TJDFT - 0005403-39.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/01/2025 09:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2025 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 16:33 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2024 03:22 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59. 
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                                            13/04/2024 03:35 Decorrido prazo de REINALDO JOSE DA SILVA em 12/04/2024 23:59. 
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                                            13/04/2024 03:35 Decorrido prazo de REINALDO JOSE DA SILVA - ME em 12/04/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 03:12 Publicado Decisão em 19/03/2024. 
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                                            19/03/2024 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 
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                                            18/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0005403-39.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: REINALDO JOSE DA SILVA, REINALDO JOSE DA SILVA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
 
 Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) REINALDO JOSE DA SILVA - CPF/CNPJ: *20.***.*00-63 e REINALDO JOSE DA SILVA - ME - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-92, no valor de R$ 17.128,69 (dezessete mil, cento e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos), via sistema Sisbajud.
 
 Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
 
 Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
 
 Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
 
 Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
 
 Para tudo, juntem-se os comprovantes.
 
 Por fim, intime-se o devedor.
 
 No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
 
 O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
 
 Junte-se o comprovante.
 
 Por fim, intime-se o devedor.
 
 No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
 
 O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
 
 Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            15/03/2024 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2024 11:27 Juntada de Certidão 
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                                            02/03/2024 10:16 Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud) 
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                                            01/03/2024 10:03 Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud) 
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                                            27/02/2024 12:19 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
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                                            30/09/2023 13:18 Recebidos os autos 
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                                            30/09/2023 13:18 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            24/02/2023 09:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            03/11/2022 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2022 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2022 09:36 Recebidos os autos 
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                                            19/10/2022 09:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/09/2022 19:19 Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            05/08/2022 12:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2022 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2022 17:41 Recebidos os autos 
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                                            12/07/2022 17:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2022 13:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            02/07/2022 00:17 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2022 23:59:59. 
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                                            23/06/2022 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2022 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2022 14:52 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2022 14:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2022 00:27 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2022 23:59:59. 
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                                            11/02/2022 14:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            10/02/2022 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2022 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2022 20:03 Recebidos os autos 
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                                            11/01/2022 20:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/11/2021 10:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            20/07/2021 14:33 Decorrido prazo de REINALDO JOSE DA SILVA em 19/07/2021 23:59:59. 
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                                            20/07/2021 14:32 Decorrido prazo de REINALDO JOSE DA SILVA - ME em 19/07/2021 23:59:59. 
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                                            14/05/2021 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021 
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                                            14/05/2021 02:31 Publicado Certidão em 14/05/2021. 
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                                            14/05/2021 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021 
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                                            12/05/2021 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2019 12:49 Juntada de Petição de certidão 
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                                            16/09/2019 18:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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