TJDFT - 0706432-86.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:02
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
21/03/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 02:45
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706432-86.2023.8.07.0011 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que narra a ocorrência, em tese, de delito envolvendo as partes cuja ação penal é privada (CP, art. 345).
As partes entabularam acordo judicial como forma de alcançar a pacificação social.
Com efeito, as partes renunciaram ao direito de representação.
Diante da renúncia da vítima ao direito de representar, o órgão Ministerial oficiou pela extinção da punibilidade do autor do fato com o consequente arquivamento do feito. É o breve relatório.
Decido.
O fim precípuo da intervenção estatal em casos como este, já foi atingido, qual seja, a resolução do conflito com a composição amigável das partes.
Outrossim, no presente caso, o acordo implica na renúncia do direito de representação ou de apresentação de queixa-crime.
Sendo assim, acolho a manifestação ministerial para homologar o acordo entabulado entre as partes com fulcro no art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando o arquivamento dos autos com fundamento no artigo 395, II do Código de Processo Penal.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:49
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:49
Composição Civil dos Danos
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14/03/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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06/03/2024 17:06
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 06/03/2024 11:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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01/02/2024 06:07
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 18:32
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 11:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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25/01/2024 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
25/01/2024 07:44
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:32
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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23/01/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 14:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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11/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:12
Juntada de Certidão
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08/12/2023 03:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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