TJDFT - 0747348-98.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:00
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AKAD ACADEMIA LTDA em 18/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
RECONHECIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTENTE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de obrigação de fazer com pedido liminar, que acolheu a preliminar de incompetência do juízo arguida pela parte agravada e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP. 1.1.
Nesta sede, a parte agravante requer a gratuidade de justiça e o provimento do recurso, para que seja desacolhida a exceção de competência formulada e assim, para que se declare e se reconheça como competente o foro de Brasília/DF para o conhecimento e julgamento do feito principal, determinando-se assim sua manutenção na vara onde atualmente se encontra. 2.
Nada a prover quanto ao pedido recursal de gratuidade de justiça.
Isso porque, o benefício já concedido no processo referência prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos termos da Lei nº 1.060/1950: “Art. 9º.
Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.”, salvo em caso de expressa revogação pelo juízo, que não é o caso. 3.
Os autos de origem se referem, originalmente, à ação de obrigação de fazer com pedido liminar ajuizada pela parte agravante na qual requereu o reconhecimento da quitação integral da dívida, à obrigação de não fazer consistente na abstenção de descontos, e na obrigação de restituir os valores indevidamente retidos, além de danos morais. 3.1.
A decisão agravada reconheceu a preliminar de incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP.
Entendeu o juízo a quo que a relação jurídica de direito material deve observar as prescrições do Código Civil e não do Código de Defesa do Consumidor. 3.2.
Em análise aos autos, nota-se que não há como mitigar o conceito de consumidor adotado pelo CDC, ante a falta de elementos fáticos.
Isso porque o contrato objeto dos autos foi firmado de forma a fomentar a atividade empresarial da parte agravante. 3.3.
Nos casos de contrato de empréstimo firmados por pessoa jurídica que, aparentemente e em regra, tem por finalidade incrementar a sua atividade empresarial, afastam-se os requisitos da vulnerabilidade econômica e de destinatário final, exigidos para caracterização da relação de consumo.
Assim, inexistindo relação de consumo, não cabe à parte agravante a escolha do foro, devendo prevalecer a competência relativa nos termos que preceitua o Código de Processo Civil. 3.4.
Uma vez distribuída a ação e fixada a competência (art. 43 do CPC), sua modificação é permitida apenas por vontade do réu, que poderá alegar a incompetência em preliminar de contestação, conforme dispõem os arts. 64 e 65 do CPC; caso dos autos. 4.
Recurso desprovido. -
15/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:45
Conhecido o recurso de AKAD ACADEMIA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 21:22
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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09/01/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de AKAD ACADEMIA LTDA em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:10
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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06/11/2023 15:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/11/2023 22:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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