TJDFT - 0084197-22.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 19:59
Transitado em Julgado em 11/05/2024
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11/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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14/04/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de GENIVALDO LEITE DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0084197-22.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GENIVALDO LEITE DA SILVA SENTENÇA Em face do pagamento do débito e do cancelamento da(s) CDA(s) objeto da execução fiscal em apreço, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, do CPC, e 26 da LEF.
Sem custas.
Em razão da causalidade e apresentação de exceção de pré-executividade, condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da(s) dos créditos extintos pelo cancelamento (34), id 189787364, com todos os acréscimos contidos na petição inicial, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC.
Os demais pedidos do id 183506357 não podem ser conhecidos neste processo, porque se cuida de execução fiscal.
Não ação de conhecimento.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:53
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:53
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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14/03/2024 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:17
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/02/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 16:25
Processo Desarquivado
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03/02/2023 16:24
Juntada de Certidão
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20/01/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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14/01/2023 23:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2022 18:46
Juntada de Certidão
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17/12/2018 14:56
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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17/12/2018 14:56
Juntada de Certidão
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19/01/2018 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2018
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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