como pudesse e fez o que estava ao seu alcance.
Sustenta que as lombadas redutoras de velocidade para travessia de pedestres e a faixa de pedestre ficam a menos de 20 (vinte) metros do local, tendo a autora escolhido o pior lugar para a travessia; que o carro estava em velocidade permitida e adequada para a via, locomovendo-se devagar, inclusive porque o local em questão se trata de uma curva movimentada em que 3 (três) pistas convergem.
Defende assim, a inexistência de responsabilidade civil sobre os danos alegados.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 193382018, reiterando os argumentos da inicial.
Houve a juntada do processo 0719027- 32.2023.8.07.0007, que está tramitando no 01a.
P.J.
Especial Criminal de Taguatinga.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram deduzidas preliminares, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido pendente de esclarecimento refere-se aos valores apontados a titulo de danos materiais e lucros cessantes.
O ônus da prova é da parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, intimo a parte autora a juntar aos autos provas documentais relativas aos alegados prejuízos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo documentos, intime-se a parte requerida a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer de mérito.
Por fim, torne, os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
18/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/09/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:54
Outras decisões
-
07/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725973-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J., A.
L.
A.
F.
REQUERIDO: FRANCISCO HAROLDO LIMA TIMBO DESPACHO Conforme requerido pelo Ministério Público, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a manifestação das partes, dê-se nova vista ao Ministério Público.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
18/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/06/2024 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:02
Outras decisões
-
22/04/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/04/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725973-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J., A.
L.
A.
F.
REQUERIDO: FRANCISCO HAROLDO LIMA TIMBO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
18/03/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
26/02/2024 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2024 02:23
Recebidos os autos
-
25/02/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/01/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2023 02:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 03:09
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
12/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
09/12/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 10:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 20:02
Recebidos os autos
-
06/12/2023 20:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 20:02
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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06/12/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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